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TRT3 11/10/2016 -Pág. 662 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016

662

sido indicada como titular dos interesses oponíveis às pretensões

ordens emanadas por prepostos das reclamadas, nessa condição.

do autor, o que ocorre no caso em tela, sendo que a existência ou

Com efeito, verifica-se que a prestação de serviço realizada pelo

não de responsabilidade é matéria que concerne ao mérito.

reclamante foi, de fato, exercida de maneira autônoma, em apenas

Nesses termos, rejeita-se a preliminar.

por alguns dias, quando havia necessidade, restando comprovado a
atuação somente como free lancer/chapa, caracterizando a

Do vínculo de emprego

prestação apenas ocasional e esporádica dos serviços e para vários

Pleiteia o autor o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, alegando

tomadores de serviços (demais transportadoras).

ter sido contratado na função de ajudante de carga e descarga de

Pelo exposto não se evidencia, no caso sob exame, a cadeia dos

caminhão em 13/10/2012, sem ter sua CTPS anotada.

elementos tipificadores da relação de emprego, eis que ausentes os

A 1ª reclamada negou a prestação de serviços do autor a seu favor,

requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, necessários à

argumentando que "a reclamada que jamais trabalhou com serviços

caracterização do vínculo empregatício.

de carregamento e descarga de mercadorias, que sempre fez a

Diante de tais razões, é de se concluir que o reclamante não

entrega de mercadorias, mediante a contratação de viagem/frete e

laborou como empregado para a reclamada, não se configurando o

era obrigação do cliente carregar a mercadoria e descarregar no

vínculo empregatício que autorize o deferimento das parcelas

destino" (id. 0b7d11d - Pág. 4).

pleiteadas. Nesse diapasão, são improcedentes todos os pedidos

Como se vê, a reclamada negou fato constitutivo do direito do

formulados na inicial, quais sejam, aviso prévio, saldo de salário,

reclamante (prestação de serviços), de forma tal que caberia ao

13° salários, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%), horas extras, entrega

autor o ônus da prova (art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC). De tal

das guias TRCT e CD/SD, multas dos artigos 467 e 477, § 8°,

encargo, porém, não se desincumbiu a contento.

ambos da CLT, e anotação de vínculo em sua CTPS.

Em depoimento pessoal prestado, o reclamante afirmou que:
"quando a empresa precisava, Willian ligava e combinava o serviço

Justiça gratuita

com o depoente; (...) o acerto era feito com o depoente no dia

Preenchidos os requisitos legais deferem-se os benefícios da

trabalhado e a empresa mandava o dinheiro com o motorista; o

Justiça Gratuita ao reclamante.

depoente recebia R$170,00 por dia trabalhado; (...) não entregava
mercadorias todos os dias na Passalacqua pela Triale nem por

CONCLUSÃO

outras empresas" (id. db97888 - Pág. 1).

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos

Pelo depoimento do reclamante conclui-se que a ré disponibilizava

exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por

aos motoristas um valor para ser utilizado no pagamento de chapas

CARLOS ROBERTO DA SILVA em desfavor de TRIALE

para descarregarem os caminhões. Nesse contexto, o reclamante

LOGISTICA LTDA e PASSALACQUA & CIA LTDA absolvendo as

era chamado, quando necessário, para executar a atividade de

reclamadas, tudo nos termos da fundamentação retro que fica

chapa, assim como poderia ser contratada qualquer outra pessoa,

integrando este dispositivo.

ou, até mesmo, não contratar ninguém e fazer o motorista mesmo a

Deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.

descarga, ficando com o valor disponibilizado pela empresa para

Custas processuais, pelo autor, no importe de R$2.400,00,

remunerar tal atividade.

calculadas sobre R$120.000,00, valor atribuído à causa, isento.

A segunda testemunha, Sr. Nilton Alves Dutra, atestou que: "já viu o

Intimem-se as partes.

Reclamante prestando serviços para a Passalacqua, Osmarin

Nada mais.

Transporte, Indaiá e Camilo dos Santos Transportadora; o depoente
e autor fazem serviço para a Passalacqua, mas não é direto; (...)
não tinha horário fixo para começar a descarregar; (...) na Osmarin
e na Camilo dos Santos o autor e o depoente descarregavam o dia
todo; (...) quando não havia entrega, o Reclamante ficava no posto,
pois prestava serviços para várias transportadoras".
Percebe-se que não havia pessoalidade na prestação dos serviços,

BELO HORIZONTE, 10 de Outubro de 2016

já que a função de carregamento e descarregamento dos
caminhões poderia ser prestada por qualquer chapa. Ademais,

CRISTINA ADELAIDE CUSTODIO

também nota-se a ausência de subordinação, pela inexistência de

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100633

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