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TRT6 10/09/2021 -Pág. 1215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021

1215

direito de ação. Argumenta que a decisão do Superior Tribunal de

pretensões formuladas pela demandante.

Justiça, que fixou a Tese 955, trata da prescrição parcial. E, assim,

Pela leitura da inicial, em cotejo com a análise da prova

defende que o marco prescrição é o transito em julgado da decisão

documental, observa-se que a reclamante trabalhou para o BANCO

do STJ, em 28/03/2019, e não a data da extinção do Contrato de

DO BRASIL até 25 /12/2016, e que o contrato foi extinto de forma

Trabalho. Ademais, insurge-se contra a sua condenação ao

voluntária, pela adesão ao Plano Extraordinário de Aposentadoria

pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da

Incentivada - PEAI.

justiça gratuita. Pede provimento.

Antes disso, em 9/8/2010 e 15/9/2016 a autora ajuizou duas ações,

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO

tombadas, respectivamente, sob os ns. 001022-42.2010.5.06.0005

No arrazoado de ID. 804f751, o Banco recorrente pleiteia a

e 0001271-80.2016.5.06.0005, que tramitaram perante este juízo, e

majoração do percentual arbitrado a título de honorários

nas quais foram postuladas horas extras e reflexos, pelo que

advocatícios, com fulcro no art. 791-A, §2º, da Consolidação das

postula uma indenização pela omissão patronal na integração do

Leis do Trabalho. Além disso, pugna pela revogação da gratuidade

valor da sobrejornada judicialmente reconhecida no montante do

de justiça deferida à parte autora, salientando que não foram

saldo de reserva da complementação de aposentadoria.

preenchidos os critérios legais para obtenção da benesse. Pede

Pois bem.

provimento.

Na forma do art. 7º, XXIV, da CF/88, a prescrição incidente sobre os

As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil (ID.

créditos derivados do contrato de trabalho ocorre dois anos após a

a5d662e) e pela reclamante (ID. dca436d).

sua extinção.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do

In casu, o contrato da autora foi extinto em 25/12/2016, e a presente

Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°

reclamação somente foi ajuizada em 25.02.2021, pelo que, a priori,

05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

já decorreu o prazo de prescrição fatal.

É o relatório.

Na petição vestibular, acerca da prejudicial, apenas pleiteia a
suspensão da prescrição, basicamente, sob o fundamento de que "a
Justiça do , uma Trabalho é, indubitavelmente, a "Justiça dos
Desempregados" vez que admitida no Brasil a chamada " denúncia

VOTO:

vazia do contrato de trabalho", o que equivale a dizer, que não

DA ADMISSIBILIDADE:

existe proteção para o trabalhador quanto a sua dispensa imotivada,

Conheço dos Recursos Ordinário e Adesivo interpostos por

o que lhe retira a liberdade de vir a juízo demandar contra o seu

observadas as formalidades legais. De igual modo, Conheço das

empregador", acrescentando que não seria "razoável exigir do

contrarrazões, eis que regularmente apresentadas.

trabalhador que exerça o direito de ação em determinado prazo, se

DO MÉRITO:

ele sabe que o resultado desta ação será o seu inevitável

Inicialmente, registro que o tópico referente aos honorários

desemprego." - grifei.

advocatícios contidos em ambos os Apelos será analisado em

Ocorre, como visto, que essa tese, de maneira alguma, ainda que

conjunto, por se tratar de matéria comum.

se aventasse possível, poderia ser aplicada em favor da

DO RECURSO DA RECLAMANTE

promovente, a qual, em duas oportunidades, em 9/8/2010 e

Da prescrição.

15/9/2016, ajuizou reclamações trabalhistas em face do seu então

Como acima relatado, a reclamante demonstra inconformismo com

empregador, e mesmo assim manteve-se empregada, somente

a r. sentença, que declarou a prescrição do seu direito de ação.

tendo seu contrato rescindido, por sua iniciativa, ao aderir ao Plano

Argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fixou

Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI.

a Tese 955, trata da prescrição parcial. E, assim, defende que o

Portanto, a tese de que a Justiça do Trabalho é a "Justiça dos

marco da prescrição é o trânsito em julgado da decisão do STJ, em

Desempregados" não se aproveita para o caso da autora.

28/03/2019, e não a data da extinção do Contrato de Trabalho.

O termo inicial da prescrição segue a teoria da actio nata, com

O MM. Juízo "a quo", acolhendo a prescrição extintiva (bienal)

incidência a partir da efetiva lesão do direito, o que ocorreu no ato

suscitada pela reclamada, extinguiu o Processo com resolução do

de rescisão do contrato, quando teve a autora acesso ao cálculo

mérito, sob os seguintes fundamentos:

previdenciário.

"2.1 - DA PRESCRIÇÃO

A tese fixada em Recurso Repetitivo pelo C. STJ (Resp. Repetitivo

O reclamado pugna pela pronúncia da prescrição bienal das

1.312.736 - Tese 955) dispôs acerca da competência para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170960

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