2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3048
MÔNICA MARIA TABOSA PINHEIRO DE SOUZA ajuizou os
que:
presentes embargos de terceiro (Id 6c264e8), em face da
1)Devolvam-se os valores bloqueados sob Id a96c919 aos
execução movida, nos autos da ação trabalhista, proposta por
titulares das contas bloqueadas, com as devidas cautelas
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS em desfavor de PLASVIP
legais;
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.- ME.
2) Concomitantemente, retire-se o feito de pauta(20/04/2017)
Juntou procuração, extratos bancários e outros documentos.
3) Certifique a secretaria quanto ao cumprimento dos
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
mandados expedidos sob Ids 2357c57, 2bfe183, 9c5aa06 e
É O RELATÓRIO.
0ac7eef, bem assim, do decurso do prazo para as devidas
manifestações;
FUNDAMENTAÇÃO
4) Após, voltem-me conclusos os autos" (Grifos meus).
Os embargos de terceiro, ação de conhecimento incidental,
Veja-se, ainda, que o despacho sob Id 7898223 indeferiu o
constituem a forma processual cabível para que terceiro, que
pedido de reconsideração formulado pelo exequente (em sua
não seja parte no processo, se defenda de turbação ou esbulho
petição sob Id 66f7e31), mantendo os termos da decisão supra,
na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial.
ipsis litteris:
Assim, parte legítima será aquela que, não sendo responsável
"Indefiro o pleito autoral, esculpido na petição sob Id 66f7e31.
pela execução, venha sofrer constrição de seus bens por ato
Isso porque, de fato, como bem observado pelo próprio
de apreensão judicial. É ação de defesa da propriedade ou da
demandante, até a presente data, APENAS foi instaurado o
posse, devendo estas serem provadas de plano, ainda que
INCIDENTE de desconsideração da personalidade jurídica.
sumariamente.
Contudo, esqueceu-se o mesmo de verificar que a
Portanto, constitui pressuposto de constituição e de
DESCONSIDERAÇÃO ainda não foi realizada. E não poderia ser
desenvolvimento válido e regular da ação de embargos de
diferente, já que o prazo para o sócio JULIÃO DE JESUS
terceiro a comprovação tanto da posse ou propriedade do bem,
MATIAS se manifestar acerca do INCIDENTE somente findará
quanto do esbulho ou turbação sofrido.
em 17 de março próximo.
Além disso, importante notar, também, que se trata de ação
Logo, mantenho os temos do despacho sob Id d76a544.
autônoma, devendo, por consequência, ser oposta em autos
INTIMEM-SE".
apartados e instruída com os documentos indispensáveis à sua
Some-se a isso o fato dos presentes embargos terem sido
propositura.
juntados diretamente aos autos principais (e não em autos
In casu, não comprovou a parte embargante o ato de
apartados), o que vai de encontro ao disposto no art. 676, do
constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou posse,
novo Código de Rito.
restando prejudicada a análise das razões dos embargos.
Logo, por qualquer ângulo que se pretenda olhar, percebe-se
Inexiste, nos autos, qualquer decisão neste sentido. Muito pelo
que devem os presentes embargos ser extintos sem resolução
contrário: aquela sob Id d76a544 é clara ao dispor, in verbis:
do mérito; quer por falta de interesse processual; quer porque
"Compulsando os autos com vagar, verifico que, quando da
não observados os requisitos indispensáveis à propositura da
determinação deste Juízo no sentido de expedição de ordem de
ação; tudo, nos termos do artigo 485, IV e VI, do novo CPC.
bloqueio nos ativos financeiros, não restou observado o fato
de que não foi, até o presente momento, decretada a
CONCLUSÃO
desconsideração da personalidade jurídica, mas, tão somente,
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
a instauração do incidente, sendo certo que a execução ainda
não conheço dos embargos de terceiro interpostos por
não havia se iniciado em desfavor dos sócios. Observo,
MÔNICA MARIA TABOSA PINHEIRO DE SOUZA, nos termos da
inclusive, que o bloqueio via BACEN (Id a96c919) fora realizado
fundamentação supra.
quando ainda em curso o prazo para as partes se manifestarem
Custas processuais pelo executado, no valor de R$ 44,26
ou requererem as provas que entenderem cabíveis, como
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), consoante
preconiza o art. 135, do NCPC.
artigo 789-A, V, da Consolidação das Leis do
Ante o acima exposto, chamo o feito à boa ordem processual
Trabalho.
para tornar sem efeito a decisão sob Id 1705fe0, bem como, o
INTIMEM-SE.
ato dele decorrente (Id a96c919), ao tempo em que determino
Jaboatão dos Guararapes, 10 de março de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105083