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TRT6 13/10/2022 -Pág. 36 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022

36

AUTOS ORIGINÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA EXISTENTE.

seu turno, no seu arrazoado recursal, alega que o processo deve

ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ATRIBUIÇÃO DE

ser extinto por ausência de interesse acionário, uma vez que a

EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA QUE SE RECONHEÇA A

insubsistência da obrigação atinente aos honorários de

ILEGITIMIDADE EXTINTIVA DA DEMANDA EM FACE DO

sucumbência, como efeito de declaração de inconstitucionalidade

ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA.

levado a efeito pelo STF, deve se dar em sede de execução, por
força do disposto no artigo 525, § 12, do CPC. Por tais
fundamentos, roga pelo acolhimento dos embargos para fim de
declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, na

RELATÓRIO

forma do artigo 485, VI, do CPC. Prossegue alegando que o
processo deve ser extinto por ausência de interesse acionário, uma
vez que a insubsistência da obrigação atinente aos honorários de

Vistos etc.

sucumbência, como efeito de declaração de inconstitucionalidade

Embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LAURIA

levado a efeito pelo STF, deve se dar em sede de execução, por

DUTRA e MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. em

força do disposto no artigo 525, § 12, do CPC. Por tais

face do Acórdão ID nº 917116e, para suprimento de omissões que

fundamentos, roga pelo acolhimento dos embargos para fim de

alegam existentes na sobredita decisão colegiada.

declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, na

Nas suas razões recursais, ID nº 08856c6, o causídico

forma do artigo 485, VI, do CPC. Roga ainda pela decretação da

ALEXANDRE LAURIA DUTRA alega que o Acórdão contém

ausência de condições da ação, na forma dos artigos 485, VI, 525,

omissões a serem supridas. Aduz, de início, que o colegiado

§§ 14º e 15º e 966, todos do CPC, pelo fato de a decisão

julgador não teceu considerações no tocante à sua ilegitimidade

declaratória do STF não ter ainda transitado em julgado. Pede ainda

para o polo passivo da demanda, a qual suscitou no seu arrazoado

o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a extensão

recursal. Aponta que é um dos muitos causídicos que assiste à

da dicção do julgamento do STF, no ADI nº 5766, uma vez que

empresa demandada, não havendo subsídios para a sua

nesse julgamento houve a declaração apenas de parte do § 4º do

permanência no polo passivo da demanda. Assevera que há

artigo 791-A, sendo imperativo, portanto, o aguardo do trânsito

precedente no sentido da extinção da demanda em relação à sua

daquele julgado da nossa mais alta Corte, como forma de ver

pessoa. Por tais fundamentos roga pelo acolhimento dos embargos

reconhecida os efeitos de fato da declaração de

para emissão de pronunciamento expresso quanto ao tema.

inconstitucionalidade.

Prossegue alegando que o processo deve ser extinto por ausência

Não houve apresentação de contrarrazões.

de interesse acionário, uma vez que a insubsistência da obrigação

É O RELATÓRIO.

atinente aos honorários de sucumbência, como efeito de declaração
de inconstitucionalidade levado a efeito pelo STF, deve se dar em
sede de execução, por força do disposto no artigo 525, § 12, do
CPC. Por tais fundamentos, roga pelo acolhimento dos embargos

FUNDAMENTAÇÃO

para fim de declaração da extinção do processo sem resolução do
mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Roga ainda pela
decretação da ausência de condições da ação, na forma dos artigos

VOTO:

485, VI, 525, §§ 14º e 15º e 966, todos do CPC, pelo fato de a

DA ALEGADA FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DA

decisão declaratória do STF não ter ainda transitado em julgado.

TURMA COM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE EXTINTIVA DA

Pede ainda o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida

DEMANDA EM FACE DO CAUSÍDICO ALEXANDRE LAURIA

a extensão da dicção do julgamento do STF, no ADI nº 5766, uma

DUTRA:

vez que nesse julgamento houve a declaração apenas de parte do §

O causídico ALEXANDRE LAURIA DUTRA alega que o Acórdão

4º do artigo 791-A, sendo imperativo, portanto, o aguardo do trânsito

contém omissões a serem supridas. Aduz, de início, que o

daquele julgado da nossa mais alta Corte, como forma de ver

colegiado julgador não teceu considerações no tocante à sua

reconhecida os efeitos de fato da declaração de

ilegitimidade para o polo passivo da demanda, a qual suscitou no

inconstitucionalidade.

seu arrazoado recursal. Aponta que é um dos muitos causídicos

A empresa MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA., por

que assiste à empresa demandada, não havendo subsídios para a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190291

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