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TRT6 10/03/2017 -Pág. 3048 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

3048

MÔNICA MARIA TABOSA PINHEIRO DE SOUZA ajuizou os

que:

presentes embargos de terceiro (Id 6c264e8), em face da

1)Devolvam-se os valores bloqueados sob Id a96c919 aos

execução movida, nos autos da ação trabalhista, proposta por

titulares das contas bloqueadas, com as devidas cautelas

JOÃO FRANCISCO DE ASSIS em desfavor de PLASVIP

legais;

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.- ME.

2) Concomitantemente, retire-se o feito de pauta(20/04/2017)

Juntou procuração, extratos bancários e outros documentos.

3) Certifique a secretaria quanto ao cumprimento dos

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

mandados expedidos sob Ids 2357c57, 2bfe183, 9c5aa06 e

É O RELATÓRIO.

0ac7eef, bem assim, do decurso do prazo para as devidas
manifestações;

FUNDAMENTAÇÃO

4) Após, voltem-me conclusos os autos" (Grifos meus).

Os embargos de terceiro, ação de conhecimento incidental,

Veja-se, ainda, que o despacho sob Id 7898223 indeferiu o

constituem a forma processual cabível para que terceiro, que

pedido de reconsideração formulado pelo exequente (em sua

não seja parte no processo, se defenda de turbação ou esbulho

petição sob Id 66f7e31), mantendo os termos da decisão supra,

na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial.

ipsis litteris:

Assim, parte legítima será aquela que, não sendo responsável

"Indefiro o pleito autoral, esculpido na petição sob Id 66f7e31.

pela execução, venha sofrer constrição de seus bens por ato

Isso porque, de fato, como bem observado pelo próprio

de apreensão judicial. É ação de defesa da propriedade ou da

demandante, até a presente data, APENAS foi instaurado o

posse, devendo estas serem provadas de plano, ainda que

INCIDENTE de desconsideração da personalidade jurídica.

sumariamente.

Contudo, esqueceu-se o mesmo de verificar que a

Portanto, constitui pressuposto de constituição e de

DESCONSIDERAÇÃO ainda não foi realizada. E não poderia ser

desenvolvimento válido e regular da ação de embargos de

diferente, já que o prazo para o sócio JULIÃO DE JESUS

terceiro a comprovação tanto da posse ou propriedade do bem,

MATIAS se manifestar acerca do INCIDENTE somente findará

quanto do esbulho ou turbação sofrido.

em 17 de março próximo.

Além disso, importante notar, também, que se trata de ação

Logo, mantenho os temos do despacho sob Id d76a544.

autônoma, devendo, por consequência, ser oposta em autos

INTIMEM-SE".

apartados e instruída com os documentos indispensáveis à sua

Some-se a isso o fato dos presentes embargos terem sido

propositura.

juntados diretamente aos autos principais (e não em autos

In casu, não comprovou a parte embargante o ato de

apartados), o que vai de encontro ao disposto no art. 676, do

constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou posse,

novo Código de Rito.

restando prejudicada a análise das razões dos embargos.

Logo, por qualquer ângulo que se pretenda olhar, percebe-se

Inexiste, nos autos, qualquer decisão neste sentido. Muito pelo

que devem os presentes embargos ser extintos sem resolução

contrário: aquela sob Id d76a544 é clara ao dispor, in verbis:

do mérito; quer por falta de interesse processual; quer porque

"Compulsando os autos com vagar, verifico que, quando da

não observados os requisitos indispensáveis à propositura da

determinação deste Juízo no sentido de expedição de ordem de

ação; tudo, nos termos do artigo 485, IV e VI, do novo CPC.

bloqueio nos ativos financeiros, não restou observado o fato
de que não foi, até o presente momento, decretada a

CONCLUSÃO

desconsideração da personalidade jurídica, mas, tão somente,

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,

a instauração do incidente, sendo certo que a execução ainda

não conheço dos embargos de terceiro interpostos por

não havia se iniciado em desfavor dos sócios. Observo,

MÔNICA MARIA TABOSA PINHEIRO DE SOUZA, nos termos da

inclusive, que o bloqueio via BACEN (Id a96c919) fora realizado

fundamentação supra.

quando ainda em curso o prazo para as partes se manifestarem

Custas processuais pelo executado, no valor de R$ 44,26

ou requererem as provas que entenderem cabíveis, como

(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), consoante

preconiza o art. 135, do NCPC.

artigo 789-A, V, da Consolidação das Leis do

Ante o acima exposto, chamo o feito à boa ordem processual

Trabalho.

para tornar sem efeito a decisão sob Id 1705fe0, bem como, o

INTIMEM-SE.

ato dele decorrente (Id a96c919), ao tempo em que determino

Jaboatão dos Guararapes, 10 de março de 2017.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105083

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