2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
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trânsito em julgado deste acórdão.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
LUCILHA LETRO RIBEIRO
19.12.2016 (divulgada no dia 16.12.2016).
Acórdão
Secretaria da Nona Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0010200-72.2015.5.03.0021
Relator
Olívia Figueiredo Pinto Coelho
RECORRENTE
AMANDA CAROLINE CAZZUSA
GOMES
ADVOGADO
CAMILA FIGUEIREDO
ALEXANDRE(OAB: 126641/MG)
ADVOGADO
CARINA FIGUEIREDO
ALEXANDRE(OAB: 130865/MG)
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
RECORRIDO
AMANDA CAROLINE CAZZUSA
GOMES
ADVOGADO
CARINA FIGUEIREDO
ALEXANDRE(OAB: 130865/MG)
ADVOGADO
CAMILA FIGUEIREDO
ALEXANDRE(OAB: 126641/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
LETICIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546/MG)
RECORRIDO
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
MARINA MENDONCA PINHEIRO
FIGUEIREDO(OAB: 142364/MG)
TERCEIRO
LEONARDO VICTOR RAFFA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- AMANDA CAROLINE CAZZUSA GOMES
- LEONARDO VICTOR RAFFA
- TIM CELULAR S.A.
Processo Nº ROPS-0010236-24.2016.5.03.0072
Relator
Olívia Figueiredo Pinto Coelho
RECORRENTE
ADEILTON XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
SOLANGE TRAVAGLIA(OAB:
36581/MG)
ADVOGADO
SAULO CANCADO TRAVAGLIA
VIEIRA(OAB: 122531/MG)
RECORRIDO
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096-A/MG)
ADVOGADO
ANDRE CRISOSTOMO
FERNANDES(OAB: 86933/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON XAVIER DOS SANTOS
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamante (id. 1ac8824), porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade; conheceu das
contrarrazões (id. c9e20f3), regularmente processadas; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo
a r. sentença proferida (id. ad26ffd), por seus próprios e
jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art.
895, § 1º, inciso IV, da CLT. Fundamentos prevalecentes da lavra
da Exma. Juíza Convocada Relatora: RESPONSABILIDADE DA
SEGUNDA RÉ: Apesar de todo o esforço argumentativo expendido
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
pelo recorrente, não se vislumbra, no presente caso, uma típica
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
terceirização de serviços. O reclamante foi admitido pela primeira
ré, PRAMA, para trabalhar em obra de imóvel que, pouco depois,
EMENTA: DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
foi locado pela segunda ré, SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por dano moral exige a
DE ALIMENTOS LTDA., conforme contrato de locação de id.
presença dos seguintes requisitos: dano, conduta culposa ou
085f165. Em seu depoimento pessoal, o próprio obreiro confessou
dolosa antijurídica e nexo de causalidade (artigos 186 e 927, caput,
que "o supermercado não estava funcionando na época em que o
do Código Civil). Ausente algum desses elementos, mostra-se
depoente lá trabalhou" (id. 1f11d88 - pág. 2). Está claro, portanto,
indevida a reparação pretendida.
que a segunda reclamada jamais contratou a primeira ré, o que
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os
afasta a tese de intermediação de mão de obra. É irrelevante, para
recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento
os presentes fins, que um dos sócios da segunda ré
ao recurso da reclamante e deu parcial provimento ao da primeira
proprietário do imóvel, pois a empresa tem personalidade jurídica
ré para excluir da condenação o pagamento da indenização por
própria. Igualmente, o fato de as obras terem sido feitas de acordo
dano moral; reduziu o valor da condenação para R$ 1.000,00 (mil
com as especificações da futura locatária não tem o condão de
reais), com custas correspondentes de R$ 20,00 (vinte reais), pelas
transformá-la em tomadora dos serviços, já que, àquele tempo, ela
rés; autorizou a primeira reclamada a buscar junto aos órgãos
sequer estava instalada no local. As obras foram feitas no interesse
próprios o valor pago a maior a título de custas processuais, após o
dos donos do imóvel, como forma de viabilizar sua locação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102713
seja