3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1449
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Processo Nº AP-0010828-69.2017.5.03.0028
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
AGRAVANTE
PRISCILA MARA CARVALHO DE
ABREU RESENDE
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
RECORRENTE
PRISCILA MARA CARVALHO DE
ABREU RESENDE
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
AGRAVADO
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 74659/MG)
Processo Nº AP-0010828-69.2017.5.03.0028
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
AGRAVANTE
PRISCILA MARA CARVALHO DE
ABREU RESENDE
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
AGRAVADO
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 74659/MG)
RECORRIDO
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 74659/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MARA CARVALHO DE ABREU RESENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PANDEMIA DO
ACORDO. POSSIBILIDADE. No conflito entre a imposição do
CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
cumprimento do acordo homologado em juízo (art. 831 da CLT) e a
ACORDO. POSSIBILIDADE. No conflito entre a imposição do
situação, excepcionalíssima, da pandemia do novo coronavírus, que
cumprimento do acordo homologado em juízo (art. 831 da CLT) e a
reduziu as atividades econômicas e o faturamento das empresas,
situação, excepcionalíssima, da pandemia do novo coronavírus, que
caracterizando motivo de força maior (art. 501 da CLT), a solução
reduziu as atividades econômicas e o faturamento das empresas,
deve ser buscada por meio da interpretação sistemática das
caracterizando motivo de força maior (art. 501 da CLT), a solução
referidas normas celetistas, além da aplicação do disposto no art. 8º
deve ser buscada por meio da interpretação sistemática das
da CLT: na falta de disposição legal ou contratual, se decidirá,
referidas normas celetistas, além da aplicação do disposto no art. 8º
conforme o caso, pela jurisprudência e princípios e normais gerais
da CLT: na falta de disposição legal ou contratual, se decidirá,
de direito, "mas sempre de maneira que nenhum interesse de
conforme o caso, pela jurisprudência e princípios e normais gerais
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Cabível,
de direito, "mas sempre de maneira que nenhum interesse de
assim, a suspensão temporária do cumprimento do acordo, visando
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Cabível,
a manutenção da saúde financeira da empresa e a possibilidade de,
assim, a suspensão temporária do cumprimento do acordo, visando
futuramente, seguir em condições de cumprir o acordado, como até
a manutenção da saúde financeira da empresa e a possibilidade de,
então tinha feito, antes do início da pandemia.
futuramente, seguir em condições de cumprir o acordado, como até
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de
então tinha feito, antes do início da pandemia.
inadmissibilidade suscitada em contraminuta e conheceu do agravo
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de
de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência,
inadmissibilidade suscitada em contraminuta e conheceu do agravo
negou-lhe provimento; não incidem custas, artigo 7º IV da IN
de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência,
01/2002 deste Regional.
negou-lhe provimento; não incidem custas, artigo 7º IV da IN
BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2020.
01/2002 deste Regional.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2020.
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154052
Processo Nº AP-0010589-04.2018.5.03.0037
Maria Stela Alvares da Silva Campos