3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
- Da atualização monetária e dos juros de mora
7676
ALFENAS/MG, 26 de abril de 2021.
Do vencimento da obrigação até a véspera da citação, a atualização
FREDERICO LEOPOLDO PEREIRA
monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Especial - IPCA-E. A partir da citação até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização e os juros de mora serão pelo Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (ADC 58, STF; artigo
406, CC).
3 DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário
ATSum 0010192-84.2021.5.03.0086, ajuizada por AMANDA
SERAFIM, CPF: 169.817.946-40, autora, em desfavor de DAPPER
CONFECÇÕES EIRELI, CNPJ: 14.807.650/0001-58, primeira-ré,
CONFECÇÕES F.F.W. LTDA, CNPJ: 03.864.344/0001-37, segunda
-ré, e TEXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES
Processo Nº ATSum-0010192-84.2021.5.03.0086
AUTOR
AMANDA SERAFIM
ADVOGADO
NATALIA ESPINDOLA
MARTINS(OAB: 151216/MG)
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
RÉU
DAPPER CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO
LUCIENE GONCALVES
CARDOSO(OAB: 87064/MG)
RÉU
TEXTIL MN COMERCIO DE TECIDOS
E CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO
CAMILA FRANCO ALVES DE
SOUZA(OAB: 256844/SP)
RÉU
CONFECCOES F.F.W. LTDA
ADVOGADO
LUCIENE GONCALVES
CARDOSO(OAB: 87064/MG)
LTDA., CNPJ: 06.311.274/0001-88, terceira-ré, resolvo condenar a
primeira e a segunda rés, solidariamente, a:
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA SERAFIM
1) pagar trinta por cento do saldo de salário de 24 dias do mês de
março de 2020;
2) pagar saldo de salário de seis dias do mês de julho de 2020;
3) pagar saldo de salário de dezesseis dias do mês de agosto de
PODER JUDICIÁRIO
2020;
JUSTIÇA DO
4) pagar saldo de salário de dezessete dias do mês de setembro de
2020;
5) pagar saldo de salário de nove dias do mês de fevereiro de
2021;
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fffc45b
proferida nos autos.
6) pagar aviso prévio de 36 dias;
7) pagar décimo terceiro salário de 2020;
8) pagar fração de 2/12 de décimo terceiro de 2021;
9) pagar férias e seu terço do período 2019/2020;
10) pagar fração de 6/12 de férias e seu terço do período
2020/2021;
11) pagar FGTS das competências mensais não recolhidas;
12) pagar indenização de quarenta por cento do FGTS;
13) pagar multa do artigo 467 da CLT; e
14) pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor da última
remuneração mensal da parte autora.
15) reconhecer o pagamento de salário extrafolha de R$ 150,00
mensais e condenar ao pagamento de reflexos no décimo terceiro,
férias e seu terço, FGTS e sua indenização de 40%.
Justiça gratuita, honorários advocatícios, contribuições
previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária e juros de
mora na forma da fundamentação.
Custas processuais em R$ 100,00, devidas pela partes rés (primeira
e segunda), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado
em R$ 5.000,00.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165825
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Dispensado (artigo 852-I, “caput”, CLT).
2 FUNDAMENTAÇÃO
- Da prescrição quinquenal
A autora fora admitida em 24 de janeiro de 2019 e, portanto, não há
há o que se falar em prescrição quinquenal.
- Da extromissão da terceira-ré
O acordo parcial ID 797ad3b tem o condão de excluir a terceira-ré
TEXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECCÇÕES LTDA.
do polo passivo, afastando qualquer discussão de responsabilidade
em relação àquela parte.
Assim, determino a retificação da autuação, a fim de se excluir da
capa dos autos o nome a terceira-ré TEXTIL MN COMÉRCIO DE
TECIDOS E CONFECCÇÕES LTDA.
- Dos saldos de salários, das verbas rescisórias e das multas
dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Em sua defesa, a primeira e a segunda rés confessaram a ausência
do pagamento do saldo de salário, do aviso prévio, do décimo
terceiro, das férias proporcionais, do FGTS e sua indenização.
Quanto às verbas rescisórias, importante destacar que a Medida