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TRT3 12/12/2022 -Pág. 10275 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022

10275

exigindo como requisito 5 anos de efetivo exercício no mesmo

2019, a carga horária era de 54 horas-aula, passando em 2020 para

estabelecimento, conforme cláusula 11ª, o que, diante da unicidade

36 (f. 2640/PDF) e em 2021 para 27 horas-aula (f. 2654/PDF).

contratual reconhecida, restou implementado em 31.01.21

No tocante à redução, a Cláusula 32 das CCTs de 2015/2017

(admissão ocorreu em 01.2.16).

preconiza:

O início de contagem não se dá a partir do marco prescricional,

“Aplica-se aos ganhos do docente o princípio da irredutibilidades

como ventilou a defesa, mas da admissão. A exigibilidade de tal

dos salários, ressalvados os casos de aula de substituição e

parcela surgiu apenas com o preenchimento dos requisitos, ou seja,

eventuais como excedentes, observado o disposto na cláusula

a partir de 01.02.21, primeiro dia após se completarem 5 anos de

sobre Aulas Eventuais e Excedentes deste Instrumento e o previsto

serviço. Na linha do artigo 189 do Código Civil, a pretensão nasceu

nos parágrafos seguintes.

ali, quando passou a ter direito à parcela. Foi a partir dali que teve

§ 1º - A redução do número de aulas ou da carga-horária do

início a contagem prescricional relativa ao benefício em tela, não

professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do

atuando o prazo de prescrição no lapso temporal requisito para

número de turmas por queda ou ausência de matrículas não

concessão da benesse.

motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo

Por conseguinte e estando o contrato em curso, o reclamante faz

sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos

jus à percepção de 5% do salário mensal, calculado nos termos da

competentes para homologar rescisões.

cláusula décima primeira das CCT’s anexadas aos autos, a partir de

§ 2º - A redução do número de aulas terá validade se obedecido o

01/2/21, parcelas vencidas e vincendas.

previsto no parágrafo anterior e paga a indenização de que trata o

Deverá a parcela ser incorporada aos ganhos mensais do

parágrafo 3º, configurando resilição parcial do contrato de trabalho.

reclamante, com inclusão em folha de pagamento, no prazo de 10

§ 3º - A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor

dias após o trânsito em julgado desta sentença, visando a não se

correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga

eternizar da execução.

horária diminuída, multiplicada por ano de contratação que contar o
professor no estabelecimento de ensino, limitado a 5 (cinco) anos,

Diferenças salariais - suposta alteração lesiva

exceto aos professores que estejam dentro dos 36 (trina e seis)

O reclamante sustenta que sofreu redução da carga horária no

meses que antecedem a data prevista em lei para a

segundo semestre dos anos de 2016 e 2018 e durante os dois

complementação do tempo de aposentadoria voluntária, para os

semestres dos anos de 2020 e 2021, contrariando o disposto nas

quais não haverá limitação.

CCT’s da categoria, não podendo, portanto, prevalecer a alteração

§ 4º - Garante-se, até o final do período letivo em que se verificar a

implementada pela empregadora. Diz, ainda, que não houve

redução, o emprego do docente, sendo que, se ao final da garantia

homologação da redução da carga horária, perante o sindicato

houver demissão, tomar-se-á por base, para cálculo das verbas

competente.

rescisórias, a carga horária sem as aulas diminuídas no respectivo

A defesa, por seu turno, confessa a redução de carga horária no

período, compensando-se, nesse momento, eventuais pagamentos

segundo semestre de 2016 e no ano de 2020.

de 13º salário e férias.

Assim, incontroversa a redução da carga horária no segundo

(…)

semestre de 2016 e no ano de 2020, cabe a análise apenas quanto

§ 8º - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do

à redução no segundo semestre de 2018 e no ano de 2021.

professor não será devida qualquer indenização, devendo essa

Ao exame dos recibos de pagamento de salários coligidos aos

resilição parcial ser homologada perante o sindicato profissional ou

autos pelo autor, observo que no primeiro semestre de 2018 o

pelas entidades ou órgãos competentes para tanto.

reclamante atuava como professor auxiliar e tinha carga horária de

§ 9º – O pagamento da indenização estabelecida nos §§ 2º e 3º

54 horas-aula (f. 2612/PDF). Já em agosto de 2018, noto que não

desta cláusula poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano,

houve redução propriamente dita, porquanto o reclamante

autorizado seu não pagamento caso as aulas reduzidas sejam

permaneceu recebendo pelas mesmas 54 horas-aula (fl.

restabelecidas ao contrato de trabalho do professor. Se parcial o

2618/PDF), todavia, desmembradas em 27 horas-aula como

restabelecimento das aulas, as que remanescerem não

professor assistente I (rubrica 0165) e 27 horas-aula dedicadas ao

restabelecidas serão a base de cálculo da indenização mencionada.

ESTUDOS/PLANEJ/AVALIAÇÃO/ORIENT. D (rubrica 0189).

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho no interregno de

Relativamente ao ano de 2021, os recibos de pagamento de salário

tempo referente à suspensão do pagamento de que trata este

revelam que, de fato, houve redução da carga horária. No ano de

parágrafo, os valores devidos a título de indenização serão quitados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193187

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