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TRT6 07/01/2022 -Pág. 4144 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 07/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3387/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Processo Nº ATSum-0000707-48.2019.5.06.0021
RECLAMANTE
LEONARDO ARAUJO SANTOS
ADVOGADO
ARIVALDO JOSE DE ANDRADE
FILHO(OAB: 15447/PE)
RECLAMADO
BRK AMBIENTAL REGIAO
METROPOLITANA DO RECIFE /
GOIANA SPE S.A.
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECLAMADO
GM CONSTRUTORA E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472D/PE)

4144

III - Havendo manifestação, conclusos para deliberações;
IV - Não havendo manifestação por parte dos sócios da executada,
conclusos de imediato para decisão do referido incidente.

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
RECIFE/PE, 04 de janeiro de 2022.
ANDRE LUIZ MACHADO

Intimado(s)/Citado(s):

Juiz do Trabalho Titular

- LEONARDO ARAUJO SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Processo Nº ATOrd-0000402-35.2017.5.06.0021
RECLAMANTE
ADEILTON DA SILVA SOARES
ADVOGADO
BRENO MARQUES DE MELLO(OAB:
23797/PB)
ADVOGADO
EDIMILSON JOSE RODRIGUES DE
MELLO(OAB: 39202/PE)
RECLAMADO
VCL COMERCIO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS EIRELI - EPP
ADVOGADO
KEILER AUGUSTO DE
FRANCA(OAB: 32384/PE)

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf4e2c
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.

- VCL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP

VISTOS ETC.
A parte autora fundamenta o seu pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada sob a alegação de
PODER JUDICIÁRIO

que inexistem bens e direitos em nome da executada.

JUSTIÇA DO

Ressalto que são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº
13.874/2019, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação
jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à

INTIMAÇÃO

sua vigência.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9735175

Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do

proferida nos autos.

CPC/2015, desde já também inverto o ônus da prova (art. 357 c/c
373, §1º do CPC/2015), pois considero que o exequente tem

DECISÃO

hipossuficiência para localização de meios efetivos para a

Exceção de Pré-Executividade

satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a
aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente
utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto

1. RELATÓRIO.

determinado no art. 8º da CLT.

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SAN

Ainda ante a instauração do Incidente de Desconsideração da

BOTEQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA. incidentalmente à

Pessoa Jurídica determino:

execução que se processa contra a VCL COMERCIO DE

I - A suspensão do processo nos termos do art. 134, §3º do

ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP e em favor de ADEILTON

CPC/2015;

DA SILVA SOARES.

II - A citação dos sócios da empresa executada indicados na

Sustenta a excipiente, em suma, que teve seus bens indevidamente

petição de ID #id:70abad0 (GERSON CESAR BRASIL e

penhorados, uma vez que não tem qualquer relação com as partes

MARCELO JOSE RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS) , com sua

litigantes nestes autos. Defende a possibilidade de manejo da

inclusão no polo passivo determinando os registros de praxe em

exceção de pré-executividade para a defesa de bens de terceiro e

PJe-JT e e-Gestão, para no prazo de quinze dias manifestar-se e

relata que a Oficiala de Justiça incumbida do cumprimento do

requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da

mandado de penhora não atentou para o fato de que a excipiente

prova acima fixada.

era empresa diversa daquela indicada como destinatária do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 176625

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