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TRT6 11/10/2017 -Pág. 177 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 11/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017

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prevalência da tese adotada pela eminente desembargadora
relatora, a quem peço vênia para utilizar o relatório e a parte da
fundamentação sobre a qual não houve dissenso, por medida de
economia e celeridade processuais.
EMENTA
Agravo Regimental interposto por PETROBRÁS TRANSPORTE
S/A - TRANSPETRO, contra decisão monocrática (ID 5e598ea)
exarada nos autos do processo MS nº 0000510-30.2017.5.06.0000,
impetrado por MARCELO RODRIGUES DE SOUZA BRAYNER, na
qual, em tutela de urgência, deferi o pedido liminar, para determinar
que a reclamada/agravante, se abstenha de praticar todo e qualquer
ato relacionado à transferência do autor/impetrante de Recife - PE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR

para o Rio de Janeiro - RJ, ou qualquer outra localidade da

PROFERIDA

SEGURANÇA.

Federação, até que seja examinado o mérito da ação declaratória

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. A tutela de urgência, em

cumulada com obrigação de não fazer (processo nº 0000854-

ação de segurança, deve ser deferida quando o alegado direito

78.2017.5.06.0010).

EM

MANDADO

DE

líquido e certo da impetrante se mostre provável e a demora da
prestação jurisdicional possa vir a provocar dano ou risco ao

Em suas razões, dispostas no documento ID c4aae33, o agravante

resultado útil do processo (art. 300, do CPC, e art. 1º da Lei nº.

alega, em apertada síntese, que inexiste, no caso dos autos,

12.016/2009). Na hipótese, tais requisitos não restaram

probabilidade do direito do impetrante e perigo de dano ou risco ao

caracterizados, razão pela qual não subsiste os fundamentos

resultado útil do processo. Insiste que não estão satisfeitos os

jurídico para o deferimento do pedido liminar, impondo-se a

requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, autorizadores da

modificação da tutela antes proferida no writ. Agravo regimental ao

antecipação de tutela. Ressalta que tanto no contrato de trabalho,

qual se dá provimento.

como no edital do processo seletivo constou expressamente a
possibilidade de transferência para outro lugar da federação. Frisa
que comprovou a necessidade de transferência do empregado para
o Rio de Janeiro - RJ, sobretudo diante da centralização, naquela
cidade, das atividades da Companhia.

É o que tinha de importante a relatar.

RELATÓRIO

VOTO:

Vistos etc.

Consigno que por ocasião da sessão de julgamento ocorrida nesta
data, fui designada para redigir o acórdão, tendo em vista a não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111932

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