3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
7677
Provisória n. 927 (vigente no período de 22/03/2020 a 19/07/2020),
Entretanto, para que a autora faça jus à garantia de emprego
dispôs sobre as questões trabalhistas para enfrentamento do estado
prevista no artigo 1º, I e II, da Lei n. 14.020, de 2020, é necessária a
de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19). De
prova do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do
acordo com tal norma, se fosse comprovada a extinção da empresa,
Emprego e da Renda (Beper) no período de vigência do programa,
em virtude da pandemia, na forma do artigo 502 da CLT, o
previsto no artigo 1º daquela Lei. Apenas o acordo individual de
empregador estaria autorizado a reduzir o valor das verbas
suspensão não é suficiente para a caracterização da garantia de
rescisórias. A espécie normativa em comento não permitiu, pois, a
emprego. Não há encadernado nos autos a prova do recebimento
não quitação destas parcelas, apenas a redução, se fosse o caso.
desse benefício social.
Ademais, a Lei n. 14.020 (lei de conversão da Medida Provisória n.
Rejeito.
936), em seu artigo 29, estabeleceu a inaplicabilidade do artigo 486
- Da responsabilidade da primeira e da segunda reclamadas
da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades
O grupo econômico aventado pela ordem justrabalhista, tal como
empresariais decorrentes da pandemia.
definido na norma do artigo 2º, § 2º, da CLT, consiste na figura
Desse modo, embora não se ignore a difícil situação de algumas
resultante da vinculação que se forma entre dois ou mais entes
empresas, no caso, não há permissivo legal para ausência de
favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de
quitação das parcelas rescisórias.
trabalho em decorrência de existir entre esses entes laços de
Isso posto, em adstrição aos pedidos, condeno a primeira-
direção ou coordenação em face de atividades industriais,
reclamada ao pagamento de trinta por cento do saldo de salário de
comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra
24 dias do mês de março de 2020; saldo de salário de seis dias do
natureza econômica.
mês de julho de 2020; saldo de salário de dezesseis dias do mês de
Com efeito, a prova do grupo econômico é, por vezes, sutil e se
agosto de 2020; saldo de salário de dezessete dias do mês de
demonstra em diversos indícios. No caso, há sócios em comum,
setembro de 2020; saldo de salário de nove dias do mês de
além de que o próprio objeto das empresas já indica a coordenação
fevereiro de 2021; aviso prévio de 36 dias; décimo terceiro salário
das atividades, apta a ensejar o reconhecimento de grupo
de 2020; 2/12 de décimo terceiro de 2021; férias e seu terço do
econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
período 2019/2020; 6/12 de férias e seu terço do período
Ressalta-se que não se exige que, entre as empresas do grupo
2020/2021; FGTS das competências não recolhidas; indenização de
econômico, exista relação de subordinação e controle, bastando
quarenta por cento do FGTS, bem como nas multas dos artigos 467
que haja relação de coordenação.
e 477, § 8º, da CLT.
É certo, ainda, que após o cancelamento da Súmula n. 205 do TST,
- Do pagamento extrafolha
não há óbice que uma vez comprovada a existência do grupo
Alega a parte autora que recebia quantia de R$ 200,00 a título de
econômico, qualquer um dos seus componentes possa ser
prêmio mensal sem a contabilização desse montante nos
executado, independentemente, de ter participado ou não da
contracheques. A segunda-reclamada nega tal fato.
relação cognitiva.
Por meio da prova emprestada do processo ATSum 0010039-
Através da análise do quadro societário da primeira e segunda
51.2021.5.03.0086, a primeira testemunha da parte autora, senhor
reclamadas é possível atestar que se tratam de pessoas que
Vander Miranda (ID d19bec5), demonstrou a existência de
compõem uma mesma família em razão de possuírem o mesmo
pagamentos mensais extra folha:
sobrenome. Acrescento, ainda, que ambas sociedades empresárias
Assim, reconheço o pagamento mensal e médio da quantia de R$
estão sediadas exatamente no mesmo local.
150,00 extrafolha e reflexos no décimo terceiro, férias e seu terço,
Assim, por todo o exposto reconheço o grupo econômico entre a
FGTS e sua indenização de 40%. Não há reflexos no descanso
primeira e a segunda reclamada e declaro a responsabilidade
semanal remunerado, uma vez que a média considerada pela
solidária da segunda ré.
testemunha é mensal (artigo 7º, § 2º, Lei n. 605)
- Dos honorários advocatícios
- Da garantia de emprego
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
Os documentos IDs 5183a24, juntados pela primeira-ré, apontam
em favor dos procuradores das rés, no importe de quinze por cento
que o contrato de trabalho da autora foi suspenso por sessenta dias
sobre o valor atribuído à causa (artigo 791-A, “caput”, CLT).
a partir de 9 de abril de 2020; por trinta dias a partir de 8 de junho
Entretanto, em face da concessão da justiça gratuita, suspendo por
de 2020; por outros trinta dias a contar de 16 de julho de 2020; e
dois anos a exigibilidade desses honorários até a alteração a
por mais sessenta dias desde 17 de setembro de 2020.
situação de miserabilidade econômica da parte autora (artigo 791-A,
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