2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3112
que ensejaria reconhecimento de nulidade da decisão; em segundo
acomete a reclamante e sua atividade laborativa, não existindo
lugar, a identificação da ação proposta, para fins de litispendência,
ainda correlação estatística com o NTEP".
coisa julgada e perempção; e, em terceiro lugar, permitir à parte Ré
o pleno exercício da sua garantia de ampla defesa.
Neste caso, não há fundamento para a pretensão inicial de
reconhecimento de garantia de emprego, já que a autora não se
Neste contexto, os pedidos formulados pela autora de declaração
encontra incapacitada para o trabalho.
de nulidade da demissão, de decretação de rescisão indireta e de
reintegração não são conflitantes, conforme entendeu a ré, mas
A autora também não é portadora de doença, a fim de atrair da
pedidos subsidiários, na medida em que o não acolhimento do
aplicação do disposto no art. 118 da Lei nº 8.112, de 24 de julho de
primeiro impulsiona o conhecimento e a apreciação do posterior,
1991 que lhe asseguraria a estabilidade no emprego, em razão de
que lhe sucede, sendo que a utilização da prerrogativa está prevista
acidente de trabalho ou doença a ele equiparada.
no artigo 326 do CPC.
Pelo que consta dos autos, a Autora recebeu benefício auxílioRejeito, portanto, a preliminar.
doença comum (B-31) e não por acidente de trabalho (B-91), de
sorte que não restou preenchido o pressuposto para a garantia de
NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL
emrpego.
Alega a autora que foi admitida pela ré em 11/12/2012, para exercer
A legislação previdenciária garante a estabilidade a qualquer
as funções de auxiliar de higienização e que passou a sofrer de
trabalhador que teve sua capacidade reduzida - ainda que
dores na coluna, tendo se afastado do trabalho em gozo de
temporariamente - para o trabalho, questionando apenas do nexo
benefício previdenciário, até setembro de 2015.
de causalidade entre as tarefas de labor e o motivo da
redução/perda da capacidade laborativa, o que não é o caso dos
Sustenta que, ao retornar ao trabalho em fevereiro de 2016, passou
autos.
a exercer a função de atendente de padaria, com risco ergonômico
de postura inadequada, tendo solicitado ao empregador a alteração
Sucessivamente, a autora postula a rescisão indireta do contrato de
de função e não foi atendida, o que a levou a pedir demissão do
trabalho, sustentando que lhe foram exigidos serviços superiores às
emprego.
suas forças, a teor da alínea "a", do art. 483, da CLT.
Requer a nulidade do seu pedido de demissão e o reconhecimento
A resolução indireta é modalidade de rompimento do contrato por
de acidente de trabalho, com a consequente reintegração ao
culpa patronal e somente é pertinente quando o empregador
emprego e, de forma sucessiva, a decretação de rescisão indireta
descumpre de forma grave alguma cláusula contratual ou condição
do contrato de trabalho, por ter o empregador lhe exigido serviços
legal, a teor do art. 483 da CLT.
superiores às suas forças.
No caso em questão, a autora não comprovou a conduta faltosa da
Diante das alegações da parte autora, foi determinada a realização
ré. O fato de ter passado a laborar como atendente de padaria, por
de perícia médica, a fim de apurar a existência de doença
si só, não induz que lhe tenham sido impostos serviços superiores
equiparada a acidente de trabalho e a incapacidade laborativa da
às suas forças, até porque o próprio perito declarou que não há
parte autora.
incapacidade laborativa para a referida função.
A prova pericial não favorece a autora, já que o perito do juízo
A autora também não comprovou a ocorrência de vício de
chegou à conclusão de que a doença diagnosticada não tem nexo
consentimento no pedido de demissão formulado por escrito, em
epidemiológico com sua atividade laborativa na ré e que "no
11/12/2012.
momento não apresenta incapacidade laborativa para a função de
atendente de padaria, função última que exerceu na Reclamada".
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta, julgo
improcedentes os pedidos de decretação de nulidade do pedido de
Ainda segundo o perito, "não existe nexo-causal entre a doença que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97694
demissão, de reintegração ao emprego e de declaração de rescisão