2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
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por observadas as formalidades legais. Em atenção ao pleito
contido em contrarrazões, destaco que a interposição do apelo
encontra-se em conformidade com a previsão do art. 775 da CLT,
com a redação conferida pela Lei nº. 13.467/17.
DO MÉRITO:
VOTO:
Dos pleitos decorrentes da jornada de trabalho.
Registro inicial.
Na peça de ingresso da reclamação, o autor indicou jornada das
14h às 22h, de segunda a sábado, com intervalo de no máximo 30
De logo, impende seja registrado que a presente reclamação
minutos.
trabalhista foi ajuizada anteriormente à vigência da Reforma
Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que ocorreu em 11/11/2017, de
Por sua vez, a ré alegou em defesa que os horários e dias
modo que entendo ser aplicável ao caso a legislação anterior,
trabalhados pelo obreiro foram correta e pessoalmente anotados no
mormente no que diz respeito às normas de direito material, uma
livro de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
vez que a lei que rege o contrato de trabalho da parte reclamante é
aquela vigente à época em que ocorrido o fato gerador do direito
O Juízo de origem indeferiu o pleito de horas extras, sob os
perseguido, em harmonia com a previsão do art. 5º, XXXVI, da
seguintes fundamentos:
CF/88 ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada").
"Inicialmente, destaco que o Demandante, em seu depoimento,
foi contraditório com os próprios termos da exordial, quanto ao
De forma semelhante, a Instrução Normativa TST nº. 41/2018
horário de saída, bem como não logrou comprovar que o horário
prevê, em seu §1º, que "A aplicação das normas processuais
de intervalo era descumprido, porquanto a testemunha ouvida não
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei
detinha conhecimento sobre tal fato.
nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de
novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações
Ou seja, a prova produzida não autoriza desconstituir o valor
pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada".
probante dos registros de ponto acostados, de maneira que tenha
por validade a jornada ali consignada que não ultrapassa a oitava
Com efeito, não obstante a lei processual tenha aplicabilidade
diária ou a quadragésima quarta semanal" - destaquei.
imediata (art. 14 do CPC/2015), a reforma trabalhista abrangeu
igualmente normas que entendo de caráter híbrido, como aquelas
Com efeito, em seu depoimento pessoal, o autor alongou a jornada
atinentes a honorários advocatícios, justiça gratuita e custas
narrada na atrial, com vistas a alicerçar a invalidade dos controles
processuais. Ora, no momento da propositura da demanda as
de ponto, verbis:
partes não estavam submetidas a tais alterações, de forma que em
respeito ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88),
"que registrava corretamente sua jornada de trabalho manualmente
também homenageado pela ênfase na vedação da decisão
na folha de ponto no tocante ao início da jornada de trabalho; que o
surpresa, conferida pelo art. 10 do CPC/2015, declaro não serem
mesmo não acontecia quanto ao fim; que findava sua jornada de
aplicáveis à presente demandada os riscos e ônus processuais
trabalho entre 22:40/23:00 horas; que registrava no controle de
decorrentes da Lei n. 13.467/2017.
frequência que o fim da jornada de trabalho ocorria sempre às 22:00
horas; que usufruía de intervalo intrajornada de 20 minutos; que
Feito o apontamento, passo à análise.
nunca usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada".
DA ADMISSIBILIDADE:
A única testemunha ouvida em Juízo, de iniciativa do autor,
contrariou o depoimento do reclamante ao declarar:
Conheço do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123706