3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
10275
exigindo como requisito 5 anos de efetivo exercício no mesmo
2019, a carga horária era de 54 horas-aula, passando em 2020 para
estabelecimento, conforme cláusula 11ª, o que, diante da unicidade
36 (f. 2640/PDF) e em 2021 para 27 horas-aula (f. 2654/PDF).
contratual reconhecida, restou implementado em 31.01.21
No tocante à redução, a Cláusula 32 das CCTs de 2015/2017
(admissão ocorreu em 01.2.16).
preconiza:
O início de contagem não se dá a partir do marco prescricional,
“Aplica-se aos ganhos do docente o princípio da irredutibilidades
como ventilou a defesa, mas da admissão. A exigibilidade de tal
dos salários, ressalvados os casos de aula de substituição e
parcela surgiu apenas com o preenchimento dos requisitos, ou seja,
eventuais como excedentes, observado o disposto na cláusula
a partir de 01.02.21, primeiro dia após se completarem 5 anos de
sobre Aulas Eventuais e Excedentes deste Instrumento e o previsto
serviço. Na linha do artigo 189 do Código Civil, a pretensão nasceu
nos parágrafos seguintes.
ali, quando passou a ter direito à parcela. Foi a partir dali que teve
§ 1º - A redução do número de aulas ou da carga-horária do
início a contagem prescricional relativa ao benefício em tela, não
professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do
atuando o prazo de prescrição no lapso temporal requisito para
número de turmas por queda ou ausência de matrículas não
concessão da benesse.
motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo
Por conseguinte e estando o contrato em curso, o reclamante faz
sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos
jus à percepção de 5% do salário mensal, calculado nos termos da
competentes para homologar rescisões.
cláusula décima primeira das CCT’s anexadas aos autos, a partir de
§ 2º - A redução do número de aulas terá validade se obedecido o
01/2/21, parcelas vencidas e vincendas.
previsto no parágrafo anterior e paga a indenização de que trata o
Deverá a parcela ser incorporada aos ganhos mensais do
parágrafo 3º, configurando resilição parcial do contrato de trabalho.
reclamante, com inclusão em folha de pagamento, no prazo de 10
§ 3º - A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor
dias após o trânsito em julgado desta sentença, visando a não se
correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga
eternizar da execução.
horária diminuída, multiplicada por ano de contratação que contar o
professor no estabelecimento de ensino, limitado a 5 (cinco) anos,
Diferenças salariais - suposta alteração lesiva
exceto aos professores que estejam dentro dos 36 (trina e seis)
O reclamante sustenta que sofreu redução da carga horária no
meses que antecedem a data prevista em lei para a
segundo semestre dos anos de 2016 e 2018 e durante os dois
complementação do tempo de aposentadoria voluntária, para os
semestres dos anos de 2020 e 2021, contrariando o disposto nas
quais não haverá limitação.
CCT’s da categoria, não podendo, portanto, prevalecer a alteração
§ 4º - Garante-se, até o final do período letivo em que se verificar a
implementada pela empregadora. Diz, ainda, que não houve
redução, o emprego do docente, sendo que, se ao final da garantia
homologação da redução da carga horária, perante o sindicato
houver demissão, tomar-se-á por base, para cálculo das verbas
competente.
rescisórias, a carga horária sem as aulas diminuídas no respectivo
A defesa, por seu turno, confessa a redução de carga horária no
período, compensando-se, nesse momento, eventuais pagamentos
segundo semestre de 2016 e no ano de 2020.
de 13º salário e férias.
Assim, incontroversa a redução da carga horária no segundo
(…)
semestre de 2016 e no ano de 2020, cabe a análise apenas quanto
§ 8º - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do
à redução no segundo semestre de 2018 e no ano de 2021.
professor não será devida qualquer indenização, devendo essa
Ao exame dos recibos de pagamento de salários coligidos aos
resilição parcial ser homologada perante o sindicato profissional ou
autos pelo autor, observo que no primeiro semestre de 2018 o
pelas entidades ou órgãos competentes para tanto.
reclamante atuava como professor auxiliar e tinha carga horária de
§ 9º – O pagamento da indenização estabelecida nos §§ 2º e 3º
54 horas-aula (f. 2612/PDF). Já em agosto de 2018, noto que não
desta cláusula poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano,
houve redução propriamente dita, porquanto o reclamante
autorizado seu não pagamento caso as aulas reduzidas sejam
permaneceu recebendo pelas mesmas 54 horas-aula (fl.
restabelecidas ao contrato de trabalho do professor. Se parcial o
2618/PDF), todavia, desmembradas em 27 horas-aula como
restabelecimento das aulas, as que remanescerem não
professor assistente I (rubrica 0165) e 27 horas-aula dedicadas ao
restabelecidas serão a base de cálculo da indenização mencionada.
ESTUDOS/PLANEJ/AVALIAÇÃO/ORIENT. D (rubrica 0189).
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho no interregno de
Relativamente ao ano de 2021, os recibos de pagamento de salário
tempo referente à suspensão do pagamento de que trata este
revelam que, de fato, houve redução da carga horária. No ano de
parágrafo, os valores devidos a título de indenização serão quitados
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