2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
9783
Exequente (regime de caixa). Por outro lado, quanto ao período a
Juíza do Trabalho
partir de 05/03/2009, os referidos acréscimos de juros e multa
devem ser apurados a partir do momento em que o crédito
Assinatura
previdenciário deveria ter sido pago, no mês da prestação de
POCOS DE CALDAS, 30 de Novembro de 2017.
serviços (regime de competência).
No presente caso, as verbas deferidas abrangem apenas o período
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
posterior a 05/03/2009, tendo sido apurados corretamente os juros e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
multas de acordo com os parâmetros mencionados.
Portanto, nada a modificar.
Atualização dos depósitos a deduzir.
A Embargante também impugna a forma como a perita atualizou os
valores a serem deduzidos do crédito do reclamante, argumentando
que os depósitos sofreram apenas correção monetária, não tendo
sido incluídos os juros.
A perita esclareceu que tal situação de fato ocorreu, mas foi
superada pelo SLJ, quando da apresentação de atualização dos
cálculos periciais, ocasião em que houve retificação da
irregularidade apontada (ID. fd64bf3).
Nada a deferir.
Processo Nº RTSum-0010584-05.2017.5.03.0073
AUTOR
CARLA MARIANA DE CARVALHO
ADVOGADO
JOAO LUIZ RANZANI(OAB:
70312/MG)
RÉU
PAULO ROBERTO ANDRADE
ADVOGADO
DANILO CARVALHO CARLIM(OAB:
150856/MG)
RÉU
LUZIMARA DE SOUZA LIMA
ANDRADE
ADVOGADO
DANILO CARVALHO CARLIM(OAB:
150856/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA MARIANA DE CARVALHO
- LUZIMARA DE SOUZA LIMA ANDRADE
- PAULO ROBERTO ANDRADE
Portanto, diante de todo o exposto, julgo improcedentes os
embargos opostos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para
PODER JUDICIÁRIO
liberação do crédito líquido remanescente do Exequente,
JUSTIÇA DO TRABALHO
observados os valores incontroversos já levantados, bem como
proceda ao pagamento dos honorários periciais, aos recolhimentos
previdenciários e do imposto de renda, se houver, das custas
Fundamentação
Vistos etc.,
processuais e executivas, inclusive as fixadas nesta decisão,
observados os cálculos ID. 281aa1e.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo firmado entre as
partes.
Assinatura
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por
POCOS DE CALDAS, 30 de Novembro de 2017.
DANONE LTDA em face de CLAUDINEI MARTINS DE OLIVEIRA
e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para
liberação do crédito líquido remanescente do Exequente,
observados os valores incontroversos já levantados, bem como
proceda ao pagamento dos honorários periciais, aos recolhimentos
previdenciários e do imposto de renda, se houver, das custas
processuais e executivas, inclusive as fixadas nesta decisão,
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010593-98.2016.5.03.0073
AUTOR
TIAGO BARBOSA MAFRA
ADVOGADO
CELIA COELHO FACINCANI(OAB:
109641/MG)
ADVOGADO
SILVIANE GUEDES(OAB:
125530/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO
CESAR HENRIQUE CALDAS DA
SILVA(OAB: 133252/MG)
observados os cálculos ID. 281aa1e.
Custas de R$ 44,26 pela Embargante/Executada (inciso V do art.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
- TIAGO BARBOSA MAFRA
789-A da CLT).
Intimem-se as partes.
Alessandra Junqueira Franco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113448