3356/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
autos da falência, é ilegal e nega vigência a coisa julgada, aos
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8 - Agravo a que se nega provimento.
termos do benefício de ordem, ao princípio da legalidade e do
devido processo legal (artigo 5º, da CF, XXXVI, LIV e II), o que, é
claro, demonstra a transcendência jurídica e, também, econômica,
haja vista o auto valor envolvido no processo".
3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que,
mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no
artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de
transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, como meio
para conferir efetividade à execução trabalhista, pode-se iniciar a
execução contra o devedor subsidiário mesmo sem exaurimento
dos bens do devedor principal ou anterior desconsideração da sua
personalidade jurídica. Consignou, no aspecto, que "a
responsabilidade subsidiária constitui-se na efetividade final da
prestação jurisdicional, tendo como fundamento a razoável duração
Processo Nº RR-0010849-27.2016.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Recorrente(s)
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradora
Dra. Juliana Faria Pamplona
Recorrido(s)
BRENDA STEPHANIE DA SILVA
FLORZINDO
Advogado
Dr. Pedro Augusto Barbosa de
Souza(OAB: 132494-A/MG)
Recorrido(s)
TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA.
Advogada
Dra. Bruna Oliveira Barbosa(OAB:
107421/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA STEPHANIE DA SILVA FLORZINDO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
- TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA.
do processo e a culpa do tomador dos serviços na contratação de
empresa prestadora de serviços. Não sendo possível o devedor
principal adimplir as obrigações decorrentes da condenação, caberá
ao devedor subsidiário a responsabilidade correspondente, sem que
antes se executem os bens do devedor principal".
5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão
monocrática: não há transcendência política, pois não constatado
o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência
social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante,
de direito social constitucionalmente assegurado; não há
transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em
torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se
reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do
valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois,
sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo
sentido do entendimento desta Corte Superior.
6 - Com efeito, demonstrado na decisão monocrática com a
transcrição de diversos julgados que se encontra consagrado nesta
Corte que, em casos de condenação subsidiária, não se exige o
completo esgotamento dos meios de execução em face da
devedora principal ou a prévia desconsideração da personalidade
jurídica para, somente após tais procedimentos, redirecionar a
execução em desfavor da responsável subsidiária. Visa-se conferir
validade aos princípios da celeridade e efetividade da tutela
jurisdicional.
7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na
decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, darlhe provimento para excluir da condenação a responsabilização
subsidiária imposta à Administração Pública.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO.
ARTIGO
71
DA
LEI
8.666/93.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN
VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO POSTERIOR À
ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO
ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em que pese o
reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em
24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a
responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de
serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação
trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo.
Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in
vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica
da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o Regional
analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo
STF e não consignou expressamente a culpa in vigilando da
entidade pública, o que em última análise configura condenação
pelo mero inadimplemento ou por presunção. Recurso de revista
conhecido e provido.
executada Prodesp não reunia condições de provimento, diante da
ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174678
Processo Nº Ag-AIRR-0010872-97.2015.5.01.0001