2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
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sido indicada como titular dos interesses oponíveis às pretensões
ordens emanadas por prepostos das reclamadas, nessa condição.
do autor, o que ocorre no caso em tela, sendo que a existência ou
Com efeito, verifica-se que a prestação de serviço realizada pelo
não de responsabilidade é matéria que concerne ao mérito.
reclamante foi, de fato, exercida de maneira autônoma, em apenas
Nesses termos, rejeita-se a preliminar.
por alguns dias, quando havia necessidade, restando comprovado a
atuação somente como free lancer/chapa, caracterizando a
Do vínculo de emprego
prestação apenas ocasional e esporádica dos serviços e para vários
Pleiteia o autor o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, alegando
tomadores de serviços (demais transportadoras).
ter sido contratado na função de ajudante de carga e descarga de
Pelo exposto não se evidencia, no caso sob exame, a cadeia dos
caminhão em 13/10/2012, sem ter sua CTPS anotada.
elementos tipificadores da relação de emprego, eis que ausentes os
A 1ª reclamada negou a prestação de serviços do autor a seu favor,
requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, necessários à
argumentando que "a reclamada que jamais trabalhou com serviços
caracterização do vínculo empregatício.
de carregamento e descarga de mercadorias, que sempre fez a
Diante de tais razões, é de se concluir que o reclamante não
entrega de mercadorias, mediante a contratação de viagem/frete e
laborou como empregado para a reclamada, não se configurando o
era obrigação do cliente carregar a mercadoria e descarregar no
vínculo empregatício que autorize o deferimento das parcelas
destino" (id. 0b7d11d - Pág. 4).
pleiteadas. Nesse diapasão, são improcedentes todos os pedidos
Como se vê, a reclamada negou fato constitutivo do direito do
formulados na inicial, quais sejam, aviso prévio, saldo de salário,
reclamante (prestação de serviços), de forma tal que caberia ao
13° salários, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%), horas extras, entrega
autor o ônus da prova (art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC). De tal
das guias TRCT e CD/SD, multas dos artigos 467 e 477, § 8°,
encargo, porém, não se desincumbiu a contento.
ambos da CLT, e anotação de vínculo em sua CTPS.
Em depoimento pessoal prestado, o reclamante afirmou que:
"quando a empresa precisava, Willian ligava e combinava o serviço
Justiça gratuita
com o depoente; (...) o acerto era feito com o depoente no dia
Preenchidos os requisitos legais deferem-se os benefícios da
trabalhado e a empresa mandava o dinheiro com o motorista; o
Justiça Gratuita ao reclamante.
depoente recebia R$170,00 por dia trabalhado; (...) não entregava
mercadorias todos os dias na Passalacqua pela Triale nem por
CONCLUSÃO
outras empresas" (id. db97888 - Pág. 1).
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
Pelo depoimento do reclamante conclui-se que a ré disponibilizava
exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por
aos motoristas um valor para ser utilizado no pagamento de chapas
CARLOS ROBERTO DA SILVA em desfavor de TRIALE
para descarregarem os caminhões. Nesse contexto, o reclamante
LOGISTICA LTDA e PASSALACQUA & CIA LTDA absolvendo as
era chamado, quando necessário, para executar a atividade de
reclamadas, tudo nos termos da fundamentação retro que fica
chapa, assim como poderia ser contratada qualquer outra pessoa,
integrando este dispositivo.
ou, até mesmo, não contratar ninguém e fazer o motorista mesmo a
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
descarga, ficando com o valor disponibilizado pela empresa para
Custas processuais, pelo autor, no importe de R$2.400,00,
remunerar tal atividade.
calculadas sobre R$120.000,00, valor atribuído à causa, isento.
A segunda testemunha, Sr. Nilton Alves Dutra, atestou que: "já viu o
Intimem-se as partes.
Reclamante prestando serviços para a Passalacqua, Osmarin
Nada mais.
Transporte, Indaiá e Camilo dos Santos Transportadora; o depoente
e autor fazem serviço para a Passalacqua, mas não é direto; (...)
não tinha horário fixo para começar a descarregar; (...) na Osmarin
e na Camilo dos Santos o autor e o depoente descarregavam o dia
todo; (...) quando não havia entrega, o Reclamante ficava no posto,
pois prestava serviços para várias transportadoras".
Percebe-se que não havia pessoalidade na prestação dos serviços,
BELO HORIZONTE, 10 de Outubro de 2016
já que a função de carregamento e descarregamento dos
caminhões poderia ser prestada por qualquer chapa. Ademais,
CRISTINA ADELAIDE CUSTODIO
também nota-se a ausência de subordinação, pela inexistência de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
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