2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
2415
Processo excluído de pauta.
Intime-se a parte autora.
DECISÃO
Após, arquive-se.
RELATÓRIO
MARIA LUCIA MARTINS LESSA LIMA devidamente qualificada nos
autos impetrou com reclamação trabalhista em face de GRACE
FATIMA CALDAS SPINOLA - ME, pelas razões expostas na petição
inicial de Id num 9e86ffb que veio acompanhada de vários
documentos.
Petição de Id número 95901ad, requerendo a desistência da
reclamatória.
Fortaleza, 10 de Outubro de 2017
Não oportunizada manifestação das partes reclamadas.
É o relatório
ANA LUIZA RIBEIRO BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
FUNDAMENTAÇÃO
Sentença
Compulsando os autos, observa-se que o autor através da petição
de Id número 95901ad, requer a desistência do presente feito.
É cediço que o autor pode requerer a desistência de ação enquanto
não apresentada defesa ou decorrido o prazo para defesa com a
Processo Nº RTOrd-0001586-05.2012.5.07.0011
RECLAMANTE
MARIA HELENA FERREIRA
ADVOGADO
Jorge Luiz Simões de Alcântara(OAB:
5648/CE)
RECLAMADO
GERENCIAL SERVICOS LTDA
RECLAMADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
CEARA
anuência da parte ré, consoante inteligência do art. 485, § 4º do
CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA FERREIRA
Verifica-se nos autos que a reclamada até o presente momento não
foi citada, pelo que deve ser reconhecido o pedido de desistência
autoral, julgando-se extinto o presente feito sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), Jorge Luiz Simões
de Alcântara, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo
transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis
DISPOSITIVO
e necessárias.
Diante do exposto julgo extinto a presente ação sem resolução do
mérito por desistência autoral, com esteio no art. 485, inciso VIII do
CPC.
"Copiar Despacho/Decisão/Dispositivo da sentença (sem assinatura
do Juiz) "
Custas em R$ 521,72, calculadas sobre o valor da causa, pelos
reclamantes, dispensadas.
CONCLUSÃO
Isto posto, decido rejeitar a exceção de pré-executividade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113420