2970/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
1254
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMENTA:DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
OS SÓCIOS. A sistemática processual trabalhista, notadamente em
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL LTDA
sede de execução, em face dos princípios que regem o direito do
trabalho, aponta claramente para o princípio processual da
efetividade como única forma viável do cumprimento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO
E dar efetividade à execução significa, acima de tudo, utilizar-se do
JUSTIÇA DO TRABALHO
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos
arts. 50 do CC e no art. 28 do CDC, à luz da realidade fática
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
encontrada cotidianamente no judiciário trabalhista, a fim de permitir
que o trabalhador possa, efetivamente, ver honrados os créditos
trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Neste contexto,
evidenciado que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para
solver o débito trabalhista, lícita a responsabilização do sócio, direta
e pessoalmente, pelo adimplemento da obrigação, conforme artigos
50, 1007 e 1023, todos do Código Civil.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceudo agravo de
petição interposto pelos executados; no mérito, sem divergência,
negou provimento ao apelo; custas pelos executados, no valor de
R$44,26.
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA:DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
OS SÓCIOS. A sistemática processual trabalhista, notadamente em
sede de execução, em face dos princípios que regem o direito do
trabalho, aponta claramente para o princípio processual da
efetividade como única forma viável do cumprimento da obrigação.
E dar efetividade à execução significa, acima de tudo, utilizar-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos
arts. 50 do CC e no art. 28 do CDC, à luz da realidade fática
encontrada cotidianamente no judiciário trabalhista, a fim de permitir
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 12 de maio de 2020.
que o trabalhador possa, efetivamente, ver honrados os créditos
trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Neste contexto,
evidenciado que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para
GERALDO ALVES DA SILVA
solver o débito trabalhista, lícita a responsabilização do sócio, direta
e pessoalmente, pelo adimplemento da obrigação, conforme artigos
Processo Nº AP-0010392-42.2015.5.03.0041
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
AGRAVANTE
ARISTOTELES LARIOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARLON REZENDE FERREIRA(OAB:
112161/RJ)
AGRAVANTE
CAROLINA LARIOS PRADO
ADVOGADO
MARLON REZENDE FERREIRA(OAB:
112161/RJ)
AGRAVADO
SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK(OAB:
62453/MG)
ADVOGADO
ELISANGELA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 135997/MG)
AGRAVADO
LUIZ ROBERTO RODRIGUES DA
CUNHA
ADVOGADO
MARCOS ALMEIDA
BILHARINHO(OAB: 60520/MG)
AGRAVADO
COPERVALE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
ELISANGELA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 135997/MG)
ADVOGADO
ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK(OAB:
62453/MG)
TERCEIRO
ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK
INTERESSADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150816
50, 1007 e 1023, todos do Código Civil.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceudo agravo de
petição interposto pelos executados; no mérito, sem divergência,
negou provimento ao apelo; custas pelos executados, no valor de
R$44,26.
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 12 de maio de 2020.
GERALDO ALVES DA SILVA
Processo Nº ROT-0010315-48.2019.5.03.0023
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
VLI MULTIMODAL S.A.
ADVOGADO
EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
ADVOGADO
CARLOS EVANDRO RIGHETTI(OAB:
166654/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)