TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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tinham sentido direcional para Salvador. A sequência de veículos atingidos a partir do Fiat Palio JOM-8151 foi a seguinte: GM
Spin PJT-0477, Palio Fire OQP-9322, Kombi NUT-0525, Toyta Etios OUG-8389 e Fiesta JQD-2592. A vítima fatal, Crispiniana dos
Santos Jesus, foi encontrada sobre a pista de rolamento, fora da posição de repouso, posto que removida do interior do automóvel Fiat Palio JOM-8151 para prestação de socorro. Ao analisar os vestígios, os peritos concluíram que a Van Sprinter trafegando
na faixa da esquerda (faixa de velocidade) de forma desatenta e acima da velocidade permitida para o trecho viário, não observou que o tráfego a sua frente estava congestionado, e, ao perceber tal fato, acionou o sistema de freio do seu veículo, demarcando 10,1m de marcas de frenagem sobre a pista de rolamento, não conseguindo evitar a colisão na região traseira do Fiat
palio JOM-8151, que se direcionou desgovernadamente em forma oblíqua para o lado esquerdo ao guar rail da via, e, girando
180 graus e colidiu contra o veículo a sua frente, o GM Spin PJT-0477, e lateralmente contra o Toyota Etios OUG-8398, que
trafegava na faixa da direita. A Van Sprinter, após colidir com o Fiat Palio derivou para a direita, vindo a colidir com a região traseira do Toyota Etios e repousou ao lado do Fiat Palio. Segundo a denúncia, Valter Lopes, motorista por profissão, agiu por imprudência, negligência e imperícia, pois, imprimiu velocidade excessiva, não inferior a 108,82 km/h, acima da permitida para o
trecho em questão, que é de 80 km/h. Ademais, sem “atenção e cuidados indispensáveis”, não percebeu que o tráfego à sua
frente seguia com lentidão e, sem que conseguisse frear adequadamente, terminou por colidir contra o FIAT/PALIO. A imperícia
deu-se quando, surgida a situação perigosa e emergencial por ele mesmo provocada, não teve habilidade suficiente para evitar
o choque e o resultado trágico. A lei penal brasileira define o crime culposo como o resultado causado por imprudência, negligência ou imperícia (ar. 18, II, CP). Conforme Cirino dos Santos, a literatura penal contemporânea trabalha com dois conceitos para
definir o crime culposo: o dever de cuidado e risco permitido. o risco permitido, definido pelo ordenamento jurídico, constitui a
moldura típica primária de adequação do dever de cuidado, de modo que a lesão do dever de cuidado sempre aparece sob a
forma de criação ou de realização de risco não permitido. Como se vê, esses conceitos não se excluem, mas se integram em
uma unidade superior, e sua utilização combinada parece contribuir para melhor compreensão do conceito de imprudência. Sob
qualquer dos conceitos, o tipo de injusto de imprudência é formado por dois elementos correlacionados: a) primeiro, a lesão do
dever de cuidado objetivo, como criação do risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) segundo, o resultado de lesão
do bem jurídico, como produto, da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor do resultado (CIRINO DOS SANTOS, Direito Penal - Parte Geral. 2010, p. 162). O dever de cuidado é delimitado por normas jurídicas que definem o risco permitido. Neste aspecto a legislação de trânsito brasileira é bastante pródiga. Assim, institui o
dever geral de atenção e cuidado na direção de veículo (art. 28); depois, delimita esse dever de cuidado pelas normas jurídicas
que definem o risco permitido na circulação de veículos (art. 29 a 67), como, por exemplo, a preferência em rotatórias, limite
máximo de velocidade, uso de cinto de segurança etc. Em todas essas situações, a definição do risco permitido delimita, concretamente, o dever de cuidado exigido para realizar a ação perigosa de dirigir veículo automotor. Na lição de Renato Brasileiro,
imprudência é a culpa em sua forma comissiva (in agendo). É a imprevisão ativa, havendo concomitância entre a imprudência e
ação, ou seja, a imprudência se desenvolve de maneira paralela à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor
pratica a conduta (LIMA, Renato Brasileiro, Legislação Especial Comentada. 2020. P. 119). Por outro lado, não há se falar, na
hipótese dos autos, em culpa exclusiva da vítima. A prova coligida é bastante firme em apontar a responsabilidade do acusado.
A culpa pode ser compreendida como a inobservância do dever objetivo de cuidado realizada por meio de uma conduta voluntária que se mostra imprudente, imperita ou negligente, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível.
São, portanto, elementos do injusto culposo: conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência e imperícia), produção de um resultado não desejado, previsibilidade objetiva do resultado. Estabelece o artigo 28 do
Código de Trânsito Brasileiro que: “o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O dever de cuidado é delimitado por normas jurídicas que definem o risco
permitido. Neste aspecto a legislação de trânsito brasileira é bastante pródiga. Assim, institui o dever geral de atenção e cuidado
na direção de veículo (art. 28); depois, delimita esse dever de cuidado pelas normas jurídicas que definem o risco permitido na
circulação de veículos (art. 29 a 67), como, por exemplo, a preferência em rotatórias, limite máximo de velocidade, uso de cinto
de segurança, uso de capacete etc. Em todas essas situações, a definição do risco permitido delimita, concretamente, o dever
de cuidado exigido para realizar a ação perigosa de dirigir veículo automotor. Embora a defesa tenha se posicionado contra a
formação do crime culposo, posto que não havia condições de previsibilidade do resultado, essa assertiva destoa absolutamente da prova produzida. Para a tipificação dos crimes culposos é indispensável a comprovação de que o resultado era objetivamente previsível ao agente, segundo o comportamento do homem comum, pois se ao gente não podia prever o resultado lesivo
a ele imputado, não há se falar em crime culposo. A imprevisibilidade deve, portanto, está fora da consciência do indivíduo. No
crime de trânsito, a previsibilidade do resultado está tão intimamente ligada a ação de dirigir que, dificilmente, um motorista não
tenha consciência da atividade perigosa que desenvolve e da potencialidade de se envolver em um acidente caso se descure
dos cuidados necessários. De início, cabe destacar que o acusado fazia transporte de pessoas e seu veículo estava ocupado por
indivíduos em tratamento de saúde na capital baiana. Este primeiro ponto já o colocava na posição de garantidor da integridade
física dos ocupantes do veículo que conduzia. E sendo ele responsável pelo transporte dessas pessoas, a previsão de cautela já
lhe era demonstrada na própria circunstância. Em segundo lugar, a impressão de velocidade, em qualquer circunstância, na direção veicular, sempre anuncia ao motorista a elevação do dever de cuidado, mormente no transporte coletivo de pessoas.
Afora o excesso de velocidade, a condução veicular obriga atenção a todos os elementos do trânsito e suas adversidades. É uma
atividade perigosa e de risco, devendo o condutor evitar acidentes, apesar das atitudes incorretas de outros (condutores ou pedestres) ou condições adversas das vias de trânsito. A direção defensiva é indispensável. Trata-se de uma forma de dirigir de
maneira segura, reduzindo a possibilidade de acidentes, apesar das condições adversas. Pois bem, a perícia é categórica em
afirmar que o réu, no momento da colisão, trafega em velocidade não inferior a 108,82 km/h, sendo que, a velocidade máxima
permitida para o trecho era de 80 Km/h. O tráfego estava congestionado e as vítimas foram colhidas em estado de inércia, com
seus veículos parados, aguardando a movimentação do trânsito. Até o momento da colisão, todos os veículos haviam se posicionado de acordo com o tráfego, em posição longitudinal. Somente a ação extravagante do acusado derivou o resultado lesivo. A
impressão de velocidade, nas circunstâncias, o impediu de evitar a colisão, posto que desatento ao trânsito, não percebeu em
tempo oportuno a lentidão à sua frente. Ao tocar o Fiat Palio JOM-5181, promoveu a série de ataques aos veículos seguintes,
vindo a ferir Renato Barreto de Jesus e Crislane Santos Barreto de Jesus, e causar o óbito de Crispiniana dos Santos Jesus. O