3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
2431
ADVOGADO
EXPEDITO JOSE JANUARIO
JUNIOR(OAB: 26801/BA)
LUISA DE SOUZA MENEZES(OAB:
44554/BA)
A & S CONSTRUTORA E SERVICOS
LTDA
RAFAELLA ALVES SANTANA(OAB:
38702/BA)
MUNICIPIO DE IBIRATAIA
Vale ressaltar que o Enunciado nº 278 do C. TST apenas admite a
incidência do efeito modificativo no julgado na hipótese de omissão
ADVOGADO
já que em tal circunstância não houve apreciação da matéria, o que
RECLAMADO
não ocorreu no caso dos autos.
ADVOGADO
O entendimento jurisprudencial nos tribunais regionais também tem
RECLAMADO
sido neste sentido:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reexame de prova não
pode ser feito por meio de embargos declaratórios. Este remédio
Intimado(s)/Citado(s):
- UALACE DOS SANTOS
jurídico só permite a atuação do Juízo para sanar omissão,
obscuridade e contradição.
Processo 0001347-73.2012.5.05.0102 ED, Origem SAMP, ac. nº
PODER JUDICIÁRIO
248506/2015, Relatora Desembargadora LOURDES LINHARES ,
JUSTIÇA DO TRABALHO
4ª. TURMA, DJ 20/10/2015.”
“Ementa: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE – Inexistindo, no acórdão embargado,
qualquer dos vícios descritos no art. 897-A, da CLT, não cabem
Embargos de Declaração a pretexto de requerer reapreciação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a5844
proferida nos autos.
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ
prova e reexame do julgado.
Processo 0000793-18.2014.5.05.0281 ED, Origem SAMP, ac. nº
PROCESSO Nº0000775-91.2019.5.05.0581RTOrd
266084/2016, Relator Desembargador LUIZ ROBERTO MATTOS ,
SENTENÇA
1ª. TURMA, DJ 12/07/2016”.
Pelo exposto, julgo improcedentesos presentes embargos.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
UALACE DOS SANTOS, nos autos da reclamação trabalhista que
move contra A&S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDAe
MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES, conforme fundamentação supra que integra
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
UALACE DOS SANTOS, nos autos da reclamação trabalhista que
move em face de A&S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDAe
MUNICÍPIO DE IBIRATAIA,opôs embargos de declaração em face
da sentença de embargos de declaração, aduzindo os fatos e
formulando os pedidos constantes da petição de Id 7a035a5. A
parte contrária se manifestou através da petição de Id a44a054.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Sem mais.
Intimem-se.
FUNDAMENTAÇÃO
Ipiaú, 20 de agosto de 2020.
Os embargos de declaração são tempestivos e alegam, ao menos
Flávia Muniz Martins
Juíza do Trabalho
em tese, a matéria prevista no art. 897-A da CLT, pelo que são
conhecidos.
1. CONTRADIÇÃO.
IPIAU/BA, 20 de agosto de 2020.
O embargante alega a existência de contradição da sentença
FLAVIA MUNIZ MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
prolatada em embargos de declaração com as provas havidas nos
autos, induzida por manifesta má-fé da empresa A & S
CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA.
Processo Nº ATOrd-0000775-91.2019.5.05.0581
RECLAMANTE
UALACE DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155251
Não assiste razão à parte embargante, uma vez que todas as
questões foram devidamente analisadas, não havendo razão para