3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
obstante sucumbente em parte dos seus pedidos, isenta-se do
1359
BELO HORIZONTE/MG, 03 de maio de 2022.
pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto
no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para isentá-lo
do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em
conformidade com o julgamento proferido na ADI 5766/DF pelo
STF.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de maio de 2022.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Processo Nº ROT-0010471-75.2021.5.03.0052
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
JOAQUIM MANOEL RIBEIRO
ADVOGADO
CAROLINA NOVAES FARAGE
MACHADO(OAB: 139944/MG)
ADVOGADO
RICARDO SALES DA SILVA(OAB:
122836/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA INDUSTRIAL
CATAGUASES
ADVOGADO
WAGNER ANTONIO DAIBERT
VEIGA(OAB: 57628/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ROT-0010471-75.2021.5.03.0052
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
JOAQUIM MANOEL RIBEIRO
ADVOGADO
CAROLINA NOVAES FARAGE
MACHADO(OAB: 139944/MG)
ADVOGADO
RICARDO SALES DA SILVA(OAB:
122836/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA INDUSTRIAL
CATAGUASES
ADVOGADO
WAGNER ANTONIO DAIBERT
VEIGA(OAB: 57628/MG)
- COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA.A teor do
disposto na Súmula 294 do C. TST, tratando-se de ação que
Intimado(s)/Citado(s):
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
- JOAQUIM MANOEL RIBEIRO
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei, como no presente
caso.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
JUSTIÇA DO
unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo autor; no
mérito, dar provimento parcial ao apelo, para afastar a prescrição
EMENTA:PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA.A teor do
total declarada e determinar o retorno dos autos à origem para
disposto na Súmula 294 do C. TST, tratando-se de ação que
exame do pedido de horas extras em razão da alteração unilateral
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
da carga horária, como se entender de direito, restando
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
prejudicada a análise das demais questões eriçadas.
esteja também assegurado por preceito de lei, como no presente
BELO HORIZONTE/MG, 03 de maio de 2022.
caso.
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo autor; no
mérito, dar provimento parcial ao apelo, para afastar a prescrição
total declarada e determinar o retorno dos autos à origem para
exame do pedido de horas extras em razão da alteração unilateral
da carga horária, como se entender de direito, restando
prejudicada a análise das demais questões eriçadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181930
SINEIA M SILVEIRA MANTINI