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TRT6 13/10/2022 -Pág. 37 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022

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sua permanência no polo passivo da demanda. Assevera que há

segundo a narrativa da petição inicial, couber, eventualmente,

precedente no sentido da extinção da demanda em relação à sua

suportar responsabilidade de qualquer nível pelo cumprimento das

pessoa. Por tais fundamentos roga pelo acolhimento dos embargos

obrigações postuladas em Juízo.

para emissão de pronunciamento expresso quanto ao tema.

Analisando o processo originário, cujas peças principais foram

Assiste razão ao embargante no aspecto, pois, de fato, não foram

anexadas aos autos juntamente com a petição inicial, verifico que,

tecidas considerações e julgamentos acerca da ilegitimidade

de fato, apesar de o advogado Alexandre Lauria Dutra ter sido

passiva "ad causam" do advogado Alexandre Lauria Dutra para o

indicado para receber as notificações realizadas naqueles autos, os

polo passivo da demanda, pelo que o faço, na presente

honorários advocatícios sucumbenciais não foram deferidos

oportunidade, para os devidos fins de direito.

exclusivamente a ele, mas, sim, aos advogados da parte ré,

Pois bem. Entendo que, no caso, cabe, sim, a extinção do processo

constantes da procuração acostada sob ID cb0481f.

com relação ao causídico ALEXANDRE LAURIA DUTRA, uma vez

Assim, considero que, na verdade, o escritório de advocacia PIPEK,

que este é apenas um dos muitos advogados constituídos pela

PENTEADO & PAES MANSO ASSOCIADOS é o verdadeiro

demandada para defender os seus interesses em juízo e os

beneficiário da verba honorária sucumbencial deferida na

honorários sucumbenciais não foram constituídos e atribuídos de

Reclamação Trabalhista de origem.

modo unívoco à sua pessoa, mas sim à coletividade dos causídicos

Desse modo, acolho a preliminar em epígrafe para, reconhecendo a

que atuaram em prol da empresa ré.

ilegitimidade passiva "ad causam" do advogado indicado como

Logo, cabível, sim, a extinção do processo sem resolução do mérito,

litisconsorte, Alexandre Lauria Dutra, extinguir o processo, sem

com base no disposto no artigo 485, IV, do CPC, posicionamento

resolução de mérito, com relação a ele.

inclusive adotado pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo

(...)"

Pugliesi no processo nº 0001137-92.2021.5.06.0000, cuja

Assim, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo efeitos

fundamentação ora reproduzo e adoto como parte das minhas

modificativos ao julgado, para declarar a extinção do processo com

razões de decidir quanto ao tema em discussão, nos seguintes

relação ao advogado Alexandre Lauria Dutra.

termos, a saber:

Diante do exposto, Acolho os embargos, nos termos da

"(...)

fundamentação supra, a qual passa a integrar o Acórdão

Da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", arguida na

vergastado como se constasse da versão original desse julgamento.

contestação do litisconsorte, ALEXANDRE LAURIA DUTRA.

DOS DEMAIS TEMAS OBJETO DE ATAQUE NOS EMBARGOS

Na petição inicial, o autor indicou o advogado Alexandre Lauria

DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA:

Dutra como litisconsorte passivo da presente ação, tendo em vista

A empresa MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. no

que ele seria o beneficiário dos honorários advocatícios

seu arrazoado recursal, alega que o processo deve ser extinto por

sucumbenciais a que a parte obreira foi condenada na Reclamação

ausência de interesse acionário, uma vez que a insubsistência da

Trabalhista originária.

obrigação atinente aos honorários de sucumbência, como efeito de

O litisconsorte, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade

declaração de inconstitucionalidade levado a efeito pelo STF, deve

passiva "ad causam", postulando, assim, a extinção do processo,

se dar em sede de execução, por força do disposto no artigo 525, §

sem resolução de mérito, com relação a ele.

12, do CPC. Por tais fundamentos, roga pelo acolhimento dos

Alega, para tanto, que não fez parte da relação processual formada

embargos para fim de declaração da extinção do processo sem

entre o autor da Rescisória e a empresa ré, figurando, apenas,

resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Prossegue

como um dos advogados integrantes da sociedade PIPEK,

alegando que o processo deve ser extinto por ausência de interesse

PENTEADO & PAES, que foi o escritório de advocacia contratado

acionário, uma vez que a insubsistência da obrigação atinente aos

para representar a empresa ré em Juízo.

honorários de sucumbência, como efeito de declaração de

Ressalta, ainda, que "os honorários sucumbenciais deferidos nos

inconstitucionalidade levado a efeito pelo STF, deve se dar em sede

autos da ação originária, não foram deferidos individualmente ao

de execução, por força do disposto no artigo 525, § 12, do CPC. Por

Requerido, pelo que seriam devidos à Sociedade de Advogados

tais fundamentos, roga pelo acolhimento dos embargos para fim de

PIPEK, PENTEADO & PAES MANSO ASSOCIADOS".

declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, na

Examino.

forma do artigo 485, VI, do CPC.

Para efeito de preenchimento das condições da ação, tem-se, como

Roga, ainda, no seu arrazoado, pela decretação da ausência de

parte legítima para compor determinado dissídio, aquela a quem,

condições da ação, na forma dos artigos 485, VI, 525, §§ 14º e 15º

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190291

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