10.004 Resposta da Pesquisa 4599 - em: 05/05/2025
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Diadema. Portanto, não havendo nos autos elementos suficientes a amparar a pretensão da agravante, a hipótese é de conversão do agravo de instrumento em retido, para todos os efeitos legais, porquanto não demonstrada no recurso, de forma cabal, a plausibilidade do direito alegado, não se evidenciando que a decisão agravada venha a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar a interposição na forma de instrumento, podendo a agravante aguardar a revisão da decisão oport
de instrumento em retido uma faculdade, consignando sua conversão em todos os casos em que não se detectar lesão grave e de difícil reparação, ressalvando apenas sua forma de instrumento naqueles casos de inadmissão da apelação e seus efeitos. O legislador da Lei nº 11.187/2005 tornou a modalidade retida de agravar como regra, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, este alçado a patamar constitucional, conforme a Emenda nº 45/2004. Por isso
São Paulo, 23 de agosto de 2013. MARLI FERREIRA Desembargadora Federal 00003 AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008193-28.1994.4.03.6100/SP 2001.03.99.027662-6/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE CARMAX SUPRIMENTOS PRA ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA e outro MICROTIME SUPERIMENTOS PARA INFORMATICA E ESCRITORIO LTDA MARIO VIEIRA MUNIZ Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA
DO STJ (REsp. 1155125/MG, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.2010). - Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise das demais matérias. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 148754-2/RJ, declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº's 2.445/88 e 2.449/88, os quais foram retirados do ordenamento jurídico pela Resolução nº 49/95, de 10.10.95, do Senado Federal
9.430/96, em sua redação original. O contribuinte poderá compensar com outros tributos, além do próprio IRPJ, desde que recorra à via administrativa para requerer autorização do Fisco. A taxa SELIC abrange, além dos juros, a inflação do período considerado, razão pela qual tem sido determinada a sua aplicação em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos tributários (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95). Se os pagamentos foram efetuados ap�
DESPACHO 1. Certifique-se o eventual decurso de prazo para manifestação das partes em relação à decisão de fls. 534. 2. Fls. 540: anote-se. 3. Fls. 588: desentranhem-se as petições de fls. 545/585 e 586/587, deixando-as à disposição de seu subscritor, pois o requerente SÉRGIO APARECIDO BILACHI JUNIOR, além de veicular matéria estranha ao agravo interposto pela União, não é parte no executivo fiscal de origem. Cumpra-se. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 02 de
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16.11.2006, data do indeferimento administrativo, visto que o perito judicial afirma que a incapacidade laborativa da autora ocorreu a partir do ano de 2006 (quesito 12 - fl. 117). Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do ju
ADVOGADO APELADO PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : ELIANA MIYUKI TAKAHASHI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA HERMES ARRAIS ALENCAR 12.00.00074-0 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação, interposta por Anadir Aparecida Massuco em Ação de Conhecimento para a concessão de Aposentadoria Rural por Idade, contra sentença (fls. 224 a 227) que julgou improcedente o pedido em razão da não comprovação do alegado labor
estendida a condição de rurícola para a mulher, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial
APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ELCELINA COLOMBINI BRONCA MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUCAS GASPAR MUNHOZ HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00109-0 1 Vr PAULO DE FARIA/SP DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Elcelina Colombini Bronca em Ação de Conhecimento por ela ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, contra Sentença prolatada em 18.04.2013 (fls. 142/145) a qual rejeitou o pedido da ape