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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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será de 1/6 em razão de sua reincidência. (conforme F. A. juntada aos autos, proc nº 0013364-35.2012 da 3ª Vara Criminal de
Limeira/SP). Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no inciso VI, do art. 40, da lei 11.343/06. A pena
definitiva será de 4 anos e 1 mês de reclusão, além de 952 dias-multa. A pena será cumprida em regime inicial fechado.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada. Do
acusado Willington. Do art. 150, §1º, do Código Penal Atendendo aos ditames do art. 59, caput, I e II, do Código Penal, fixo a
pena base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante de o agente ser menor de 21
anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.
A pena será de 06 meses de detenção. Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o
semiaberto. Do art. 16, paráfrago único, IV, da Lei 10.826/03 Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena
base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante de o agente ser menor de 21 anos na
data dos fatos (art. 65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou
diminuição. A pena será de 03 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal. O regime é o fechado. Não
haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda. Art. 288, parágrafo único, do Código Penal Atendendo
aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal. Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante
de o agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase, a pena
será aumentada em 1/2, nos termos do § único do art. 288 do CP. A pena será de 1 anos e 6 meses de reclusão. O regime de
cumprimento da pena inicial é o fechado. Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda. Do art.
244-B da Lei nº 8.069/90 Atendendo aos ditames do art. 59, caput, I e II, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no
mínimo legal. Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante de o agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art.
65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase não vislumbro causas de aumento ou diminuição. A pena será de
apenas 01 ano de reclusão. O regime inicial será o fechado. Do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico) Atendendo aos ditames
do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante
de o agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase,
aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no inciso VI, do art. 40, da lei 11.343/06. A pena definitiva será de 05 anos e 10
meses de reclusão, além de 583 dias-multa. A pena será cumprida em regime inicial fechado. A progressão de regime está
autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena. Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva,
em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada. Do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico)
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase reconheço
a circunstância atenuante de o agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo
legal. Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no inciso VI, do art. 40, da lei 11.343/06. A pena definitiva
será de 3 anos e 6 mêses de reclusão, além de 816 dias-multa. A pena será cumprida em regime inicial fechado. Impossível a
substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada. Do acusado LUIZ
CARLOS . Do art. 150, §1º, do Código Penal Atendendo aos ditames do art. 59, caput, I e II, do Código Penal, fixo a pena base
do acusado no mínimo legal. Na segunda fase o aumento será de 1/4 em razão de sua multirreincidência. (conforme F. A.
juntada aos autos, proc nº 1199/95 da 3ª Vara Criminal de Limeira/SP, proc.n. 26/99 da 2a. Vara Criminal de Presidente
Venceslau/SP e proc.n. 177/95 da 1a. Vara Criminal de Limeira/SP). Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição. A
pena será de 07 meses e 15 dias de detenção. Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será
o semiaberto. Do art. 16, paráfrago único, IV, da Lei 10.826/03 Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena
base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase o aumento será de 1/4 em razão de sua multirreincidência. (conforme F. A.
juntada aos autos, proc nº 1199/95 da 3ª Vara Criminal de Limeira/SP, proc.n. 26/99 da 2a. Vara Criminal de Presidente
Venceslau/SP e proc.n. 177/95 da 1a. Vara Criminal de Limeira/SP). Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou
diminuição. A pena será de 03 anos e 09 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, estes no mínimo legal. O regime é o
fechado Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda. Art. 288, parágrafo único, do Código
Penal Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal. Na segunda fase o aumento será
de 1/4 em razão de sua multirreincidência. (conforme F. A. juntada aos autos, proc nº 1199/95 da 3ª Vara Criminal de Limeira/SP,
proc.n. 26/99 da 2a. Vara Criminal de Presidente Venceslau/SP e proc.n. 177/95 da 1a. Vara Criminal de Limeira/SP). Na terceira
fase, a pena será aumentada em 1/2, nos termos do § único do art. 288 do CP. A pena será de 1 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão. O regime de cumprimento da pena inicial é o fechado. Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito
não recomenda. Do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 Atendendo aos ditames do art. 59, caput, I e II, do Código Penal, fixo a pena
base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase o aumento será de 1/4 em razão de sua multirreincidência. (conforme F. A.
juntada aos autos, proc nº 1199/95 da 3ª Vara Criminal de Limeira/SP, proc.n. 26/99 da 2a. Vara Criminal de Presidente
Venceslau/SP e proc.n. 177/95 da 1a. Vara Criminal de Limeira/SP). Na terceira fase não vislumbro causas de aumento ou
diminuição. A pena será de apenas 01 ano e 03 meses de reclusão. O regime inicial será o fechado. Do art. 33, caput, da Lei
11.343/06 (tráfico) Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal. Na
segunda fase o aumento será de 1/4 em razão de sua multirreincidência. (conforme F. A. juntada aos autos, proc nº 1199/95 da
3ª Vara Criminal de Limeira/SP, proc.n. 26/99 da 2a. Vara Criminal de Presidente Venceslau/SP e proc.n. 177/95 da 1a. Vara
Criminal de Limeira/SP). Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no inciso VI, do art. 40, da lei 11.343/06.
A pena definitiva será de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. A pena será cumprida em regime
inicial fechado. Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena
fixada. Do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico) Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a
pena base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase o aumento será de 1/4 em razão de sua multirreincidência. (conforme
F. A. juntada aos autos, proc nº 1199/95 da 3ª Vara Criminal de Limeira/SP, proc.n. 26/99 da 2a. Vara Criminal de Presidente
Venceslau/SP e proc.n. 177/95 da 1a. Vara Criminal de Limeira/SP). Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão do
disposto no inciso VI, do art. 40, da lei 11.343/06. A pena definitiva será de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 1020
dias-multa. A pena será cumprida em regime inicial fechado. Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão
da natureza do delito e quantidade da pena fixada. Do acusado CÍCERO. Do art. 150, §1º, do Código Penal Atendendo aos
ditames do art. 59, caput, I e II, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase o aumento
será de 1/4 em razão de sua multirreincidência. (conforme F. A. juntada aos autos, proc nº 505/08 da 3ª Vara Criminal de
Limeira/SP, proc.n. 2448/10 do JECC de Limeira/SP e proc.n. 0011228-15.2015 da 1a. Vara Criminal de Limeira/SP). Na terceira
fase, não haverá aumento ou diminuição. A pena será de 07 meses e 15 dias de detenção. Em razão da natureza do delito, o
regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto. Do art. 16, paráfrago único, IV, da Lei 10.826/03 Atendendo aos
ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal. Na segunda fase o aumento será de 1/4 em
razão de sua multirreincidência. (conforme F. A. juntada aos autos, proc nº 505/08 da 3ª Vara Criminal de Limeira/SP, proc.n.
2448/10 do JECC de Limeira/SP e proc.n. 0011228-15.2015 da 1a. Vara Criminal de Limeira/SP). Na terceira fase, não reconheço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º