3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
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material. A decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios.
Perito, tendo em vista que o reclamante estava afastado da Cia. em
Embargos rejeitados.
razão de aposentadoria por invalidez. Anexa, nesta oportunidade,
documentação fornecida pela PETROS, acerca do supracitado
período laboral do reclamante.
RELATÓRIO
Sem qualquer razão a irresignação.
O acórdão dos embargos de declaração pretéritos foi claro ao
destacar que o acórdão do Agravo de Petição, emitido por esta
Vistos etc.
instância revisora, explicitou determinação no sentido da "devolução
Embargos declaratórios opostos por PETROBRÁS
dos autos ao juízo de origem para intimação da ré a apresentar a
DISTRIBUIDORA S/A contra acórdão proferido por esta Primeira
documentação faltante em relação ao exequente embargado
Turma nos presentes autos.
Vicente José de Almeida Costa, a qual se presume que empresa
A embargante alega, em seu novo aclaratório, que o acórdão dos
embargante o saiba, a fim de possibilitar ao perito a análise para
anteriores embargos de declaração (ID. 8536d53) foi omisso no
apuração de possíveis diferenças salariais em favor do reclamante.
tocante a desconsideração do período de afastamento do
Neste contexto, após o exame da documentação pelo perito, caberá
reclamante VICENTE JOSE DE ALMEIDA no período de
ao juízo da execução deliberar a respeito, não cabendo a este juízo
01/06/1996 a 01/06/2010. Argumentou que, no aclaratório anterior,
, nesta oportunidade, ad quem apreciar a existência ou não de saldo
tentava, esta reclamada, o reconhecimento pelo Juízo ad quemda
em favor do embargado reclamante".
impossibilidade de apresentação da documentação solicitada pelo
Caberá ao Juízo de origem deliberar, no momento oportuno, sobre
Perito, tendo em vista que o reclamante estava afastado da Cia. em
a documentação ventilada pela agravante e agora anexada aos
razão de aposentadoria por invalidez. Anexa, nesta oportunidade,
autos.
documentação fornecida pela PETROS, acerca do supracitado
Não há, pois, quaisquer reparados ou omissões na decisão
período laboral do reclamante. Pede provimento.
novamente combatida. A parte intenta, em verdade, revolver
É o relatório.
matéria pela via inapropriada dos aclaratórios, em pontos nos quais
o acórdão foi explícito. Não há que se falar em qualquer omissão.
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
VOTO
Do prequestionamento
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola
Pressupostos de admissibilidade
qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação
Conheço dos presentes embargos, eis que subscritos
infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada
tempestivamente, razão pela qual passo a apreciar o mérito deles
um deles, a teor do disposto na OJ n° 118, da SDI-I do TST.
para rejeitá-los, de acordo com os seguintes fundamentos.
Ressalte-se ainda que, nos termos entendimento pacificado pelo C.
MÉRITO:
TST, através do item I da Súmula nº 297, a matéria já é considerada
Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita,
prequestionada quando houver tese explícita adotada na decisão
cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da
impugnada, restando desnecessária a oposição dos embargos
CLT.
declaratórios, em tais situações.
Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico, ora eleito,
Ademais, nos moldes do art. 1.025 do CPC, consideram-se
quando as suas razões referem-se a supostos vícios, fora das
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
hipóteses tratadas legalmente.
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
A embargante alega, em seu novo aclaratório, que o acórdão dos
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
anteriores embargos de declaração (ID. 8536d53) foi omisso no
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
tocante a desconsideração do período de afastamento do
reclamante VICENTE JOSE DE ALMEIDA no período de
01/06/1996 a 01/06/2010. Argumentou que, no aclaratório anterior,
tentava, esta reclamada, o reconhecimento pelo Juízo ad quemda
impossibilidade de apresentação da documentação solicitada pelo
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