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TRT6 25/02/2016 -Pág. 273 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 25/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016

273

In casu, todavia, não existem, nos autos, elementos capazes de

danos irreversíveis, havendo exposição habitual e intermitente ao

ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no referido

agente causador da periculosidade. Recurso da CELPE improvido,

laudo.

no particular. (TRT-6 - RO: 616200727106006 PE

Com efeito, ao contrário do argumentado expendido pela recorrente,

2007.271.06.00.6, Relator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de

o laudo técnico, admitido como prova emprestada (fls. 78/86), foi

Publicação: 12/06/2008)

conclusivo quanto à existência de periculosidade na função

DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

desempenhada pelo autor.

LEITURISTA DE CONSUMO DE ENERGIA EL¿TRICA. A priori, o

Insta salientar que a periculosidade foi reconhecida, também, em

leiturista de consumo de energia el¿trica n¿o se exp¿e ao risco de

razão de se ter verificado, na região onde o autor prestava os

choque el¿trico. Todavia, no caso vertente, a atividade era

serviços, que os quadros de medição, manuseados pelos leituristas,

desenvolvida em zona rural dotada de equipamentos mal

são em grande parte ainda de metal, o que torna mais nítido o risco.

conservados, nomeadamente caixas met¿licas, sem aterramento

Leia-se a conclusão do perito quanto diz:

e/ou com fios soltos, a oferecer risco fortuito de acidentes, embora

"Gostaria de esclarecer que o menor dispositivo de segurança

em condi¿¿es de baixa tens¿o, ante a aus¿ncia de fornecimento de

(Disjuntor) instalado nos circuitos elétricos doméstico é de 5 A,

equipamentos de prote¿¿o individual, a neutralizar a possibilidade

sabemos que o homem suporta apenas 30 mA sem deixar

de infort¿nio. Apelo a que se d¿ provimento no ponto. (TRT-6 - RO:

sequelas, porém, normalmente o disjuntor do é 20 A e/ou 30 A,

5400372009506 PE 0005400-37.2009.5.06.0341, Relator: Dinah

portanto, vejam a tabela de periculosidade das tensões (220 V ou

Figueir¿do Bernardo (T1), Data de Publicação: 24/03/2010)

380 V), bem acima da inofensiva (50 V AC) e correntes elétricas,

Desta sorte, diante de tais considerações, nego provimento ao

citadas anteriormente e, analisem a existência desse risco." (fl. 86)

recurso ordinário quanto a este aspecto, mantendo-se a sentença.

Frise-se, ademais, que a prova técnica apontou que a situação de

Da multa prevista no art. 477 da CLT.

periculosidade ocorre não apenas para leiturista de alta tensão, mas

Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento da

para o leiturista de consumidores residenciais.

multa do art. 477 da CLT. Além de sustentar que esse dispositivo

Sobre o tema, relevantes as considerações do MM Juízo da

legal não lhe alcança por não ter sido responsável pela suposta

Primeira Instância:

omissão no cumprimento de obrigação legal, ressalta que tal multa

"(...) Diz-se isso porque nem todas as residências e edificações

não é aplicável em razão de diferenças de verbas rescisórias

possuem os padrões adequados de segurança, principalmente se

reconhecidas em juízo.

considerarmos o trabalho realizado no município de Timbaúba, boa

O juízo a quo acolheu o pedido, por entender que o termo de

parte dele na zona rural. É diferente a situação de um leiturista no

rescisão contratual sequer possui a data de pagamento das

Bairro de Boa Viagem, no Recife, para um leiturista nas condições

parcelas resilitórias e a homologação ocorreu no dia 4 de maio de

de trabalho do reclamante. Há evidência disso.

2013, bem após o término do aviso prévio.

O laudo pericial demonstra com inúmeras fotografias - e isso foi

Pois bem.

checado por esta magistrada, a partir de então - como as

Inicialmente, saliento que a responsabilização subsidiária vai

residências, principalmente as mais antigas, ainda possuem seus

abranger todas as verbas deferidas a título de condenação,

medidores de energia elétrica com fios expostos, com leitores

referentes ao período da prestação laboral. Tais valores constituem

embaçados, pouco visíveis, em caixas de madeira ou de metal, em

o crédito a ser recebido pelo reclamante, independente de sua

postes, em locais inadequados e os trabalhadores são submetidos a

origem, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI do Colendo Tribunal

tudo isso. (...)" (fl. 124)

Superior do Trabalho.

Nesse mesmo sentido, cito o acórdãos abaixos ementados:

Assim, em sendo a CELPE responsável subsidiária pelas verbas

ADICIONAL

LEITURISTA.

decorridas da relação de emprego formada entre o reclamante e a

DEFERIMENTO. O laudo técnico apresentado contém

prestadora de serviços, a MEGATON ENGENHARIA, deverá

fundamentações consistentes que permitem o deferimento do

responder por todos os créditos deferidos na r. sentença. Dessa

adicional de periculosidade, valendo destacar que o pequeno tempo

forma, eventuais obrigações que não forem pagas pela

de exposição do obreiro, em cada leitura (apenas alguns minutos),

empregadora serão transferidas ao responsável subsidiário,

não tem o condão de afastar a situação de perigo, haja vista que

inclusive aquelas de caráter punitivo, sendo incoerente estabelecer

esta tarefa era repetida, pelo reclamante, várias vezes durante o dia

uma limitação material ao alcance da responsabilidade subsidiária.

de labor, sendo certo que um único acidente poderia lhe trazer

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do C.TST:

DE

PERICULOSIDADE.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93173

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