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TRT7 17/04/2020 -Pág. 475 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 17/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

475

seja declarada a extinção do contrato de trabalho. Sustenta a

Por sua vez, estabelece o art. 19, I, do CPC/2015, que o interesse

autora, como esteio de suas postulações, que: manteve relação de

do autor pode ser limitado à declaração da existência, da

emprego com a demandada a partir de 01.03.2010; a requerida

inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

deixou de compareceu ao trabalho, de forma injustificada, a partir

Contudo, visa a demandante através desta ação, a declaração da

de 31.07.2019; a empregada não atendeu aos convites para

extinção da relação de emprego mantida com a requerida.

retornar ao emprego. Pede a procedência dos pedidos, com os

Entretanto, a ação declaratória não tem por finalidade extinguir

protestos de rotina.

relações jurídicas, senão declarar sua existência ou inexistência.

Em virtude dos termos da petição inicial, vieram-me os autos

Além disso, as relações de emprego são regidas pelo princípio da

conclusos para julgamento.

primazia da realidade, que privilegia os fatos sobre as formas.

É O RELATÓRIO.

No tocante à extinção da relação de emprego, não se vislumbra a
necessidade de declaração judicial para seu término, bastando que
o empregador exerça seu direito potestativo de demissão ou se

II. FUNDAMENTAÇÃO

configure qualquer das hipóteses previstas em lei para a ruptura
contratual unilateral por justa causa do empregado ou do

Antes de adentrar na análise do meritum causae cumpre a este

empregador.

Juízo, inicialmente, averiguar a presença das condições da ação

O abandono de emprego, como causa da extinção da relação de

(legitimidade ad causam e interesse de agir), cuja coexistência é

emprego por justa causa, não carece de declaração judicial para

imprescindível para a apreciação meritória dos pedidos formulados

produção de seus efeitos quanto ao término do contrato, sendo

pela autora.

suficiente sua caracterização nos moldes previstos na lei e na

"É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o

jurisprudência.

mais cedo possível no procedimento, e de-ofício, para evitar que o

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência

processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos,

do egrégio TRT da 7a. Região:

quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do
mérito". (Antônio Carlos, Ada Pellegrini e Dinamarco, in Teoria Geral

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE RELAÇÃO DE

do Processo, 8a. ed., 1991, Ed. RT, SP, pág. 232).

EMPREGO COM QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE

É imprescindível o preenchimento cumulativo de tais requisitos para

AGIR. De se confirmar a sentença de primeiro grau que julgou

que o exercente do direito de ação possua legitimidade para exigir a

extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a falta de

tutela jurisdicional. Ausentes as condições da ação, "o órgão

interesse de agir, posto que a simples despedida do empregado

jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às

pela empregadora já põe fim à relação de emprego entre as partes,

partes uma solução que componha definitivamente o conflito de

sendo desnecessária a pretensa declaração judicial. Recurso

interesses" (Humberto Teodoro Júnior., Curso de Direito Processual

conhecido e não provido". (TRT 7a. R., Proc. 0179300-

Civil, vol. I, 19a. ed., Ed. Forense, 1997, RJ, pág. 51).

51.2009.5.07.0012 - Rel. Juiz Convocado EMMANUEL TEÓFILO

No caso em exame, após leitura minuciosa dos fatos narrados na

FURTADO - DEJT 20/09/2011).

proemial constata-se que a autora não é detentora de interesse de
agir, o que acarreta a carência do direito de ação e a consequente

Diante do exposto, e considerando que falta interesse processual à

extinção do processo sem resolução do mérito.

autora para o manejo da ação declaratória, extingue-se o processo,

Com efeito, preceitua o art. 17, do CPC/2015, aplicável

sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC,

subsidiariamente à processualística trabalhista, que "Para postular

subsidiário.

em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Trata-se o interesse de agir de condição imprescindível para o
exercício do direito de ação previsto no art. 7º, inciso XXIX, da

III. DISPOSITIVO

Constituição Federal de 1988.
"Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO ajuizado por

existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de

PFM COMERCIAL LTDA contra CÍCERA AURICÉLIA SOARES

ação" (Humberto Teodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil,

EDUARDO, por falta de interesse processual da autora, conforme

v.1, 19a. ed., Forense, 1997, pág. 56).

fundamentos acima expostos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149888

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