DESPACHO
1. Certifique-se o eventual decurso de prazo para manifestação das partes em relação à decisão de fls. 534.
2. Fls. 540: anote-se.
3. Fls. 588: desentranhem-se as petições de fls. 545/585 e 586/587, deixando-as à disposição de seu subscritor,
pois o requerente SÉRGIO APARECIDO BILACHI JUNIOR, além de veicular matéria estranha ao agravo
interposto pela União, não é parte no executivo fiscal de origem.
Cumpra-se. Após, tornem conclusos para julgamento.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal Relatora
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017625-71.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.017625-8/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Juiz Convocado LEONEL FERREIRA
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
WAGNER LEAO DO CARMO e outro
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
00035012820134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão juntada por cópia às
fls. 242/257, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos originários, a fim de desobrigar a parte autora,
ora agravada, a cumprir os preceitos da Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária, e Abastecimento e Ministério da Saúde e Resoluções dos Conselhos Federal e
Estadual de Veterinária, que proíbe a utilização de medicamento humano no tratamento de leishmaniose.
Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão agravada, visto que suspendeu a eficácia de ato praticado
por quem não é parte do processo. Alega também que referida decisão é suscetível de causar lesão grave à saúde
pública de forma irreparável, vez que tem sido verificado um aumento da resistência primária do parasita
leishmania às poucas drogas disponíveis para tratamento humano da leishmaniose visceral (LV). Aduz ainda que
o tratamento canino da leishmaniose visceral propicia a disseminação parasitária no ambiente social urbano, tendo
sido verificado uma baixíssima eficácia desse tratamento no controle da doença. Afirma que vem ocorrendo uma
grande expansão e urbanização da doença no Estado do Mato Grosso do Sul, o que certamente irá se agravar com
a o aumento da resistência do parasita. Defende também a legalidade da Portaria Federal que o proíbe a utilização
de medicamento humano no tratamento de leishmaniose para cães, visto que tal norma encontra-se amparada pelo
artigo 200, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como pela legislação sanitária federal. Por tudo isso, requer
a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja revogada a liminar
concedida nos autos originários.
A União instruiu seu recurso com os documentos de fls. 183/380.
Por sua vez, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 385/447.
A União trouxe estudos científicos às fls. 448/514.
A parte agravada apresentou novos documentos às fls. 515/845.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, vislumbro situação emergencial, que diz respeito à saúde pública em toda sua gravidade. Não
obstante a existência de vários artigos científicos juntados aos autos, tem máxima relevância material científico
recente (de 06/06/2013), oriundo da Unidade de Parasitologia da Universidade de Lisboa, apontando a existência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
455/4599