2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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- violação do(s) art(s). 5°, II, XXXVI, 100, §12, 102, I, "a" e I, §2°,
todos da Constituição Federal.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Não admito o recurso de revista no item.
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
Processo Nº ROT-0020016-08.2015.5.04.0003
Relator
BRIGIDA JOAQUINA CHARAO
BARCELOS
RECORRENTE
LUIZ GALDINO DA SILVA NETO
ADVOGADO
LIA ALESSANDRA TESCHE(OAB:
43021/RS)
ADVOGADO
ALEX SANTOS CHARARA(OAB:
50397/RS)
RECORRENTE
RENOVA ENERGIA S/A
ADVOGADO
JOEL HEINRICH GALLO(OAB:
66458/RS)
RECORRIDO
LUIZ GALDINO DA SILVA NETO
ADVOGADO
ALEX SANTOS CHARARA(OAB:
50397/RS)
ADVOGADO
LIA ALESSANDRA TESCHE(OAB:
43021/RS)
RECORRIDO
RENOVA ENERGIA S/A
ADVOGADO
JOEL HEINRICH GALLO(OAB:
66458/RS)
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GALDINO DA SILVA NETO
- RENOVA ENERGIA S/A
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do
acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas
alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos
PODER JUDICIÁRIO
constitucionais apontados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de
sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
Fundamentação
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso.
ROT - 0020016-08.2015.5.04.0003 - OJC da Presidência
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
RECURSO DE REVISTA
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
Recorrente(s): 1. RENOVA ENERGIA S/A
/gob
2. LUIZ GALDINO DA SILVA NETO
Advogado(a)(s): 1. JOEL HEINRICH GALLO (RS - 66458)
2. LIA ALESSANDRA TESCHE (RS - 43021)
2. ALEX SANTOS CHARARA (RS - 50397)
Recorrido(a)(s): 1. LUIZ GALDINO DA SILVA NETO
2. RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(a)(s): 1. LIA ALESSANDRA TESCHE (RS - 43021)
1. ALEX SANTOS CHARARA (RS - 50397)
2. JOEL HEINRICH GALLO (RS - 66458)
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a
reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
Assinatura
admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
, 27 de Março de 2020.
natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149558