1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016
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"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
EXTENSÃO. MULTAS CONVENCIONAIS. MULTA DO ARTIGO
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
477, § 8º, DA CLT. A Súmula nº 331, IV desta Corte, ao orientar que
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-
serviços, não exclui dessa responsabilidade nenhuma verba. Logo,
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
não se pode cogitar da delimitação da responsabilidade do tomador
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
de serviços apenas às verbas retributivas, com exclusão das de
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
natureza indenizatória. Assim, o tomador dos serviços responde
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
pelas multas convencionais e a relativa ao artigo 477, § 8º, da CLT.
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR:
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
355100-41.2008.5.12.0028, Relator: Emmanoel Pereira, Data de
Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº
Julgamento: 07/12/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
17/12/2010)
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
A aludida sanção não é devida senão quando do pagamento
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
intempestivo das verbas resilitórias. No caso em espécie,
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
entretanto, não há como se concluir pela tempestividade do
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
pagamento, pois não consta no TRCT a data do pagamento, sendo
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
a homologação (04/05/2013) bem após o término do aviso prévio
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
(07/04/2013).
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
Nego provimento.
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
Do recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários.
14.03.1994 e 20.06.2001).
Não se conforma a CELPE com a condenação no recolhimento dos
(Grifo inexistente na origem)
encargos fiscais e previdenciários, ou de indenização. Alega que
Regem-se a retenção e a respectiva comprovação de recolhimento
não há previsão legal para isso, bem como que essa Justiça
do imposto de renda pelo disposto no art. 46, da Lei n.º 8.541/92 e
Especializada não tem competência para apreciar questões que
no art. 28 da Lei n.º 10.833/03, ora transcritos:
envolvam matéria de âmbito previdenciário.
"(...)
Ao contrário do que defende a reclamada, a Justiça do Trabalho é
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
competente para determinar o recolhimento dos encargos
pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela
previdenciários. Trata-se de matéria pacificada, nos termos do
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em
enunciado da Súmula nº 368, I, do TST.
que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o
Ademais, de fato, conforme bem delineado na decisão a quo,
beneficiário". (Destaque inexistente na origem)
incumbe à reclamado a obrigação de recolher as parcelas
Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da
previdenciárias e fiscais, inclusive, as devidas pelo trabalhador, de
data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541,
acordo com o estabelecido na legislação pertinente. Nada obstante,
de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o
também na linha das especificações insertas na sentença, devem
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os
ser retidas as contribuições previdenciárias obrigatórias que
rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do
constituem encargo do segurado, o mesmo valendo, inclusive, para
Trabalho.
o imposto de renda incidente na fonte, sobre o crédito da
(...)"
condenação.
(Destaque inexistente na origem)
Resta pacificado o assunto pelo entendimento sumulado do TST,
Quanto à comprovação do recolhimento previdenciário, observar-se
conforme se depreende da já citada Súmula n.º 368, in verbis:
-á o prescrito pelo art. 233, do Provimento n.º 05/02, da
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
Corregedoria deste TRT, in verbis:
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
"Art. 233. Encontrando-se disponível para pagamento de crédito
CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e
trabalhista importância contida em depósito judicial decorrente de
25.11.2005
determinações na fase executória, o juiz concederá prazo para
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