3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
2432
se falar em contradição. O que pretende o embargante é a
reapreciação do julgado não sendo este o remédio processual
IPIAU/BA, 20 de agosto de 2020.
adequado.
É cediço que os embargos de declaração se constituem em via
FLAVIA MUNIZ MARTINS
estreita que não autoriza nova apreciação da causa, com reexame
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
do mérito e reapreciação das provas pelo mesmo juízo que proferiu
a decisão.
Vale ressaltar que o Enunciado nº 278 do C. TST apenas admite a
incidência do efeito modificativo no julgado na hipótese de omissão
já que em tal circunstância não houve apreciação da matéria, o que
não ocorreu no caso dos autos.
O entendimento jurisprudencial nos tribunais regionais também tem
sido neste sentido:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reexame de prova não
pode ser feito por meio de embargos declaratórios. Este remédio
Processo Nº ATSum-0000720-43.2019.5.05.0581
RECLAMANTE
ALLAN ECA GUIMARAES
ADVOGADO
EXPEDITO JOSE JANUARIO
JUNIOR(OAB: 26801/BA)
ADVOGADO
LUISA DE SOUZA MENEZES(OAB:
44554/BA)
RECLAMADO
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
BRUNO DE ALMEIDA MAIA(OAB:
18921/BA)
RECLAMADO
L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
jurídico só permite a atuação do Juízo para sanar omissão,
obscuridade e contradição.
Processo 0001347-73.2012.5.05.0102 ED, Origem SAMP, ac. nº
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN ECA GUIMARAES
248506/2015, Relatora Desembargadora LOURDES LINHARES ,
4ª. TURMA, DJ 20/10/2015.”
“Ementa: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DA
PODER JUDICIÁRIO
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE – Inexistindo, no acórdão embargado,
JUSTIÇA DO TRABALHO
qualquer dos vícios descritos no art. 897-A, da CLT, não cabem
Embargos de Declaração a pretexto de requerer reapreciação de
prova e reexame do julgado.
Processo 0000793-18.2014.5.05.0281 ED, Origem SAMP, ac. nº
266084/2016, Relator Desembargador LUIZ ROBERTO MATTOS ,
1ª. TURMA, DJ 12/07/2016”.
Pelo exposto, julgo improcedentesos presentes embargos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2ba08
proferido nos autos.
1-Vista ao autor da documentação juntada pelo reclamado
(#id:9a7c7fc ) com prazo de 05 dias para manifestação;
2-Decorrido o prazo, designe-se audiência de instrução.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
UALACE DOS SANTOS, nos autos da reclamação trabalhista que
move contra A&S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDAe
MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES, conforme fundamentação supra que integra
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Sem mais.
Intimem-se.
IPIAU/BA, 20 de agosto de 2020.
FLAVIA MUNIZ MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0166600-35.1992.5.05.0581
RECLAMANTE
Evaristo Pereira Bento (Espólio De)
ADVOGADO
LANEYDE SAMPAIO
RODRIGUES(OAB: 13493/BA)
ADVOGADO
SERGIO LEAL VILAS BOAS(OAB:
25306/BA)
ADVOGADO
CURT DE OLIVEIRA TAVARES(OAB:
10677/BA)
RECLAMADO
João Galvão Sobrinho (Espólio De)
ADVOGADO
EDSON DIAS DE ALMEIDA(OAB:
42092/BA)
Ipiaú, 20 de agosto de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
Flávia Muniz Martins
Juíza do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155251
- Evaristo Pereira Bento (Espólio De)