3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
2408
2019, fls. 26/27, e aviso de férias do reclamante, fl. 28. Nos dois
Consta do acórdão que decidiu os embargos de declaração
contracheques apresentados verifica-se o registro de ajuda de custo
opostos pela ré:
no valor de R$300,00, bem como no aviso de férias, este valor foi
"FUNDAMENTAÇÃO
utilizado como base de cálculo para o pagamento das férias.
Não assiste razão à embargante.
Embora a folha de pagamento de fl. 27 e o aviso de férias não
A decisão proferida por este Regional, analisou a prova constante
estejam devidamente assinados, são os únicos documentos
no presente feito, inclusive, tendo feito constar em seu fundamento
referentes ao salário do reclamante constantes nos autos. Ocorre
menção expressa acerca do depoimento produzido nos autos do
que a reclamada não impugnou especificadamente os referidos
processo 0000913-50.2019.5.07.0016.
documentos e, ainda, não se desincumbiu da sua obrigação de
A decisão atacada manifestou os motivos pelos quais acatou a tese
apresentar os contracheques e os avisos de férias do reclamante,
de rescisão indireta, negando provimento ao recurso ordinário da
de modo que se faz necessário reconhecer a idoneidade dos
ora embargante.
referidos documentos e reconhecer que o valor referente a ajuda de
O acórdão apontou, também, de forma expressa a sua razão de
custo era pago com habitualidade. Diante desse fato, correta a
convencimento acerca do indeferimento do pedido de aplicação de
sentença que reconheceu que o valor de R$ 300,00, pago ao
litigância de má-fé ao reclamante, nos seguintes termos:
reclamante, não tinha natureza indenizatória, de modo que não se
"Não merece prosperar o pedido de que seja aplicada ao
tratava efetivamente de ajuda de custo, mas sim de retribuição do
reclamante a multa por litigância de má-fé, tendo em vista que ao
trabalho prestado pelo reclamante travestido de ajuda de custo, de
ingressar com a presente ação aquele postulou parcelas que
modo que se reconhece a natureza salarial do referido valor, e, por
considerava devidas, tendo apenas exercido um direto que lhe é
consequência, se reconhece que a remuneração do reclamante era
assegurado constitucionalmente."
no montante de R$1.750,22."
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Mantém-se na condenação a determinação de regularização dos
Registre-se, ainda, que o prequestionamento consiste na análise e
depósitos fundiários, tendo em vista que não há comprovação nos
na solução pelo órgão julgador, das questões jurídicas que
autos de que foram efetivados corretamente, valendo salientar que
envolvam a norma positivada tida por violada, inexistindo a
foi determinada a dedução dos valores comprovadamente
exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado.
recolhidos.
Na verdade, o que se observa é o desejo da embargante de
Correto o deferimento da gratificação por assiduidade de 5% sobre
ressuscitar discussão acerca de matérias que já foram decididas por
as férias , face a previsão na CCT de 2019/2020 (fl.45) e ausência
este Tribunal."
de comprovação de pagamento pela reclamada.
À análise
Permanece na condenação a multa rescisória, vez que inexiste
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso
prova nos autos de que o pagamento das verbas devidas ao
ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento
reclamante, tenham sido pagas no prazo previsto no art. 477,
expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os
parágrafo 6º, da CLT.
fundamentos de fato e de direito que ampararam seu
Insubsistente o pedido da reclamada de exclusão da multa do art.
convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de
467, vez que não existe tal condenação na sentença. Ao contrário,
entrega da prestação jurisdicional.
ali consta "Por fim, não cabe a aplicação da multa do art. 467 da
CONCLUSÃO
CLT, haja vista que a reclamada impugnou os pedidos formulados
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
pelo reclamante."
Intime-se.
Da mesma forma, não foi objeto da decisão atacada, a questão
Publique-se.
relativa à desconsideração da personalidade jurídica da reclamada,
À Secretaria Judiciária.
nada havendo a ser apreciado nesse tocante.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021.
Não merece prosperar o pedido de que seja aplicada ao reclamante
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
a multa por litigância de má-fé, tendo em vista que ao ingressar com
DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE
a presente ação aquele postulou parcelas que considerava devidas,
tendo apenas exercido um direto que lhe é assegurado
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constitucionalmente.
Nada a reformar."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162846
FORTALEZA/CE, 09 de fevereiro de 2021.