3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
AGRAVANTE
ADVOGADO
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AGRAVANTE
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
GIANCARLO FRANCESCO CIVITA
JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
MARCELO VAZ BONINI
JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
FERNANDO DA SILVA GOMES
JOAO FERNANDO LOURENCO(OAB:
45042/MG)
DANILO SAD SILVEIRA(OAB:
127554/MG)
FERNANDO RINCO ROCHA(OAB:
99596/MG)
GUILHERME ROCHA
LOURENCO(OAB: 125177/MG)
MARIANA MENDES ALMAS(OAB:
125233/MG)
1450
TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pois exercem os cargos de diretor e
administrador da empresa, respectivamente. A mesma informação
consta em diversos endereços eletrônicos na internet, como por
exemplo: https://www.buscarcnpj.com/treelog-sa-logistica-edistribuicao-em-recuperacao-judicial/61438248000123 e
https://cnpjs.rocks/cnpj/61438248003149/treelog-s-a-logistica-edistribuicao.html. Ultrapassada a questão, vê-se que a executada
TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi responsabilizada subsidiariamente
ao pagamento das parcelas da condenação na decisão que se
executa (f.482). Isso porque os devedores principais foram citados
para pagamento ou garantia da execução (decisão de f. 610),
quedando-se inertes (certidão de f. 623). No entanto, encontrandose a devedora subsidiária em processo de recuperação judicial
cessa, em relação a ela, a competência da Justiça do Trabalho para
a execução do crédito trabalhista, como já se posicionou o Excelso
Intimado(s)/Citado(s):
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 583955, em que foi
- MARCELO VAZ BONINI
Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Máxime quando a
própria Lei de Falência prevê no artigo 59 que "o plano de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)."
Compartilho do entendimento de que a definição em sentido
contrário levaria a uma socialização dos riscos com os empregados
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos
ativos, o que dificultaria o planejamento da empresa, e inclusive o
de petição interpostos pelos executados, porque atendidos os
cumprimento do respectivo plano de recuperação judicial. Inviável,
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no
assim, o acolhimento da Tese Prevalecente nº 09, decorrente de
mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução;
0010557-26.2014.5.03.0041, pelo Pleno deste Regional. A adoção
a expedição, pela Vara de Origem, da certidão do crédito do
do teor deste Precedente não vincula o Juízo, já que se trata de
exequente, a quem caberá habilitá-la perante o juízo da
votação por maioria simples, que não deu sequer ensejo à edição
recuperação judicial, suspendendo-se a presente execução nesta
de Súmula. O exame das questões ligadas à execução trabalhista
Especializada; custas pelos executados, de R$44,26; passou ao
em processos envolvendo empresa em recuperação judicial ou
exame das questões abordadas nos apelos, observando as regras
falência dá-se à luz da Lei nº 11.101/2005. Assim, nesse diploma
próprias e específicas que regem o processo do trabalho nos
legal ficou estabelecido que as ações de natureza trabalhista
termos do Título X da CLT e, nas decisões, a exigência de resumo
deverão ser processadas perante esta Especializada até a
dos fatos relevantes e elementos de convicção que formaram o
apuração do respectivo crédito, quando então a sua tramitação
convencimento motivado do Colegiado, em conformidade com o
deverá ser suspensa e remetida a certidão de créditos ao juízo
disposto nos arts. 852-I da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.
falimentar, que cuidará de habilitá-los no quadro geral de credores,
Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: Inicialmente, não
de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 76.
prosperam as teses recursais de que os agravantes "NÃO SÃO
Esclareço desde logo que não seria sequer razoável o
NECESSARIAMENTE SÓCIOS OU ACIONISTAS DAS
prosseguimento da execução mesmo se exaurido o prazo legal de
EMPRESAS, MAS SIMPLES EMPREGADOS COMO QUAISQUER
180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005,
OUTROS COM PODERES ESPECIAIS" (f.715 e 741). O
principalmente tendo em vista que o juízo da recuperação judicial
documento de f. 609 revela que MARCELO VAZ BONINI e
deverá obedecer aos seguintes princípios :unidade, indivisibilidade
GIANCARLO FRANCESCO CIVITA, além de sócios da executada
e universalidade. Ao contrário disso, estar-se-ia colocando em risco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154052