2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
ADVOGADO
MARIA DO CARMO VAREJÃO RICHLIN
JUÍZA DO TRABALHO
3049
TÂMARA ROQUE DA MATTA
FERREIRA LEITE(OAB: 21886/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
- MONICA MARIA TABOSA PINHEIRO DE SOUZA
- RAIMUNDO SOARES DE SOUZA FILHO
- RAIMUNDO SOARES DE SOUZA NETO
- RICARDO TABOSA SOARES DE SOUZA
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PODER
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JUDICIÁRIO
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numérico que se encontra no rodapé.
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SENTENÇA
Vistos etc.
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
RAIMUNDO SOARES DE SOUZA FILHO ajuizou os presentes
embargos de terceiro (Id a000e5f), em face da execução movida
nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOÃO
FRANCISCO DE ASSIS em desfavor de PLASVIP INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ME.
Juntou procuração, contrato social e outros documentos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
JABOATAO DOS GUARARAPES, 10 de Março de 2017
Os embargos de terceiro, ação de conhecimento incidental,
constituem a forma processual cabível para que terceiro, que
MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000536-89.2014.5.06.0143
AUTOR
JOAO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO
Marcia Vieira De Melo Malta(OAB:
7710-D/PE)
ADVOGADO
VALERIA RIBEIRO TIMOSSI(OAB:
13856/PE)
RÉU
RICARDO TABOSA SOARES DE
SOUZA
ADVOGADO
TÂMARA ROQUE DA MATTA
FERREIRA LEITE(OAB: 21886/PE)
RÉU
RAIMUNDO SOARES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO
TÂMARA ROQUE DA MATTA
FERREIRA LEITE(OAB: 21886/PE)
RÉU
PLASVIP INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
LIVIA DA SILVA SAIHG(OAB:
29496/PE)
RÉU
JULIAO DE JESUS MATIAS
RÉU
RAIMUNDO SOARES DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
TÂMARA ROQUE DA MATTA
FERREIRA LEITE(OAB: 21886/PE)
RÉU
MONICA MARIA TABOSA PINHEIRO
DE SOUZA
não seja parte no processo, se defenda de turbação ou esbulho
na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial.
Assim, parte legítima será aquela que, não sendo responsável
pela execução, venha sofrer constrição de seus bens por ato
de apreensão judicial. É ação de defesa da propriedade ou da
posse, devendo estas ser provadas de plano, ainda que
sumariamente.
Portanto, constitui pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular da ação de embargos de
terceiro a comprovação tanto da posse ou propriedade do bem,
quanto do esbulho ou turbação sofrido.
Além disso, importante notar, também, que se trata de ação
autônoma, devendo, por consequência, ser oposta em autos
apartados e instruída com os documentos indispensáveis à sua
propositura.
In casu, não comprovou a parte embargante o ato de
constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou posse,
restando prejudicada a análise das razões dos embargos.
Inexiste, nos autos, qualquer decisão neste sentido. Muito pelo
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