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TRT6 25/02/2016 -Pág. 274 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 25/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016

274

"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o

EXTENSÃO. MULTAS CONVENCIONAIS. MULTA DO ARTIGO

recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do

477, § 8º, DA CLT. A Súmula nº 331, IV desta Corte, ao orientar que

Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,

o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-

serviços, não exclui dessa responsabilidade nenhuma verba. Logo,

contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

não se pode cogitar da delimitação da responsabilidade do tomador

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das

de serviços apenas às verbas retributivas, com exclusão das de

contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do

natureza indenizatória. Assim, o tomador dos serviços responde

empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em

pelas multas convencionais e a relativa ao artigo 477, § 8º, da CLT.

relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,

Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR:

referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da

355100-41.2008.5.12.0028, Relator: Emmanoel Pereira, Data de

Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº

Julgamento: 07/12/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,

17/12/2010)

respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

A aludida sanção não é devida senão quando do pagamento

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de

intempestivo das verbas resilitórias. No caso em espécie,

apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º

entretanto, não há como se concluir pela tempestividade do

3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que

pagamento, pois não consta no TRCT a data do pagamento, sendo

a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja

a homologação (04/05/2013) bem após o término do aviso prévio

calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.

(07/04/2013).

198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs

Nego provimento.

nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em

Do recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários.

14.03.1994 e 20.06.2001).

Não se conforma a CELPE com a condenação no recolhimento dos

(Grifo inexistente na origem)

encargos fiscais e previdenciários, ou de indenização. Alega que

Regem-se a retenção e a respectiva comprovação de recolhimento

não há previsão legal para isso, bem como que essa Justiça

do imposto de renda pelo disposto no art. 46, da Lei n.º 8.541/92 e

Especializada não tem competência para apreciar questões que

no art. 28 da Lei n.º 10.833/03, ora transcritos:

envolvam matéria de âmbito previdenciário.

"(...)

Ao contrário do que defende a reclamada, a Justiça do Trabalho é

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos

competente para determinar o recolhimento dos encargos

pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela

previdenciários. Trata-se de matéria pacificada, nos termos do

pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em

enunciado da Súmula nº 368, I, do TST.

que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o

Ademais, de fato, conforme bem delineado na decisão a quo,

beneficiário". (Destaque inexistente na origem)

incumbe à reclamado a obrigação de recolher as parcelas

Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da

previdenciárias e fiscais, inclusive, as devidas pelo trabalhador, de

data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541,

acordo com o estabelecido na legislação pertinente. Nada obstante,

de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o

também na linha das especificações insertas na sentença, devem

recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os

ser retidas as contribuições previdenciárias obrigatórias que

rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do

constituem encargo do segurado, o mesmo valendo, inclusive, para

Trabalho.

o imposto de renda incidente na fonte, sobre o crédito da

(...)"

condenação.

(Destaque inexistente na origem)

Resta pacificado o assunto pelo entendimento sumulado do TST,

Quanto à comprovação do recolhimento previdenciário, observar-se

conforme se depreende da já citada Súmula n.º 368, in verbis:

-á o prescrito pelo art. 233, do Provimento n.º 05/02, da

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.

Corregedoria deste TRT, in verbis:

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE

"Art. 233. Encontrando-se disponível para pagamento de crédito

CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e

trabalhista importância contida em depósito judicial decorrente de

25.11.2005

determinações na fase executória, o juiz concederá prazo para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93173

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