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TST 04/03/2020 -Pág. 1463 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 04/03/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

trecho da decisão respectiva, que o Juízo permaneceu omisso,
embora instado a se pronunciar (TST-E-ED-RR-54370.2013.5.23.0005, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1,
DEJT de 11/05/17 e TST-E-RR 20462-66.2012.5.20.0004, Rel. Min.
João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 06/09/17), o que não foi
observado pela Parte, uma vez que o apelo revisional não trouxe
transcrição do trecho da petição de embargos de declaração.
Ora, por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes desta Corte em relação ao art. 896, § 1º-A,
I, da CLT (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo
Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,
2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-667-22.2013.5.04.0251,
Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16;
TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis
Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-8200024.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª
Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, Rel.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TSTAIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16).
No que diz respeito à coisa julgada, a Reclamante não cumpriu o
comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever no
apelo trancado os trechos do acórdão regional que
consubstanciariam o prequestionamento das matérias.
Convém destacar os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte, no
sentido de que, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do
apelo, a inobservância da referida formalidade inviabiliza o
processamento do recurso de revista: E-ED-RR-172069.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de
22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João
Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-18457.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-2001314.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de
12/05/17.
Ademais, não cabe ao juiz se substituir à parte no cumprimento de
seu ônus e, se este não foi atendido, exsurge o direito processual
da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente
manejado.
Logo, o recurso de revista não satisfaz os requisitos do art. 896-A
da CLT, diante da inobservância da regra do art. 896, § 1º-A, I, da
CLT, que contamina a transcendência da causa, independente da
matéria discutida e do valor dado à causa na inicial (R$ 100.000,00
- pág. 12), importância que nem sequer poderia ser considerada
elevada a fim de, por si só, justificar o reexame da demanda por
esta Corte.
Ressalte-se que, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o
despacho denegatório do agravo de instrumento por falta de
transcendência, inclusive por embargos declaratórios, em face de
sua natureza recursal (Súmula 421, II, do TST), e não sendo
admissível recurso extraordinário para rediscussão dos requisitos
de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais,
por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel.
Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10; ARE 697560 AgR/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733114/DF, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 18/02/13), a consequência natural é a formação da coisa julgada,
com a imediata baixa dos autos à origem.
Do exposto, no sendo transcendente o recurso de revista obreiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147950

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denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito
em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000163-53.2012.5.03.0065
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
JOSÉ FRANCISCO FARIA
Advogado
Dr. Celso Ferrareze(OAB: 106623/MG)
Advogado
Dr. Felipe da Costa Daltro(OAB:
169071/MG)
Agravado
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Rosimeire Rocha Mcauchar(OAB:
43785/MG)
Advogado
Dr. Bruno Viana Vieira(OAB:
78173/MG)
Agravado
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
Dr. Luiz Fernando Pinheiro Guimarães
de Carvalho(OAB: 178008-A/MG)
Advogado
Dr. Jusuvenne Luis Zanini(OAB:
179477/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
- JOSÉ FRANCISCO FARIA
Tratando-se de agravo de instrumento do Reclamante, interposto
contra despacho denegatório de recurso de revista, em sede de
execução, referente a acórdão regional publicado após a entrada
em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo denegado deve ser
analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A
da CLT.
In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do
art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à:
a) transcendência jurídica e política - a matéria discutida no recurso
de revista - custeio da reserva matemática - não é nova no âmbito
desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização
jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra
jurisprudência sumulada do TST ou STF;
b) transcendência social - a revista não veio calcada em violação de
nenhum dos direitos sociais constitucionalmente garantidos (arts. 6º
ao 11 da CF);
c) transcendência econômica - o acórdão regional registrou que "a
questão posta nos embargos de declaração é prematura, já que o
cálculo dos repasses não foi elaborado e também não há definição
ou discussão em torno dos efeitos da condenação prevista nos
autos sobre a complementação de aposentadoria, ou seja, se será
necessário recompor reserva matemática pelo fato de as
contribuições à FUNCEF não terem sido recolhidas na época
própria" (págs. 2.850-2.851), motivo pelo qual, não há como
determinar o valor impugnado pelo Exequente, não se justificando
novo reexame da causa.
Com efeito, consta do acórdão regional que o título executivo
judicial determinou expressamente a participação do Exequente no

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