Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1449 »
TRT3 24/07/2020 -Pág. 1449 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1449

ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Processo Nº AP-0010828-69.2017.5.03.0028
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
AGRAVANTE
PRISCILA MARA CARVALHO DE
ABREU RESENDE
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
RECORRENTE
PRISCILA MARA CARVALHO DE
ABREU RESENDE
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
AGRAVADO
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 74659/MG)

Processo Nº AP-0010828-69.2017.5.03.0028
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
AGRAVANTE
PRISCILA MARA CARVALHO DE
ABREU RESENDE
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
AGRAVADO
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 74659/MG)
RECORRIDO
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 74659/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA

Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MARA CARVALHO DE ABREU RESENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PANDEMIA DO

ACORDO. POSSIBILIDADE. No conflito entre a imposição do

CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO

cumprimento do acordo homologado em juízo (art. 831 da CLT) e a

ACORDO. POSSIBILIDADE. No conflito entre a imposição do

situação, excepcionalíssima, da pandemia do novo coronavírus, que

cumprimento do acordo homologado em juízo (art. 831 da CLT) e a

reduziu as atividades econômicas e o faturamento das empresas,

situação, excepcionalíssima, da pandemia do novo coronavírus, que

caracterizando motivo de força maior (art. 501 da CLT), a solução

reduziu as atividades econômicas e o faturamento das empresas,

deve ser buscada por meio da interpretação sistemática das

caracterizando motivo de força maior (art. 501 da CLT), a solução

referidas normas celetistas, além da aplicação do disposto no art. 8º

deve ser buscada por meio da interpretação sistemática das

da CLT: na falta de disposição legal ou contratual, se decidirá,

referidas normas celetistas, além da aplicação do disposto no art. 8º

conforme o caso, pela jurisprudência e princípios e normais gerais

da CLT: na falta de disposição legal ou contratual, se decidirá,

de direito, "mas sempre de maneira que nenhum interesse de

conforme o caso, pela jurisprudência e princípios e normais gerais

classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Cabível,

de direito, "mas sempre de maneira que nenhum interesse de

assim, a suspensão temporária do cumprimento do acordo, visando

classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Cabível,

a manutenção da saúde financeira da empresa e a possibilidade de,

assim, a suspensão temporária do cumprimento do acordo, visando

futuramente, seguir em condições de cumprir o acordado, como até

a manutenção da saúde financeira da empresa e a possibilidade de,

então tinha feito, antes do início da pandemia.

futuramente, seguir em condições de cumprir o acordado, como até

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de

então tinha feito, antes do início da pandemia.

inadmissibilidade suscitada em contraminuta e conheceu do agravo

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de

de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência,

inadmissibilidade suscitada em contraminuta e conheceu do agravo

negou-lhe provimento; não incidem custas, artigo 7º IV da IN

de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência,

01/2002 deste Regional.

negou-lhe provimento; não incidem custas, artigo 7º IV da IN

BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2020.

01/2002 deste Regional.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2020.

ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154052

Processo Nº AP-0010589-04.2018.5.03.0037
Maria Stela Alvares da Silva Campos

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.