3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
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direito de ação. Argumenta que a decisão do Superior Tribunal de
pretensões formuladas pela demandante.
Justiça, que fixou a Tese 955, trata da prescrição parcial. E, assim,
Pela leitura da inicial, em cotejo com a análise da prova
defende que o marco prescrição é o transito em julgado da decisão
documental, observa-se que a reclamante trabalhou para o BANCO
do STJ, em 28/03/2019, e não a data da extinção do Contrato de
DO BRASIL até 25 /12/2016, e que o contrato foi extinto de forma
Trabalho. Ademais, insurge-se contra a sua condenação ao
voluntária, pela adesão ao Plano Extraordinário de Aposentadoria
pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da
Incentivada - PEAI.
justiça gratuita. Pede provimento.
Antes disso, em 9/8/2010 e 15/9/2016 a autora ajuizou duas ações,
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO
tombadas, respectivamente, sob os ns. 001022-42.2010.5.06.0005
No arrazoado de ID. 804f751, o Banco recorrente pleiteia a
e 0001271-80.2016.5.06.0005, que tramitaram perante este juízo, e
majoração do percentual arbitrado a título de honorários
nas quais foram postuladas horas extras e reflexos, pelo que
advocatícios, com fulcro no art. 791-A, §2º, da Consolidação das
postula uma indenização pela omissão patronal na integração do
Leis do Trabalho. Além disso, pugna pela revogação da gratuidade
valor da sobrejornada judicialmente reconhecida no montante do
de justiça deferida à parte autora, salientando que não foram
saldo de reserva da complementação de aposentadoria.
preenchidos os critérios legais para obtenção da benesse. Pede
Pois bem.
provimento.
Na forma do art. 7º, XXIV, da CF/88, a prescrição incidente sobre os
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil (ID.
créditos derivados do contrato de trabalho ocorre dois anos após a
a5d662e) e pela reclamante (ID. dca436d).
sua extinção.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
In casu, o contrato da autora foi extinto em 25/12/2016, e a presente
Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
reclamação somente foi ajuizada em 25.02.2021, pelo que, a priori,
05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
já decorreu o prazo de prescrição fatal.
É o relatório.
Na petição vestibular, acerca da prejudicial, apenas pleiteia a
suspensão da prescrição, basicamente, sob o fundamento de que "a
Justiça do , uma Trabalho é, indubitavelmente, a "Justiça dos
Desempregados" vez que admitida no Brasil a chamada " denúncia
VOTO:
vazia do contrato de trabalho", o que equivale a dizer, que não
DA ADMISSIBILIDADE:
existe proteção para o trabalhador quanto a sua dispensa imotivada,
Conheço dos Recursos Ordinário e Adesivo interpostos por
o que lhe retira a liberdade de vir a juízo demandar contra o seu
observadas as formalidades legais. De igual modo, Conheço das
empregador", acrescentando que não seria "razoável exigir do
contrarrazões, eis que regularmente apresentadas.
trabalhador que exerça o direito de ação em determinado prazo, se
DO MÉRITO:
ele sabe que o resultado desta ação será o seu inevitável
Inicialmente, registro que o tópico referente aos honorários
desemprego." - grifei.
advocatícios contidos em ambos os Apelos será analisado em
Ocorre, como visto, que essa tese, de maneira alguma, ainda que
conjunto, por se tratar de matéria comum.
se aventasse possível, poderia ser aplicada em favor da
DO RECURSO DA RECLAMANTE
promovente, a qual, em duas oportunidades, em 9/8/2010 e
Da prescrição.
15/9/2016, ajuizou reclamações trabalhistas em face do seu então
Como acima relatado, a reclamante demonstra inconformismo com
empregador, e mesmo assim manteve-se empregada, somente
a r. sentença, que declarou a prescrição do seu direito de ação.
tendo seu contrato rescindido, por sua iniciativa, ao aderir ao Plano
Argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fixou
Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI.
a Tese 955, trata da prescrição parcial. E, assim, defende que o
Portanto, a tese de que a Justiça do Trabalho é a "Justiça dos
marco da prescrição é o trânsito em julgado da decisão do STJ, em
Desempregados" não se aproveita para o caso da autora.
28/03/2019, e não a data da extinção do Contrato de Trabalho.
O termo inicial da prescrição segue a teoria da actio nata, com
O MM. Juízo "a quo", acolhendo a prescrição extintiva (bienal)
incidência a partir da efetiva lesão do direito, o que ocorreu no ato
suscitada pela reclamada, extinguiu o Processo com resolução do
de rescisão do contrato, quando teve a autora acesso ao cálculo
mérito, sob os seguintes fundamentos:
previdenciário.
"2.1 - DA PRESCRIÇÃO
A tese fixada em Recurso Repetitivo pelo C. STJ (Resp. Repetitivo
O reclamado pugna pela pronúncia da prescrição bienal das
1.312.736 - Tese 955) dispôs acerca da competência para
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