3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
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sua permanência no polo passivo da demanda. Assevera que há
segundo a narrativa da petição inicial, couber, eventualmente,
precedente no sentido da extinção da demanda em relação à sua
suportar responsabilidade de qualquer nível pelo cumprimento das
pessoa. Por tais fundamentos roga pelo acolhimento dos embargos
obrigações postuladas em Juízo.
para emissão de pronunciamento expresso quanto ao tema.
Analisando o processo originário, cujas peças principais foram
Assiste razão ao embargante no aspecto, pois, de fato, não foram
anexadas aos autos juntamente com a petição inicial, verifico que,
tecidas considerações e julgamentos acerca da ilegitimidade
de fato, apesar de o advogado Alexandre Lauria Dutra ter sido
passiva "ad causam" do advogado Alexandre Lauria Dutra para o
indicado para receber as notificações realizadas naqueles autos, os
polo passivo da demanda, pelo que o faço, na presente
honorários advocatícios sucumbenciais não foram deferidos
oportunidade, para os devidos fins de direito.
exclusivamente a ele, mas, sim, aos advogados da parte ré,
Pois bem. Entendo que, no caso, cabe, sim, a extinção do processo
constantes da procuração acostada sob ID cb0481f.
com relação ao causídico ALEXANDRE LAURIA DUTRA, uma vez
Assim, considero que, na verdade, o escritório de advocacia PIPEK,
que este é apenas um dos muitos advogados constituídos pela
PENTEADO & PAES MANSO ASSOCIADOS é o verdadeiro
demandada para defender os seus interesses em juízo e os
beneficiário da verba honorária sucumbencial deferida na
honorários sucumbenciais não foram constituídos e atribuídos de
Reclamação Trabalhista de origem.
modo unívoco à sua pessoa, mas sim à coletividade dos causídicos
Desse modo, acolho a preliminar em epígrafe para, reconhecendo a
que atuaram em prol da empresa ré.
ilegitimidade passiva "ad causam" do advogado indicado como
Logo, cabível, sim, a extinção do processo sem resolução do mérito,
litisconsorte, Alexandre Lauria Dutra, extinguir o processo, sem
com base no disposto no artigo 485, IV, do CPC, posicionamento
resolução de mérito, com relação a ele.
inclusive adotado pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo
(...)"
Pugliesi no processo nº 0001137-92.2021.5.06.0000, cuja
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo efeitos
fundamentação ora reproduzo e adoto como parte das minhas
modificativos ao julgado, para declarar a extinção do processo com
razões de decidir quanto ao tema em discussão, nos seguintes
relação ao advogado Alexandre Lauria Dutra.
termos, a saber:
Diante do exposto, Acolho os embargos, nos termos da
"(...)
fundamentação supra, a qual passa a integrar o Acórdão
Da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", arguida na
vergastado como se constasse da versão original desse julgamento.
contestação do litisconsorte, ALEXANDRE LAURIA DUTRA.
DOS DEMAIS TEMAS OBJETO DE ATAQUE NOS EMBARGOS
Na petição inicial, o autor indicou o advogado Alexandre Lauria
DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA:
Dutra como litisconsorte passivo da presente ação, tendo em vista
A empresa MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. no
que ele seria o beneficiário dos honorários advocatícios
seu arrazoado recursal, alega que o processo deve ser extinto por
sucumbenciais a que a parte obreira foi condenada na Reclamação
ausência de interesse acionário, uma vez que a insubsistência da
Trabalhista originária.
obrigação atinente aos honorários de sucumbência, como efeito de
O litisconsorte, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade
declaração de inconstitucionalidade levado a efeito pelo STF, deve
passiva "ad causam", postulando, assim, a extinção do processo,
se dar em sede de execução, por força do disposto no artigo 525, §
sem resolução de mérito, com relação a ele.
12, do CPC. Por tais fundamentos, roga pelo acolhimento dos
Alega, para tanto, que não fez parte da relação processual formada
embargos para fim de declaração da extinção do processo sem
entre o autor da Rescisória e a empresa ré, figurando, apenas,
resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Prossegue
como um dos advogados integrantes da sociedade PIPEK,
alegando que o processo deve ser extinto por ausência de interesse
PENTEADO & PAES, que foi o escritório de advocacia contratado
acionário, uma vez que a insubsistência da obrigação atinente aos
para representar a empresa ré em Juízo.
honorários de sucumbência, como efeito de declaração de
Ressalta, ainda, que "os honorários sucumbenciais deferidos nos
inconstitucionalidade levado a efeito pelo STF, deve se dar em sede
autos da ação originária, não foram deferidos individualmente ao
de execução, por força do disposto no artigo 525, § 12, do CPC. Por
Requerido, pelo que seriam devidos à Sociedade de Advogados
tais fundamentos, roga pelo acolhimento dos embargos para fim de
PIPEK, PENTEADO & PAES MANSO ASSOCIADOS".
declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, na
Examino.
forma do artigo 485, VI, do CPC.
Para efeito de preenchimento das condições da ação, tem-se, como
Roga, ainda, no seu arrazoado, pela decretação da ausência de
parte legítima para compor determinado dissídio, aquela a quem,
condições da ação, na forma dos artigos 485, VI, 525, §§ 14º e 15º
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