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TRT3 24/07/2020 -Pág. 1450 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020

AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

GIANCARLO FRANCESCO CIVITA
JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
MARCELO VAZ BONINI
JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
FERNANDO DA SILVA GOMES
JOAO FERNANDO LOURENCO(OAB:
45042/MG)
DANILO SAD SILVEIRA(OAB:
127554/MG)
FERNANDO RINCO ROCHA(OAB:
99596/MG)
GUILHERME ROCHA
LOURENCO(OAB: 125177/MG)
MARIANA MENDES ALMAS(OAB:
125233/MG)

1450

TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pois exercem os cargos de diretor e
administrador da empresa, respectivamente. A mesma informação
consta em diversos endereços eletrônicos na internet, como por
exemplo: https://www.buscarcnpj.com/treelog-sa-logistica-edistribuicao-em-recuperacao-judicial/61438248000123 e
https://cnpjs.rocks/cnpj/61438248003149/treelog-s-a-logistica-edistribuicao.html. Ultrapassada a questão, vê-se que a executada
TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi responsabilizada subsidiariamente
ao pagamento das parcelas da condenação na decisão que se
executa (f.482). Isso porque os devedores principais foram citados
para pagamento ou garantia da execução (decisão de f. 610),
quedando-se inertes (certidão de f. 623). No entanto, encontrandose a devedora subsidiária em processo de recuperação judicial
cessa, em relação a ela, a competência da Justiça do Trabalho para
a execução do crédito trabalhista, como já se posicionou o Excelso

Intimado(s)/Citado(s):

Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 583955, em que foi

- MARCELO VAZ BONINI

Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Máxime quando a
própria Lei de Falência prevê no artigo 59 que "o plano de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)."
Compartilho do entendimento de que a definição em sentido
contrário levaria a uma socialização dos riscos com os empregados

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos

ativos, o que dificultaria o planejamento da empresa, e inclusive o

de petição interpostos pelos executados, porque atendidos os

cumprimento do respectivo plano de recuperação judicial. Inviável,

pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no

assim, o acolhimento da Tese Prevalecente nº 09, decorrente de

mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para

julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº

determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução;

0010557-26.2014.5.03.0041, pelo Pleno deste Regional. A adoção

a expedição, pela Vara de Origem, da certidão do crédito do

do teor deste Precedente não vincula o Juízo, já que se trata de

exequente, a quem caberá habilitá-la perante o juízo da

votação por maioria simples, que não deu sequer ensejo à edição

recuperação judicial, suspendendo-se a presente execução nesta

de Súmula. O exame das questões ligadas à execução trabalhista

Especializada; custas pelos executados, de R$44,26; passou ao

em processos envolvendo empresa em recuperação judicial ou

exame das questões abordadas nos apelos, observando as regras

falência dá-se à luz da Lei nº 11.101/2005. Assim, nesse diploma

próprias e específicas que regem o processo do trabalho nos

legal ficou estabelecido que as ações de natureza trabalhista

termos do Título X da CLT e, nas decisões, a exigência de resumo

deverão ser processadas perante esta Especializada até a

dos fatos relevantes e elementos de convicção que formaram o

apuração do respectivo crédito, quando então a sua tramitação

convencimento motivado do Colegiado, em conformidade com o

deverá ser suspensa e remetida a certidão de créditos ao juízo

disposto nos arts. 852-I da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

falimentar, que cuidará de habilitá-los no quadro geral de credores,

Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: Inicialmente, não

de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 76.

prosperam as teses recursais de que os agravantes "NÃO SÃO

Esclareço desde logo que não seria sequer razoável o

NECESSARIAMENTE SÓCIOS OU ACIONISTAS DAS

prosseguimento da execução mesmo se exaurido o prazo legal de

EMPRESAS, MAS SIMPLES EMPREGADOS COMO QUAISQUER

180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005,

OUTROS COM PODERES ESPECIAIS" (f.715 e 741). O

principalmente tendo em vista que o juízo da recuperação judicial

documento de f. 609 revela que MARCELO VAZ BONINI e

deverá obedecer aos seguintes princípios :unidade, indivisibilidade

GIANCARLO FRANCESCO CIVITA, além de sócios da executada

e universalidade. Ao contrário disso, estar-se-ia colocando em risco

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154052

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