10.004 Resposta da Pesquisa dever de cuidado - em: 05/05/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 2147 tinham sentido direcional para Salvador. A sequência de veículos atingidos a partir do Fiat Palio JOM-8151 foi a seguinte: GM Spin PJT-0477, Palio Fire OQP-9322, Kombi NUT-0525, Toyta Etios OUG-8389 e Fiesta JQD-2592. A vítima fatal, Crispiniana dos Santos Jesus, foi encontrada sobre a pista de rolamento, fora da posição de repouso, posto que removida do interior
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Cad 2/ Página 2199 uma regra de conduta de observância obrigatória e sua violação implica responsabilização, posto que pode causar danos, como no caso dos autos. Relativamente ao art. 38, do CTB, após a devida sinalização de sua intenção, com antecedência, por meio do gesto ou luz indicadora de direção do veículo (seta), nos termos do artigo 35, a obrigação é a de se ap
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021 2427 tentou evitar o acidente e desviar, mas não conseguiu e a moto bateu no para-choque de seu carro, a vítima desequilibrou e caiu pra frente caindo de peito na mureta. Pelo contexto fático colhido no decorrer da instrução processual e confrontando os depoimentos testemunhais com o Laudo de exame nº 2018.01.000203-FON realizado nas imagens das câmeras de segurança do local do acidente, conclui-se
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7023/2020 - Quinta-feira, 5 de Novembro de 2020 3259 observa o necessário dever de cuidado e o resultado lesivo provocado. Se o autor não tiver dado causa ao resultado danoso, não há que se cogitar culpa. Como é cediço, o delito culposo imputado ao réu se caracteriza quando o agente produz resultado não querido, mas previsível ou previsto, e que poderia ser evitado, com o devido dever objetivo de cuidado. Na lição de CÉZAR ROBERTO BITENCOURT: "Culpa
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Cad 3/ Página 1310 Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (evento id 148157196, fls. 01/05) Em audiências instrutórias, ouviram-se as testemunhas Josemar Galvão Soares, Núbia dos Santos Silva e Jeferson Cirino de Carvalho, além de interrogar-se o réu. O Órgão Ministerial, em alegações finais, reiterou o pedido condenatório nos termos da denúncia. A defesa,
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1565 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/06/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/06/2014 QUE, PARA A ANáLISE DO ELEMENTO CULPA, RECORRO AO DISPOSTO NO ART 335 DO CPC, AO APLICAR AS REGRAS DE EXPERIêNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAçãO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE NA SOCIEDADE, EM RAZãO DO CONCEITO FLUíDO E ABERTO DIANTE DA AUSêNCIA DE CRITéRIOS POSITIVOS PARA O DELINEAMENTO DA CULPA, LEMBRO QUE O DIREITO DEVE SER PENSADO SISTEMATICAMENTE, C
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1771 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/04/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/04/2015 AUTOS NR. : 206 NATUREZA : ACAO PENAL VITIMA : ADMINISTRACAO PUBLICA ACUSADO : DENISMAR DE ARAUJO KENY GLAUCIO MORAIS ROSA ISMAEL MARTINS CARDOSO ADV ACUS : 36669 GO - KAMILA VIEIRA SOARES DESPACHO : D E S P A C H O TRATA-SE DE ACAO PENAL INTERPOSTA PELO MP EM FACE DE DENISMAR DE ARAUJO, KENY GLAUCIO MORAIS ROSA E ISMAEL MARTINS CARDOSO , TODOS QUALIFICADOS NOS AUTOS.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 1561 (fl.16), no laudo de exame necroscópico do ofendido (fls. 19/21 e 43), no laudo de exame pericial do acidente (fls. 23/32 e 45/53) e na prova coligida em contraditório. O fato ocorreu na Av. Luís Viana Filho, por volta das 15h10min, quando o caminhão conduzido pelo acusado atingiu a vítima Osvaldo Rosa Sampaio, que atravessava a referida avenida, da direita par
ANO X - EDIÇÃO Nº 2386 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/11/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/11/2017 Nesses termos, denota-se que os depoimentos são puramente presumidos e não conclusivos, de sorte que, por si só, não se revelam suficientes para elidir a pretensão da autora/apelada. Assim, deve ser afastada a tese do excesso de velocidade do condutor da motocicleta, isto porque nenhuma prova produziu-se nesse sentido. Sob esse panorama, nos termos dos arts. 186 e 92
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6980/2020 - Terça-feira, 1 de Setembro de 2020 2239 A autoria restou demonstrada e recai sobre o acusado. Em seu depoimento em juízo, a testemunha JOSIMAR GALINO DA SILVA declarou que foi informado via telefone sobre o acidente envolvendo a vítima EVANICIUS COSYTA LIMA, tendo se dirigido até o local do acidente, onde observou que o caminh¿o conduzido pelo acusado havia atravessado a Rodovia para realizar um cruzamento, contudo n¿o concluiu a mano