3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
Desembargadora Relatora
1214
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, na 29ª Sessão Ordinária(Híbrida - Presencial e
Telepresencial) realizada no dia 08 de setembro de 2021, sob a
presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO
PODER JUDICIÁRIO
SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo
Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000132-20.2021.5.06.0005.
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
Certifico e dou fé.
EMERENCIANO.
Sala de Sessões, em 08 de setembro de 2021.
RECORRENTES : CARMEM LÚCIA AMARAL NUNES PEREIRA e
BANCO DO BRASIL S.A.
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
RECORRIDOS : OS MESMOS.
Chefe de Secretaria da 1ª Turma Substituto
ADVOGADOS : KEYLA FREIRE FERREIRA e TÚLIO TITO
PELLEGRINI.
PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
EMENTA:
Relator
RECIFE/PE, 10 de setembro de 2021.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS
MARCO PRESCRICIONAL. RESCISAO CONTRATUAL. ART. 7º,
Diretor de Secretaria
XXIX, DA CF. O marco inicial da prescrição se dá na data da
rescisão contratual, com a concessão da aposentadoria
Processo Nº ROT-0000132-20.2021.5.06.0005
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
CARLOS MANOEL LIVRAMENTO
AMORIM(OAB: 8147/AL)
ADVOGADO
TULIO TITO PELLEGRINI(OAB:
49345/PE)
RECORRENTE
CARMEM LUCIA AMARAL NUNES
PEREIRA
ADVOGADO
KEYLA FREIRE FERREIRA(OAB:
9512/PE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
CARLOS MANOEL LIVRAMENTO
AMORIM(OAB: 8147/AL)
ADVOGADO
TULIO TITO PELLEGRINI(OAB:
49345/PE)
RECORRIDO
CARMEM LUCIA AMARAL NUNES
PEREIRA
ADVOGADO
KEYLA FREIRE FERREIRA(OAB:
9512/PE)
complementar, momento em que o empregado tem ciência da
violação de seu direito, e, assim, poderia exigir a reparação
pecuniária. Assim, ajuizada a ação após o transcurso de dois anos
do rompimento contratual, impõe-se a pronúncia da prescrição
bienal. Recurso a que se nega provimento.
Vistos etc.
Trata-se de Recursos Ordinário e Adesivo interpostos por CARMEM
LÚCIA AMARAL NUNES PEREIRA e BANCO DO BRASIL S.A.
contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho
de Recife/PE, que DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO, nos termos da fundamentação da sentença de ID. 1026a05.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
Em suas razões de ID. f7faebe, a reclamante demonstra
inconformismo com a r. sentença, que declarou a prescrição do seu
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