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TRT3 30/06/2022 -Pág. 7757 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em

7757

PODER JUDICIÁRIO

data anterior a 13/05/2016, resolvendo-se o mérito, no particular, a

JUSTIÇA DO

teor do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, ACOLHE
PARCIALMENTE a pretensão remanescente deduzida nesta
RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA

para

condenar

a

INTIMAÇÃO

reclamadaCOMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASESna

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdda06

obrigação de pagar ao reclamante JOAQUIM MANOEL RIBEIRO,

proferida nos autos.

no prazo legal, com a devida atualização monetária, observadas as

SENTENÇA COMPLEMENTAR

deduções legais autorizadas e os parâmetros definidos nos

RELATÓRIO

Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de

JOAQUIM MANOEL RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em

sentença referente às seguintes parcelas:

13/05/2021, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id.dfca13a,

• como extraordinárias, as horas trabalhadas após as folgas

amparado no contrato de trabalho iniciado em 09/06/1993, função

semanais regularmente concedidas a cada seis dias laborados, a

de “Operador de Produção II”. Afirma que foi dispensado, sem justa

partir do marco prescricional, porém somente quando verificada a

causa, em 09/09/2019 (com projeção do aviso prévio). Atribuiu à

sequência de seis dias de labor seguidos de apenas um dia de

causa o valor de R$44.542,88. Juntou documentos e procuração.

folga, estritamente conforme cartões de ponto anexados aos

COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES contestou a demanda

autos, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em salários

(Id.6efb2d2), arguindo a prescrição e, no mérito, rebatendo

trezenos, em férias + 1/3, em aviso prévio e em FGTS + 40%;

integralmente os pedidos formulados. Juntou procuração e

A reclamada pagará aos advogados constituídos pelo reclamante os

documentos.

honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor bruto que

Manifestações do autor sobre a defesa e os documentos no Id.

restar apurado na liquidação desta sentença, na forma do artigo 791

339d89a.

-A, da CLT.

Designada perícia, o laudo se encontra no Id. 6b4f2a3.

Custas processuais acrescidas no valor de R$200,00 pela

Na sessão de instrução do dia 25/01/2022, foi colhido o depoimento

reclamada, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado

pessoal da preposta da parte reclamada. Sem outras provas, a

provisoriamente para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT).

instrução foi encerrada.

Esta sentença complementa a sentença do ID. sentença constante

Sentença de id6ff6756 reformada pelo Acórdão de id 96ccf5b –

do ID. 6ff6756.

afastada a prescrição e determinado o retorno para novo julgamento

Desnecessária a intimação da União.

envolvendo a alteração da jornada, evitando-se a supressão de

Intimem-se as partes.

instância.

CATAGUASES/MG, 30 de junho de 2022.

O Processo retornou a este Juízo e veio concluso para novo
julgamento.

LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL

Eis o Relatório.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA SANEADORA. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Processo Nº ATOrd-0010471-75.2021.5.03.0052
AUTOR
JOAQUIM MANOEL RIBEIRO
ADVOGADO
RICARDO SALES DA SILVA(OAB:
122836/MG)
ADVOGADO
CAROLINA NOVAES FARAGE
MACHADO(OAB: 139944/MG)
RÉU
COMPANHIA INDUSTRIAL
CATAGUASES
ADVOGADO
WAGNER ANTONIO DAIBERT
VEIGA(OAB: 57628/MG)
PERITO
HAROLDO LUIZ SIERVI FELIZARDO

Na sentença de id6ff6756, este Juízo pronunciou a prescrição total
quanto à pretensão de horas extras pela alteração da jornada de
6x2 para 6x1, nos seguintes termos, verbis:
(…)
Do exame dos autos verifica-se que a alteração da jornada do
reclamante 6 x 2 para 6 x 1 ocorreu há mais de cinco anos, uma vez
que os controles de ponto revelam que durante todo o período
contratual não prescrito o autor trabalhou por seis dias e folgou

Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MANOEL RIBEIRO

apenas um.
A presente situação, como acima delineado, atrai a incidência do
entendimento cristalizado na Súmula nº 294 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, diante da efetiva alteração do pactuado entre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184854

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