3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
720
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0539477
TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juíza do Trabalho Titular
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação autuada sob 0000247-87.2021.5.08.0101,
movida por DANILO BERG ALMEIDA DE OLIVEIRA (reclamante)
em face de SUPERINSPECT LTDA (reclamada), o Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Abaetetuba decide:
1. preliminarmente:
1.1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial
1.2. Acolher as preliminares de incompetência da justiça do trabalho
para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros e de
Processo Nº ATOrd-0020200-62.2006.5.08.0101
RECLAMANTE
MARIONALDO DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO
ANTONIO OLIVIO RODRIGUES
SERRANO(OAB: 7402-B/PA)
RECLAMADO
TORRECEL CONSTRUCOES LTDA ME
RECLAMADO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MILIARIS
ADVOGADO
MARCELLA REGINA GRUPPI
RODRIGUES(OAB: 12028/PA)
RECLAMADO
LAURINDO MILIARIS E CIA LTDA
RECLAMADO
LAURINDO MILIARES
RECLAMADO
LAURINDO MILIARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIONALDO DE LIMA FERREIRA
aplicação da Lei 13.467/2017.
PODER JUDICIÁRIO
2. no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para
JUSTIÇA DO
condenar a reclamada:
INTIMAÇÃO
2.1. Retificar a CTPS do reclamante para que conste como data de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624eb69
sua saída 02/08/2019 sob pena de multa;
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2.2. Pagar, nos limites propostos pela parte autora — art. 141 e art.
SNETENÇA- PJe-JT
492 do CPC — e nos termos e condições da fundamentação e da
Tendo em vista o teor da petição de ID 3de62c1 e anexo,
liquidação, que integram esta decisão para todos os fins a
apresentados pelo exequente, e as informações constantes da
indenização substitutiva por não fornecimento de guias do Seguro-
certidão de ID c265270, determino que a Secretaria da Vara
Desemprego no montante de 5 parcelas de acordo com a tabela
proceda aos recolhimentos dos encargos legais, conforme cálculos
CODEFAT.
de ID 3a8d510, utilizando-se o valor do depósito juntado sob o ID
79b2035, no qual consta como depositante a executada LAURINDO
MILIARES E CIA LTDA.
3. deferir a gratuidade de Justiça ao reclamante;
Assim, extingue-se a presente ação de execução, eis que a
4. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de
obrigação foi satisfeita, nos termos do art.924,II do CPC/2015;
sucumbência;
Procedam-se aos devidos registros dos recolhimentos dos
5. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias
encargos, no Sistema, para fins de e-Gestão;
na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados
Considerando-se que não chegou a ser feita a ordem de bloqueio
nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da
online, via SISBAJUD, determinada no despacho de ID bbbeaf9,
fundamentação;
não há cancelamento de bloqueio em contas bancárias para ser
6. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo
solicitado;
com o capítulo específico da fundamentação;
Proceda-se a imediata liberação, via Sistema RENAJUD, das
7. impor custas judiciais pela reclamada, no importe de R$ 168,92
restrições judiciais existentes sobre os veículos descritos na
(cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos),
pesquisa de ID c265270;
calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 8.445,94 , a teor do
De igual modo, proceda-se a exclusão dos executados, junto ao
disposto no art. 789, I, da CLT.
BNDT;
Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas
Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo,
respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais.
efetuando-se o controle de saldo em conta judicial via GIGS do PJe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170646