2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
SENTENÇA (156)
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recebimento de precatórios do Governo do Paraná com deságio de
40%.
Os credores preferenciais receberão os seus haveres pelo valor
integral (sem deságio), nos limites e na forma da lei, observada a
lista dos credores preferenciais, ou poderão optar pelo recebimento
Autor: ELIANA DE MACEDO HOSHINO, CPF: 852.245.109-53
com deságio de 40%.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE PIRES
Maiores detalhes poderão ser esclarecidos pela leitura da referida
MOCELIN MORAES
ATA de ACORDO, cuja cópia foi juntada aos autos
Réu: ESTADO DO PARANA, CNPJ: 76.416.940/0001-28
supramencionados (0001688-24.2017.5.09.0002).
Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, aos 7 de
Novembro de 2017.
Despacho
Processo Nº CumSen-0001690-91.2017.5.09.0002
EXEQUENTE
NEIDE APARECIDA DIAS NOGUEIRA
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE PIRES
MOCELIN MORAES(OAB: 83669/PR)
EXECUTADO
ESTADO DO PARANA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE APARECIDA DIAS NOGUEIRA
Intimação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho-DEJT
Processo: 0001690-91.2017.5.09.0002 CUMPRIMENTO DE
Fica o exequenteELIANA DE MACEDO HOSHINO ciente que nos
SENTENÇA (156)
autos principais 01942-1989-002-09-00-0 (Sistema SUAP), em
trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, foi
HOMOLOGADO um ACORDO celebrado entre o ESTADO DO
PARANÁ e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do
Paraná (APP), em 10/10/2017, no qual o ESTADO DO PARANÁ
pagará os credores que aderirem ao 'acordo direto para
Autor: NEIDE APARECIDA DIAS NOGUEIRA, CPF: 547.662.069-91
recebimento de precatórios' com um deságio de 40% do valor já
liquidado naqueles autos.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE PIRES
MOCELIN MORAES
A adesão deverá ocorrer até 31.01.2018 e ser manifestada nesta
Réu: ESTADO DO PARANA, CNPJ: 76.416.940/0001-28
mesma ação individual (0001688-24.2017.5.09.0002), ficando certo
que com ela a parte autora declara que concorda de forma
irrevogável com os seus termos, que com o recebimento dá
quitação total ao pedido objeto da ação coletiva, que, sendo o caso,
para possibilitar o recebimento do valor acordado pela via eleita,
renuncia ao procedimento de RPV em favor do regime de
precatórios e se está enquadrado em qualquer das hipóteses de
recebimento prioritário de precatório previstas em lei, comprovando
o fato. Após tal data este Juízo requisitará o pagamento via
precatório, independentemente do valor, e o credor individual
deverá aderir em até 30.03.2018 à rodada para acordo direto para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112711
Intimação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho-DEJT