3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em
7757
PODER JUDICIÁRIO
data anterior a 13/05/2016, resolvendo-se o mérito, no particular, a
JUSTIÇA DO
teor do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, ACOLHE
PARCIALMENTE a pretensão remanescente deduzida nesta
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
para
condenar
a
INTIMAÇÃO
reclamadaCOMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASESna
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdda06
obrigação de pagar ao reclamante JOAQUIM MANOEL RIBEIRO,
proferida nos autos.
no prazo legal, com a devida atualização monetária, observadas as
SENTENÇA COMPLEMENTAR
deduções legais autorizadas e os parâmetros definidos nos
RELATÓRIO
Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de
JOAQUIM MANOEL RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em
sentença referente às seguintes parcelas:
13/05/2021, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id.dfca13a,
• como extraordinárias, as horas trabalhadas após as folgas
amparado no contrato de trabalho iniciado em 09/06/1993, função
semanais regularmente concedidas a cada seis dias laborados, a
de “Operador de Produção II”. Afirma que foi dispensado, sem justa
partir do marco prescricional, porém somente quando verificada a
causa, em 09/09/2019 (com projeção do aviso prévio). Atribuiu à
sequência de seis dias de labor seguidos de apenas um dia de
causa o valor de R$44.542,88. Juntou documentos e procuração.
folga, estritamente conforme cartões de ponto anexados aos
COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES contestou a demanda
autos, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em salários
(Id.6efb2d2), arguindo a prescrição e, no mérito, rebatendo
trezenos, em férias + 1/3, em aviso prévio e em FGTS + 40%;
integralmente os pedidos formulados. Juntou procuração e
A reclamada pagará aos advogados constituídos pelo reclamante os
documentos.
honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor bruto que
Manifestações do autor sobre a defesa e os documentos no Id.
restar apurado na liquidação desta sentença, na forma do artigo 791
339d89a.
-A, da CLT.
Designada perícia, o laudo se encontra no Id. 6b4f2a3.
Custas processuais acrescidas no valor de R$200,00 pela
Na sessão de instrução do dia 25/01/2022, foi colhido o depoimento
reclamada, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado
pessoal da preposta da parte reclamada. Sem outras provas, a
provisoriamente para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT).
instrução foi encerrada.
Esta sentença complementa a sentença do ID. sentença constante
Sentença de id6ff6756 reformada pelo Acórdão de id 96ccf5b –
do ID. 6ff6756.
afastada a prescrição e determinado o retorno para novo julgamento
Desnecessária a intimação da União.
envolvendo a alteração da jornada, evitando-se a supressão de
Intimem-se as partes.
instância.
CATAGUASES/MG, 30 de junho de 2022.
O Processo retornou a este Juízo e veio concluso para novo
julgamento.
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
Eis o Relatório.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA SANEADORA. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Processo Nº ATOrd-0010471-75.2021.5.03.0052
AUTOR
JOAQUIM MANOEL RIBEIRO
ADVOGADO
RICARDO SALES DA SILVA(OAB:
122836/MG)
ADVOGADO
CAROLINA NOVAES FARAGE
MACHADO(OAB: 139944/MG)
RÉU
COMPANHIA INDUSTRIAL
CATAGUASES
ADVOGADO
WAGNER ANTONIO DAIBERT
VEIGA(OAB: 57628/MG)
PERITO
HAROLDO LUIZ SIERVI FELIZARDO
Na sentença de id6ff6756, este Juízo pronunciou a prescrição total
quanto à pretensão de horas extras pela alteração da jornada de
6x2 para 6x1, nos seguintes termos, verbis:
(…)
Do exame dos autos verifica-se que a alteração da jornada do
reclamante 6 x 2 para 6 x 1 ocorreu há mais de cinco anos, uma vez
que os controles de ponto revelam que durante todo o período
contratual não prescrito o autor trabalhou por seis dias e folgou
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MANOEL RIBEIRO
apenas um.
A presente situação, como acima delineado, atrai a incidência do
entendimento cristalizado na Súmula nº 294 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, diante da efetiva alteração do pactuado entre
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