3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
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AUTOS ORIGINÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA EXISTENTE.
seu turno, no seu arrazoado recursal, alega que o processo deve
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ATRIBUIÇÃO DE
ser extinto por ausência de interesse acionário, uma vez que a
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA QUE SE RECONHEÇA A
insubsistência da obrigação atinente aos honorários de
ILEGITIMIDADE EXTINTIVA DA DEMANDA EM FACE DO
sucumbência, como efeito de declaração de inconstitucionalidade
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA.
levado a efeito pelo STF, deve se dar em sede de execução, por
força do disposto no artigo 525, § 12, do CPC. Por tais
fundamentos, roga pelo acolhimento dos embargos para fim de
declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, na
RELATÓRIO
forma do artigo 485, VI, do CPC. Prossegue alegando que o
processo deve ser extinto por ausência de interesse acionário, uma
vez que a insubsistência da obrigação atinente aos honorários de
Vistos etc.
sucumbência, como efeito de declaração de inconstitucionalidade
Embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LAURIA
levado a efeito pelo STF, deve se dar em sede de execução, por
DUTRA e MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. em
força do disposto no artigo 525, § 12, do CPC. Por tais
face do Acórdão ID nº 917116e, para suprimento de omissões que
fundamentos, roga pelo acolhimento dos embargos para fim de
alegam existentes na sobredita decisão colegiada.
declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, na
Nas suas razões recursais, ID nº 08856c6, o causídico
forma do artigo 485, VI, do CPC. Roga ainda pela decretação da
ALEXANDRE LAURIA DUTRA alega que o Acórdão contém
ausência de condições da ação, na forma dos artigos 485, VI, 525,
omissões a serem supridas. Aduz, de início, que o colegiado
§§ 14º e 15º e 966, todos do CPC, pelo fato de a decisão
julgador não teceu considerações no tocante à sua ilegitimidade
declaratória do STF não ter ainda transitado em julgado. Pede ainda
para o polo passivo da demanda, a qual suscitou no seu arrazoado
o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a extensão
recursal. Aponta que é um dos muitos causídicos que assiste à
da dicção do julgamento do STF, no ADI nº 5766, uma vez que
empresa demandada, não havendo subsídios para a sua
nesse julgamento houve a declaração apenas de parte do § 4º do
permanência no polo passivo da demanda. Assevera que há
artigo 791-A, sendo imperativo, portanto, o aguardo do trânsito
precedente no sentido da extinção da demanda em relação à sua
daquele julgado da nossa mais alta Corte, como forma de ver
pessoa. Por tais fundamentos roga pelo acolhimento dos embargos
reconhecida os efeitos de fato da declaração de
para emissão de pronunciamento expresso quanto ao tema.
inconstitucionalidade.
Prossegue alegando que o processo deve ser extinto por ausência
Não houve apresentação de contrarrazões.
de interesse acionário, uma vez que a insubsistência da obrigação
É O RELATÓRIO.
atinente aos honorários de sucumbência, como efeito de declaração
de inconstitucionalidade levado a efeito pelo STF, deve se dar em
sede de execução, por força do disposto no artigo 525, § 12, do
CPC. Por tais fundamentos, roga pelo acolhimento dos embargos
FUNDAMENTAÇÃO
para fim de declaração da extinção do processo sem resolução do
mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Roga ainda pela
decretação da ausência de condições da ação, na forma dos artigos
VOTO:
485, VI, 525, §§ 14º e 15º e 966, todos do CPC, pelo fato de a
DA ALEGADA FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DA
decisão declaratória do STF não ter ainda transitado em julgado.
TURMA COM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE EXTINTIVA DA
Pede ainda o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida
DEMANDA EM FACE DO CAUSÍDICO ALEXANDRE LAURIA
a extensão da dicção do julgamento do STF, no ADI nº 5766, uma
DUTRA:
vez que nesse julgamento houve a declaração apenas de parte do §
O causídico ALEXANDRE LAURIA DUTRA alega que o Acórdão
4º do artigo 791-A, sendo imperativo, portanto, o aguardo do trânsito
contém omissões a serem supridas. Aduz, de início, que o
daquele julgado da nossa mais alta Corte, como forma de ver
colegiado julgador não teceu considerações no tocante à sua
reconhecida os efeitos de fato da declaração de
ilegitimidade para o polo passivo da demanda, a qual suscitou no
inconstitucionalidade.
seu arrazoado recursal. Aponta que é um dos muitos causídicos
A empresa MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA., por
que assiste à empresa demandada, não havendo subsídios para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190291