2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
1009
"que trabalhou para reclamada como atendente de loja, das 06:00
às 18:00 horas, em regime de doze horas de trabalho por trinta e
seis horas de folga; que o reclamante trabalhava das 14:00 às 22:00
horas; que não sabe informar acerca do intervalo intrajornada do
reclamante".
Assim, válidos os controles de frequência carreados aos autos pela
ré (ID. bee419a), inexistindo nos autos prova que os desabone.
E, do horário comprovado (das 14h às 22h, com uma hora de
intervalo), percebe-se que a jornada do reclamante era de apenas
07 horas diárias, seis dias por semana, o que resulta em 42 horas
de trabalho por semana, revelando-se a obediência a ambos os
DA CONCLUSÃO:
limites constitucionais, de 08 horas diárias e 44 horas semanais.
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e das
Nesse contexto, não há horas extras a deferir.
contrarrazões apresentadas; e, no mérito, nego provimento ao
apelo.
Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do
recurso ordinário interposto e das contrarrazões apresentadas; e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Recife (PE), 23 de agosto 2018.
ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO
Juíza Convocada Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123706