3356/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Lelio Bentes Corrêa
TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Dra. Gilda Elena Brandão de Andrade
D'Oliveira(OAB: 35271/RJ)
RAFAEL AGNALDO RODRIGUES
Dr. Renato Nunes da Silva
Carneiro(OAB: 140623/RJ)
PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
Dr. Bruno Bernardo Plaza(OAB:
100516/RJ)
6058
Intimado(s)/Citado(s):
- CSN MINERAÇÃO S.A.
- DIEGO GERALDO OLIVEIRA GONCALVES
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
EMENTA : AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA
FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as
razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos
expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROMARE - TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
- RAFAEL AGNALDO RODRIGUES
- TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede
extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da
prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a
premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte
Orgão Judicante - 6ª Turma
de origem, no sentido de que " a identidade funcional restou
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no
confirmada pela prova oral ", não ten do a reclamada se
mérito, negar-lhe provimento.
desincumbido do seu ônus de provar os fatos modificativos e
EMENTA : AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
impeditivos do direito à equiparação salarial do autor. Incidência da
RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EMPRESA EM
Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso,
LIMITAÇÃO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões
deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo
apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos
Interno a que se nega provimento.
na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de
Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal
de dispositivo da Constituição da República, única hipótese
autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do
recurso de revista no processo em execução, forçoso concluir pela
inadmissibilidade do apelo. A controvérsia acerca da limitação da
incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data do
deferimento de recuperação judicial reveste-se de contornos
nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela
alegada violação direta e literal dos artigos 5o, incisos II e LIII, e 114
da Constituição da República. 3. Agravo Interno a que se nega
provimento.
Processo Nº ED-AIRR-0010921-61.2017.5.03.0083
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS
Procurador
Dr. Marco Túlio Fonseca Furtado
Embargado(a)
NOEL MARQUES DA SILVA
Advogada
Dra. Thaísa Nascimento da Silva(OAB:
138823/MG)
Embargado(a)
CRISTAL SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº Ag-AIRR-0010902-74.2019.5.03.0054
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Lelio Bentes Corrêa
Agravante(s)
CSN MINERAÇÃO S.A.
Advogada
Dra. Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: 101293-A/MG)
Agravado(s)
DIEGO GERALDO OLIVEIRA
GONCALVES
Advogada
Dra. Renata Loures Moreira(OAB:
106885-A/MG)
Advogado
Dr. Gilmara Cristina Nogueira
Seixas(OAB: 149192-A/MG)
- CRISTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
- INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
- NOEL MARQUES DA SILVA
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a
embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174678