3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
ADVOGADO
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana,
RECORRIDO
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares
RECORRIDO
ADVOGADO
Fenelon e do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues
PERITO
1161
MARCUS VINICIUS SOUSA
ROSA(OAB: 88597/MG)
EDGAR ROBERTO DO NASCIMENTO
EIRELI
GRANJA PLANALTO LTDA
MARILIA TEODORO
GUIMARAES(OAB: 196558/MG)
ANA PAULA OLIVEIRA BORGES
MARTINS
Filho, JULGOU o presente processo e, unanimemente, CONHECEU
dos embargos de declaração opostos GRANJA PLANALTO LTDA.,
e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO,
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIONOR LOPES DE OLIVEIRA
condenando a embargante a pagar multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC/15, a ser
revertida em benefício da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO
Unanimemente, CONHECEU dos embargos de declaração opostos
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLAUDIONOR LOPES DE OLIVEIRA, e, no mérito, sem
divergência, DEU-LHES PROVIMENTO para, conferindo efeito
modificativo ao julgado (Súmula 278 do TST), suprir as omissões
apontadas e determinar: a) que o embargante está isento do
pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte
autora, que são da exclusiva alçada do 1º (empregador) e 2º réus
(ao qual foi imputada responsabilidade subsidiária pelos créditos
PROCESSO nº 0011265-28.2018.5.03.0044 (ED)
EMBARGANTES: 1) GRANJA PLANALTO LTDA.
2) CLAUDIONOR LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO
PERTENCE
objeto de condenação), respeitados os parâmetros fixados à
parcela, no particular (5% incidentes sobre o valor líquido da
condenação); e b) que compete exclusivamente à Granja Planalto
Ltda. (2ª ré) arcar com os honorários advocatícios devidos aos
Vistos os autos.
patronos do embargante, ora arbitrados em 5% do valor atualizado
da causa (art. 85, §6º, do CPC/15).
Belo Horizonte, 4 de setembro de 2020.
RELATÓRIO
GRANJA PLANALTO LTDA. aviou embargos de declaração sob o
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Relator
ID ae0ff35, aventando a existência de contradições no acórdão bem
como a necessidade de prequestionamento.
CLAUDIONOR LOPES DE OLIVEIRA opôs embargos de
declaração sob o ID 9cd5cbb, denunciando a existência de
MLP/LAAJ
BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2020.
omissões e obscuridades no julgado bem como a necessidade de
prequestionamento.
SUELEN SILVA RODRIGUES
Dada a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado,
em virtude das altercações deduzidas por Claudionor Lopes de
Oliveira, restou concedida vista às demais partes, pelo prazo de
Processo Nº ROT-0011265-28.2018.5.03.0044
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
CLAUDIONOR LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS SOUSA
ROSA(OAB: 88597/MG)
RECORRENTE
FRANKLIN COSTA SILVA
ADVOGADO
VALDERSON RODRIGUES
CARDOSO(OAB: 116969/MG)
RECORRIDO
FRANKLIN COSTA SILVA
ADVOGADO
VALDERSON RODRIGUES
CARDOSO(OAB: 116969/MG)
RECORRIDO
CLAUDIONOR LOPES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156317
cinco dias, considerando o entendimento gravado na OJ 142 da
SBDI-1 do TST (ver decisão de ID e721a20).
Vindo-me distribuídos, ponho-os em mesa, destacando ser esta a
primeira pauta desimpedida, seguindo-se as razões de decidir, para
atender ao comando do art. 93, IX, da Constituição.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE