2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
1019
2.2 Gratuidade da justiça
A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo
Na peça incoativa, a parte autora declara-se sem condições de
judicial, dispõe em seu art. 10 que:
arcar as despesas oriundas deste processo, requerendo, em
"A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos
decorrência, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos
O art. 790, §3º da CLT prevê a concessão do benefício, inclusive,
autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos
de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro
advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do
do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão
cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá
em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de
sustento próprio ou de sua família. Na forma da Lei nº 7.115/83, a
protocolo." (grifos acrescidos).
declaração do estado de miserabilidade presume-se verdadeira,
Por seu turno, a Resolução CSJT nº 136/2014, que instituiu o
salvo prova em contrário.
Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-
No particular, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora
JT, em cumprimento ao quanto acima previsto, estatuiu no artigo 26
os benefícios da gratuidade da justiça.
que:
3. CONCLUSÃO
"A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das
Isto posto, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os
petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, com fulcro
eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha
no art. 485, IV do CPC/15. Custas pela parte autora no valor de R$
capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da
800,00, dispensadas. Retire-se o feito de pauta. INTIMEM-SE.
secretaria judicial, de forma automática, mediante recibo eletrônico
Decorrido o prazo para interposição de recurso, registre-se o
de protocolo, disponível permanentemente para guarda do
trânsito em julgado no sistema e ARQUIVE-SE.
peticionante." (grifos acrescidos).
Já o Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 005/2014, que
BRUMADO, 28 de Julho de 2016
regulamenta os procedimentos do PJe-Justiça do Trabalho no
âmbito do TRT5, em consonância com os dispositivos acima
CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA NOVELLI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000927-91.2016.5.05.0631
RECLAMANTE
ZELI DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO MASCARENHAS DE
SOUZA(OAB: 34421/BA)
ADVOGADO
TARCILO JOSE ARAUJO
FARIAS(OAB: 36301/BA)
RECLAMADO
PAULO ROGERIO NOVAIS LIMA - ME
mencionados, assim previu no seu artigo 4º:
"O cadastramento do processo, a distribuição da petição inicial e a
juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem
ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem
necessidade da intervenção da unidade judiciária, situação em que
a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo
eletrônico de protocolo." (grifos acrescidos).
Intimado(s)/Citado(s):
Como se vê, todo o contexto conduz à atuação específica do
- ZELI DOS SANTOS DA SILVA
advogado com o reforço do art. 12 do Provimento Conjunto já
citado, quando prevê como atribuição do serventuário do juízo a
verificação dos assuntos discutidos na lide, e, não a sua retificação
PODER JUDICIÁRIO
(seja com a inclusão ou supressão de assuntos), exatamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
porque não cabe a este profissional realizar qualquer juízo de valor
em relação à peça processual apresentada.
1. RELATÓRIO
ZELI DOS SANTOS DA SILVA propôs reclamação trabalhista
contra PAULO ROGERIO NOVAIS LIMA - ME, expondo e
requerendo conforme a inicial de ID n.º 8ec2a7a, com juntada de
documentos. A Secretaria da Vara exarou a certidão de triagem,
vindo os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98379
Essa determinação fica ainda mais evidente com o §2º desse
preceptivo legal quando se reporta ao necessário "ajuste na
autuação, em caso de desconformidade com os documentos
apresentados", como pode ocorrer nas situações de erros materiais
existentes.
Assim, salvo nos casos de jus postulandi, é atribuição da parte
demandante realizar o cadastramento dos assuntos, procedimento
que, longe de se constituir em um preciosismo normativo, tem