3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
- PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
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Lewandowski, julgado em 28/05/2009, publicado no DJe nº 162, de
28.08.2009)."
De outra parte, a Consolidação dos Provimentos da Justiça do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho, precisamente a norma procedimental do art. 81, veda o
JUSTIÇA DO
encaminhamento das certidões de crédito expedidas diretamente ao
Juízo da recuperação judicial da empresa reclamada, sendo tal
procedimento ônus da parte interessada.
INTIMAÇÃO
Assim sendo, atualizar a conta e expedir certidão de crédito à parte
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ff660
exequente, fazendo nela constar os seguintes dados:
proferido nos autos.
I - Número do processo/juízo da recuperação e/ou falência;
DECISÃO PJe-JT
II - nome das partes, suas qualificações, nomes de seus
advogados, com seus respectivos endereços para eventuais
Visto, etc.
O documento de Id f7260bd comprova que a reclamada encontra-se
pelo administrador judicial;
em recuperação judicial (Processo 0815179-75.2022.8.14.0301).
Já ficou assentado pelo Excelso STF que a competência para
processamento da execução de créditos trabalhistas de empresas
em recuperação judicial é da Justiça Estadual, especificamente do
Juízo no qual tramita esse processo. Nesse sentido, é o acórdão
paradigma exarado nos autos do RE 583955/RJ, cuja ementa é a
III - data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença
condenatória e a de seu trânsito em julgado;
IV - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção
jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de
renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e
periciais, se houver, e demais despesas processuais;
seguinte:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
CRÉDITOS
intimações, e número de telefone a fim de possível contato direto
TRABALHISTAS
EM
PROCESSOS
DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05,
EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no
presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para
V - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em
julgado;
Após a confecção da certidão de crédito, notificar o exequente
acerca da disponibilidade do expediente na tramitação do feito para
que possa realizar sua devida habilitação no juízo recuperacional.
Dê-se ciência às partes;
Após, arquivem-se os autos.
BELEM/PA, 01 de junho de 2022.
JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA
processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de
Juiz do Trabalho Titular
empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do
Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a
competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça
Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei
11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas
outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à
Processo Nº ATSum-0000494-17.2016.5.08.0013
RECLAMANTE
ANDRE BAIA DA SILVA
ADVOGADO
Rogerio Guimarães Alves(OAB:
9225/PA)
RECLAMADO
WAGNER DE O LEAO - EPP
RECLAMADO
WAGNER DE OLIVEIRA LEÃO
ARREMATANTE
JOSE DE ARIMATHEA DIAS LIRA
competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas
taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que
decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE BAIA DA SILVA
obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das
hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça
do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende
PODER JUDICIÁRIO
regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o
JUSTIÇA DO
regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo
universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça
Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI Recurso extraordinário conhecido e improvido (Rel. Min. Ricardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183387
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f16bc