3387/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº ATSum-0000707-48.2019.5.06.0021
RECLAMANTE
LEONARDO ARAUJO SANTOS
ADVOGADO
ARIVALDO JOSE DE ANDRADE
FILHO(OAB: 15447/PE)
RECLAMADO
BRK AMBIENTAL REGIAO
METROPOLITANA DO RECIFE /
GOIANA SPE S.A.
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECLAMADO
GM CONSTRUTORA E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472D/PE)
4144
III - Havendo manifestação, conclusos para deliberações;
IV - Não havendo manifestação por parte dos sócios da executada,
conclusos de imediato para decisão do referido incidente.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
RECIFE/PE, 04 de janeiro de 2022.
ANDRE LUIZ MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Titular
- LEONARDO ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000402-35.2017.5.06.0021
RECLAMANTE
ADEILTON DA SILVA SOARES
ADVOGADO
BRENO MARQUES DE MELLO(OAB:
23797/PB)
ADVOGADO
EDIMILSON JOSE RODRIGUES DE
MELLO(OAB: 39202/PE)
RECLAMADO
VCL COMERCIO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS EIRELI - EPP
ADVOGADO
KEILER AUGUSTO DE
FRANCA(OAB: 32384/PE)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf4e2c
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
- VCL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP
VISTOS ETC.
A parte autora fundamenta o seu pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada sob a alegação de
PODER JUDICIÁRIO
que inexistem bens e direitos em nome da executada.
JUSTIÇA DO
Ressalto que são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº
13.874/2019, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação
jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à
INTIMAÇÃO
sua vigência.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9735175
Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do
proferida nos autos.
CPC/2015, desde já também inverto o ônus da prova (art. 357 c/c
373, §1º do CPC/2015), pois considero que o exequente tem
DECISÃO
hipossuficiência para localização de meios efetivos para a
Exceção de Pré-Executividade
satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a
aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente
utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto
1. RELATÓRIO.
determinado no art. 8º da CLT.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SAN
Ainda ante a instauração do Incidente de Desconsideração da
BOTEQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA. incidentalmente à
Pessoa Jurídica determino:
execução que se processa contra a VCL COMERCIO DE
I - A suspensão do processo nos termos do art. 134, §3º do
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP e em favor de ADEILTON
CPC/2015;
DA SILVA SOARES.
II - A citação dos sócios da empresa executada indicados na
Sustenta a excipiente, em suma, que teve seus bens indevidamente
petição de ID #id:70abad0 (GERSON CESAR BRASIL e
penhorados, uma vez que não tem qualquer relação com as partes
MARCELO JOSE RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS) , com sua
litigantes nestes autos. Defende a possibilidade de manejo da
inclusão no polo passivo determinando os registros de praxe em
exceção de pré-executividade para a defesa de bens de terceiro e
PJe-JT e e-Gestão, para no prazo de quinze dias manifestar-se e
relata que a Oficiala de Justiça incumbida do cumprimento do
requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da
mandado de penhora não atentou para o fato de que a excipiente
prova acima fixada.
era empresa diversa daquela indicada como destinatária do
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