10.004 Resposta da Pesquisa código penal. fixo - em: 25/05/2025
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do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido; o regime inicial para cumprimento da pena é o fechado.7) VALTER GONÇALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de Joana Maria Gonçalves, nascido aos 05/08/1967, inscrito no CPF sob o nº 108.660.648-50, ao cumprimento de pena total de 20 (vinte) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 113 (cento e treze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, 333, e 288, todos do Código Penal; fixo o v
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2582 1504 será de 1/6 em razão de sua reincidência. (conforme F. A. juntada aos autos, proc nº 0013364-35.2012 da 3ª Vara Criminal de Limeira/SP). Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no inciso VI, do art. 40, da lei 11.343/06. A pena definitiva será de 4 anos e 1 mês de reclusão, além de
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 624 701 Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE VÁRZEA PAULISTA EM 28/12/2009 PROCESSO:655.01.2009.009825 Nº ORDEM:01.01.2009/002178 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE:MERCABENCO-MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIOS LTDA ADVOGADO:12
DE TELLA) X ARTUR PAULO THIELE(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA) X JUDITH DE ANDRADE TONDIN(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA) X ALDENIR FREITAS DE SOUZA(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA) DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 884/923: (...) Posto isso, e levando em consideração que, conforme acentuado no corpo da fundamentação desta sentença, o delito de peculato restou absorvido pelo crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação, JULGO PARCIALMENTE PROCE
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 817 400 no que tange ao delito de furto qualificado pelo inciso II, atendendo à culpabilidade, primariedade e antecedentes do réu, e demais elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal em 2 anos de reclusão e 10 diasmulta, no mínimo unitário legal, tendo em vista as condi
substitução da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, segundo a legislação penal. Quantifico cada dia-multa no valor unitário mínimo.3.3 GUSTAVO ZANATTO CRESPILHOO sentenciado GUSTAVO ZANATTO CRESPILHO também é primário. O motivo dos crimes foi econômico. As circunstâncias e conseqüências dos delitos foram graves, pois implicaram envolvimento de autoridades policiais e tiveram o caráter de crime organizado, de modo que tal contexto recomenda aplicação de penas ac
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1862 2350 circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Ausentes atenuantes ou agravantes. Como se trata de quadrilha armada, incide a regra trazida pelo parágrafo único do art. 288 do Código Penal, devendo a pena ser aumentada até a metade (trata-se novatio legis in melius, já que a nova redaç
Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2906 1626 Código Penal; MARLON BRUNO DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 330, 329, todos do Código Penal, e artigo 244-B, dal Lei 8.069/90, c.c. artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, e GUILHERME DANIEL DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos 330, 329, 129, 16
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2227 314 incabível a suspensão condicional da pena.Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO.O réu não foi cautelarmente recolhido por este feito, e não trouxe qualquer embaraço ao processamento; assim, nada indica necessidade de alteração da situação atual, nos termos do parág. únic
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 878 1336 inicial, razão pela qual passo a individualizar as penas dos réus. NIVALDO DOS REIS: - art. 92, caput, da Lei nº 8.666/93:Norteando-me pelo art. 59 do Código Penal fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes