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TRT7 09/02/2021 -Pág. 2408 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 09/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021

2408

2019, fls. 26/27, e aviso de férias do reclamante, fl. 28. Nos dois

Consta do acórdão que decidiu os embargos de declaração

contracheques apresentados verifica-se o registro de ajuda de custo

opostos pela ré:

no valor de R$300,00, bem como no aviso de férias, este valor foi

"FUNDAMENTAÇÃO

utilizado como base de cálculo para o pagamento das férias.

Não assiste razão à embargante.

Embora a folha de pagamento de fl. 27 e o aviso de férias não

A decisão proferida por este Regional, analisou a prova constante

estejam devidamente assinados, são os únicos documentos

no presente feito, inclusive, tendo feito constar em seu fundamento

referentes ao salário do reclamante constantes nos autos. Ocorre

menção expressa acerca do depoimento produzido nos autos do

que a reclamada não impugnou especificadamente os referidos

processo 0000913-50.2019.5.07.0016.

documentos e, ainda, não se desincumbiu da sua obrigação de

A decisão atacada manifestou os motivos pelos quais acatou a tese

apresentar os contracheques e os avisos de férias do reclamante,

de rescisão indireta, negando provimento ao recurso ordinário da

de modo que se faz necessário reconhecer a idoneidade dos

ora embargante.

referidos documentos e reconhecer que o valor referente a ajuda de

O acórdão apontou, também, de forma expressa a sua razão de

custo era pago com habitualidade. Diante desse fato, correta a

convencimento acerca do indeferimento do pedido de aplicação de

sentença que reconheceu que o valor de R$ 300,00, pago ao

litigância de má-fé ao reclamante, nos seguintes termos:

reclamante, não tinha natureza indenizatória, de modo que não se

"Não merece prosperar o pedido de que seja aplicada ao

tratava efetivamente de ajuda de custo, mas sim de retribuição do

reclamante a multa por litigância de má-fé, tendo em vista que ao

trabalho prestado pelo reclamante travestido de ajuda de custo, de

ingressar com a presente ação aquele postulou parcelas que

modo que se reconhece a natureza salarial do referido valor, e, por

considerava devidas, tendo apenas exercido um direto que lhe é

consequência, se reconhece que a remuneração do reclamante era

assegurado constitucionalmente."

no montante de R$1.750,22."

Portanto, não há omissão a ser sanada.

Mantém-se na condenação a determinação de regularização dos

Registre-se, ainda, que o prequestionamento consiste na análise e

depósitos fundiários, tendo em vista que não há comprovação nos

na solução pelo órgão julgador, das questões jurídicas que

autos de que foram efetivados corretamente, valendo salientar que

envolvam a norma positivada tida por violada, inexistindo a

foi determinada a dedução dos valores comprovadamente

exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado.

recolhidos.

Na verdade, o que se observa é o desejo da embargante de

Correto o deferimento da gratificação por assiduidade de 5% sobre

ressuscitar discussão acerca de matérias que já foram decididas por

as férias , face a previsão na CCT de 2019/2020 (fl.45) e ausência

este Tribunal."

de comprovação de pagamento pela reclamada.

À análise

Permanece na condenação a multa rescisória, vez que inexiste

Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso

prova nos autos de que o pagamento das verbas devidas ao

ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento

reclamante, tenham sido pagas no prazo previsto no art. 477,

expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os

parágrafo 6º, da CLT.

fundamentos de fato e de direito que ampararam seu

Insubsistente o pedido da reclamada de exclusão da multa do art.

convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de

467, vez que não existe tal condenação na sentença. Ao contrário,

entrega da prestação jurisdicional.

ali consta "Por fim, não cabe a aplicação da multa do art. 467 da

CONCLUSÃO

CLT, haja vista que a reclamada impugnou os pedidos formulados

Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

pelo reclamante."

Intime-se.

Da mesma forma, não foi objeto da decisão atacada, a questão

Publique-se.

relativa à desconsideração da personalidade jurídica da reclamada,

À Secretaria Judiciária.

nada havendo a ser apreciado nesse tocante.

Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021.

Não merece prosperar o pedido de que seja aplicada ao reclamante

REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO

a multa por litigância de má-fé, tendo em vista que ao ingressar com

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE

a presente ação aquele postulou parcelas que considerava devidas,
tendo apenas exercido um direto que lhe é assegurado

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constitucionalmente.
Nada a reformar."

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162846

FORTALEZA/CE, 09 de fevereiro de 2021.

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