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TJPA 23/03/2021 -Pág. 2427 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021

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tentou evitar o acidente e desviar, mas não conseguiu e a moto bateu no para-choque de seu carro, a
vítima desequilibrou e caiu pra frente caindo de peito na mureta. Pelo contexto fático colhido no decorrer
da instrução processual e confrontando os depoimentos testemunhais com o Laudo de exame nº
2018.01.000203-FON realizado nas imagens das câmeras de segurança do local do acidente, conclui-se
que, de fato, o denunciado, fez uma conversão na via em que transitava a vítima, sem a devida
observâncias das normas de trânsito, uma vez que dobrou sem atentar perceber a aproximação da
motocicleta da vítima na mesma direção. Ademais, percebe-se que o denunciado realizava uma manobra
em local proibido, uma vez que não se tratava de um retorno legal e, embora tenha parado no
acostamento para esperar o momento de atravessar, o fez sem o devido cuidado exigido pela lei de
trânsito, vindo a causar, ainda que culposamente, o acidente que levou a vítima a óbito. Não merecem
prosperar as teses defensivas de absolvição, com fulcro no argumento de que a via onde ocorreu o
acidente era precária e mal sinalizada, uma vez que ficou bastante evidente nos autos que o denunciado,
agiu com imprudência ao fazer uma manobra de conversão em local proibido, faltando com o dever de
cuidado objetivo e, apesar de não ter desejado o resultado - acidente e morte -, assumiu o risco de
produzi-lo. Vejamos como versa a jurisprudência de nossos tribunais pátrios a respeito do tema, com grifos
nossos: ¿APELAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA.
PALAVRAS DA TESTEMUNHA E CONFISSÃO PARCIAL DO AGENTE. REFORMA DA DECISÃO DE 1º
GRAU. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reforma-se absolvição para condenar
agente pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que os elementos
probatórios juntados os autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, bem
como que o réu agiu com imprudência no veículo automotor. 2. Portanto, a tese de absolvição abraçada
pela sentença não merece ser mantida, já que, como ficou demonstrado nos autos, o recorrido realizou
manobra perigosa, de maneira imprudente, o que ocasionou a colisão com o veículo da vítima que
transitava na via. Inclusive afirmando em juízo que realizou a manobra mesmo constatando que sua visão
estava obstruída pelo mato alto presente nas redondezas. Assim, o recorrente não observou o seu dever
de trafegar com as cautelas necessárias em via pública, o que terminou por provocar a morte de uma
pessoa, de forma imprudente, no momento em que realizou uma conversão irregular em via pública,
violando o seu dever de cuidado objetivo, merecendo portanto reforma a decisão recorrida.¿
(2020.02134207-19, 214.699, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE
DIREITO PENAL, Julgado em 2020-10-01, Publicado em 2020-10-01) Neste mesmo sentido: ¿PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DEVER DE CUIDADO DEMOSTRADA. CONDUTA
CULPOSA CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO.I - As provas colhidas nos autos são robustas em
demonstrar que o apelado agiu sem o devido dever de cuidado objetivo, provocando culposamente o
atropelamento com vítima fatal. II - O crime de homicídio culposo exige, para a sua configuração, a
descrição de fato que revele a existência de negligência, imprudência ou imperícia. No caso, restou
evidenciado através da prova emanada que o apelante praticou o delito descrito na denúncia, agindo com
imprudência ante a inobservância dos cuidados objetivos necessários para a condução do veículo, não
merecendo guarida a alegação da defesa de que a causa do acidente foi causada por terceiro, posto que o
acusado, conforme assinalado, estava trafegando pela contramão, em velocidade não permitida e
aparentemente sob efeito de álcool, bem como, deixou de prestar socorro imediato às vítimas. III - Decisão
unânime. Apelação não provida. ¿ Cumpra-se destacar que a infração penal imputada ao acusado (art.
302 do CTB), trata-se de crime culposo e, nos termos do art. 18, II, do Código Penal, configura-se quando
o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Diferentemente do que ocorre
com o crime doloso, onde se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culposo
ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência, negligência
ou imperícia, exatamente como no caso dos autos. Guilherme Souza Nucci ensina que a ausência do
dever de cuidado objetivo significa: ¿que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção
e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade¿ as quais ¿derivam da proibição de ações de risco
que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar¿. (NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial 4ª ed. Ver. Atual e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 223/224). Acrescenta, ainda, o doutrinador que, além do
dever de cuidado objetivo, outros elementos são necessários para se concluir pela presença da culpa,
quais sejam: conduta voluntária do agente, resultado danoso involuntário, previsibilidade, ausência de
previsão, tipicidade e nexo causal. Na espécie, a materialidade dos delitos encontra-se devidamente
demonstrado, conforme acima consignado, e a autoria também emerge induvidosamente. Além disso, a

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