2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
3806
remuneradas, inclusive com os percentuais coletivamente
XXXV e LXXIV)
negociados (50, 60, 75 e 100%).
3 CONCLUSÃO
A demonstrar que realizava a regular fiscalização da jornada de
DIANTE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA NA
trabalho executada pelo Reclamante, trouxe a reclamada os
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR WALDOLY DOS
controles de ponto, os quais foram confirmados pelo Reclamante
SANTOS DE CARVALHO, RECLAMANTE, EM FACE DE
em audiência.
ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, RECLAMADA, ESTE
Analisando os controles de ponto, verifica-se que não são rígidos e
JUÍZO DECIDE ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE
invariáveis, e assemelham-se à jornada descrita na contestação.
INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A COBRANÇA DE
Além disso, após comparação com os holerites mensais, não
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS E, NO
encontrou este juízo qualquer valor não pago ou não compensado,
MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS
inclusive em razão de que os próprios controles de jornada já bem
PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONCEDE-SE AO
apontam a quantidade de horas extras executadas e o seu referido
RECLAMANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUDO DE
adicional (por exemplo: ID. 773e6a6 - Pág. 7).
ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA A
Desta forma, improcedem os pedidos de horas extras, com reflexos.
PRESENTE DECISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DE R$-2.530,93,
2.5 DA DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS
PELO RECLAMANTE, CALCULADAS SOBRE O VALOR
Afirma o autor que houve o incorreto pagamento de suas verbas
ATRIBUÍDO À CAUSA NA EXORDIAL, OBRIGAÇÃO DE QUE FICA
rescisórias, já que não houve a projeção do aviso prévio de 36 dias.
ISENTO. CIENTIFICAR AS PARTES. EXPIRADO O PRAZO PARA
Assim, requer diferença de verbas rescisórias.
MANIFESTAÇÃO, SEM RECURSOS, OU MANTIDA A
A Reclamada, por sua vez, afirma que as verbas rescisórias foram
IMPROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL, O ARQUIVAMENTO
corretamente quitadas.
DEFINITIVO.NADA MAIS. /////////
Compulsando o TRCT juntado aos autos (ID 8ba5917), verifica-se
que o aviso prévio foi concedido na modalidade indenizada, no
importe de 36 dias (campo 69 do TRCT), tendo havido o pagamento
Assinatura
PARAUAPEBAS, 15 de Agosto de 2018
de R$ 1.246,08.
Assim, se a causa de pedir do autor é que não houve a integração
FERNANDO MOREIRA BESSA
do aviso prévio de 36 dias, e compulsando os autos verifica-se que
Juiz do Trabalho Titular
houve o pagamento da quantidade especificada, não há lesão a ser
reparada.
Desta forma, julga-se improcedente o pedido de diferenças de
verbas rescisórias, bem como pedido de multa do art. 467 da CLT.
Com relação à multa do art. 477 da CLT, verifica-se que a causa de
pedir do autor consiste no equivocado pagamento da quantidade de
dias de aviso prévio. Assim, tendo este juízo verificado o correto
adimplemento do aviso prévio de 36 dias, não houve pagamento
equivocado, a ensejar a aplicação da multa ora discutida.
RESENHA No 114-1642/2018
Processo : 0002076-74.2015.5.08.0114
Reclamante: EDUARDO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: MAKRO ENGENHARIA LTDA
Advogado(a): ADRIANO SILVA HULAND
Reclamado: VALE S.A.
Advogado(a): BRUNO BRASIL DE CARVALHO
As partes, por meio de seus procuradores, para tomar ciência do
cálculo atualizado por esta secretaria, bem como dos alvarás
expedidos para pagamento dos créditos do reclamante.
Desta forma, julga-se improcedente o pedido de multa do art. 477
da CLT.
2.6 DA JUSTIÇA GRATUITA
Concede-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, sendo
suficiente, para tanto, a simples declaração firmada, pela parte ou
por seu procurador, de não reunir condições de litigar em juízo sem
prejuízo de seu próprio sustento, consoante se verifica na hipótese
dos autos. Inteligência do disposto nos artigos 790, §§3º e 4º, da
RESENHA No 114-1643/2018
Processo : 0156000-62.2002.5.08.0114
Exequente: CARLOS PEREIRA DA LUZ
Advogado(a): ADEMIR DONIZETI FERNANDES
Executado: R. G. GUERRIERI COUTO - ELEMEC
Às partes, por meio de seus respectivos patronos, para tomarem
ciência do despacho de migração, em especial acerca da migração
deste processo outrora físico para o Pje, plataforma na qual, a partir
do presente ato, correrão todos os atos processuais.
CLT, artigo 1º da Lei n. 7.115/83 e 105 do CPC, e do princípio da
garantia de amplo acesso ao Judiciário, principalmente aos que
detêm recursos financeiros escassos (CF/88, artigo 5º, incisos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122875
RESENHA No 114-1644/2018
Processo : 0001697-36.2015.5.08.0114
Reclamante: WARLSON SANTOS DA SILVA