1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016
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In casu, todavia, não existem, nos autos, elementos capazes de
danos irreversíveis, havendo exposição habitual e intermitente ao
ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no referido
agente causador da periculosidade. Recurso da CELPE improvido,
laudo.
no particular. (TRT-6 - RO: 616200727106006 PE
Com efeito, ao contrário do argumentado expendido pela recorrente,
2007.271.06.00.6, Relator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de
o laudo técnico, admitido como prova emprestada (fls. 78/86), foi
Publicação: 12/06/2008)
conclusivo quanto à existência de periculosidade na função
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
desempenhada pelo autor.
LEITURISTA DE CONSUMO DE ENERGIA EL¿TRICA. A priori, o
Insta salientar que a periculosidade foi reconhecida, também, em
leiturista de consumo de energia el¿trica n¿o se exp¿e ao risco de
razão de se ter verificado, na região onde o autor prestava os
choque el¿trico. Todavia, no caso vertente, a atividade era
serviços, que os quadros de medição, manuseados pelos leituristas,
desenvolvida em zona rural dotada de equipamentos mal
são em grande parte ainda de metal, o que torna mais nítido o risco.
conservados, nomeadamente caixas met¿licas, sem aterramento
Leia-se a conclusão do perito quanto diz:
e/ou com fios soltos, a oferecer risco fortuito de acidentes, embora
"Gostaria de esclarecer que o menor dispositivo de segurança
em condi¿¿es de baixa tens¿o, ante a aus¿ncia de fornecimento de
(Disjuntor) instalado nos circuitos elétricos doméstico é de 5 A,
equipamentos de prote¿¿o individual, a neutralizar a possibilidade
sabemos que o homem suporta apenas 30 mA sem deixar
de infort¿nio. Apelo a que se d¿ provimento no ponto. (TRT-6 - RO:
sequelas, porém, normalmente o disjuntor do é 20 A e/ou 30 A,
5400372009506 PE 0005400-37.2009.5.06.0341, Relator: Dinah
portanto, vejam a tabela de periculosidade das tensões (220 V ou
Figueir¿do Bernardo (T1), Data de Publicação: 24/03/2010)
380 V), bem acima da inofensiva (50 V AC) e correntes elétricas,
Desta sorte, diante de tais considerações, nego provimento ao
citadas anteriormente e, analisem a existência desse risco." (fl. 86)
recurso ordinário quanto a este aspecto, mantendo-se a sentença.
Frise-se, ademais, que a prova técnica apontou que a situação de
Da multa prevista no art. 477 da CLT.
periculosidade ocorre não apenas para leiturista de alta tensão, mas
Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento da
para o leiturista de consumidores residenciais.
multa do art. 477 da CLT. Além de sustentar que esse dispositivo
Sobre o tema, relevantes as considerações do MM Juízo da
legal não lhe alcança por não ter sido responsável pela suposta
Primeira Instância:
omissão no cumprimento de obrigação legal, ressalta que tal multa
"(...) Diz-se isso porque nem todas as residências e edificações
não é aplicável em razão de diferenças de verbas rescisórias
possuem os padrões adequados de segurança, principalmente se
reconhecidas em juízo.
considerarmos o trabalho realizado no município de Timbaúba, boa
O juízo a quo acolheu o pedido, por entender que o termo de
parte dele na zona rural. É diferente a situação de um leiturista no
rescisão contratual sequer possui a data de pagamento das
Bairro de Boa Viagem, no Recife, para um leiturista nas condições
parcelas resilitórias e a homologação ocorreu no dia 4 de maio de
de trabalho do reclamante. Há evidência disso.
2013, bem após o término do aviso prévio.
O laudo pericial demonstra com inúmeras fotografias - e isso foi
Pois bem.
checado por esta magistrada, a partir de então - como as
Inicialmente, saliento que a responsabilização subsidiária vai
residências, principalmente as mais antigas, ainda possuem seus
abranger todas as verbas deferidas a título de condenação,
medidores de energia elétrica com fios expostos, com leitores
referentes ao período da prestação laboral. Tais valores constituem
embaçados, pouco visíveis, em caixas de madeira ou de metal, em
o crédito a ser recebido pelo reclamante, independente de sua
postes, em locais inadequados e os trabalhadores são submetidos a
origem, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI do Colendo Tribunal
tudo isso. (...)" (fl. 124)
Superior do Trabalho.
Nesse mesmo sentido, cito o acórdãos abaixos ementados:
Assim, em sendo a CELPE responsável subsidiária pelas verbas
ADICIONAL
LEITURISTA.
decorridas da relação de emprego formada entre o reclamante e a
DEFERIMENTO. O laudo técnico apresentado contém
prestadora de serviços, a MEGATON ENGENHARIA, deverá
fundamentações consistentes que permitem o deferimento do
responder por todos os créditos deferidos na r. sentença. Dessa
adicional de periculosidade, valendo destacar que o pequeno tempo
forma, eventuais obrigações que não forem pagas pela
de exposição do obreiro, em cada leitura (apenas alguns minutos),
empregadora serão transferidas ao responsável subsidiário,
não tem o condão de afastar a situação de perigo, haja vista que
inclusive aquelas de caráter punitivo, sendo incoerente estabelecer
esta tarefa era repetida, pelo reclamante, várias vezes durante o dia
uma limitação material ao alcance da responsabilidade subsidiária.
de labor, sendo certo que um único acidente poderia lhe trazer
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do C.TST:
DE
PERICULOSIDADE.
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