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TRT3 20/07/2016 -Pág. 3112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3112

que ensejaria reconhecimento de nulidade da decisão; em segundo

acomete a reclamante e sua atividade laborativa, não existindo

lugar, a identificação da ação proposta, para fins de litispendência,

ainda correlação estatística com o NTEP".

coisa julgada e perempção; e, em terceiro lugar, permitir à parte Ré
o pleno exercício da sua garantia de ampla defesa.

Neste caso, não há fundamento para a pretensão inicial de
reconhecimento de garantia de emprego, já que a autora não se

Neste contexto, os pedidos formulados pela autora de declaração

encontra incapacitada para o trabalho.

de nulidade da demissão, de decretação de rescisão indireta e de
reintegração não são conflitantes, conforme entendeu a ré, mas

A autora também não é portadora de doença, a fim de atrair da

pedidos subsidiários, na medida em que o não acolhimento do

aplicação do disposto no art. 118 da Lei nº 8.112, de 24 de julho de

primeiro impulsiona o conhecimento e a apreciação do posterior,

1991 que lhe asseguraria a estabilidade no emprego, em razão de

que lhe sucede, sendo que a utilização da prerrogativa está prevista

acidente de trabalho ou doença a ele equiparada.

no artigo 326 do CPC.
Pelo que consta dos autos, a Autora recebeu benefício auxílioRejeito, portanto, a preliminar.

doença comum (B-31) e não por acidente de trabalho (B-91), de
sorte que não restou preenchido o pressuposto para a garantia de

NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL

emrpego.

Alega a autora que foi admitida pela ré em 11/12/2012, para exercer

A legislação previdenciária garante a estabilidade a qualquer

as funções de auxiliar de higienização e que passou a sofrer de

trabalhador que teve sua capacidade reduzida - ainda que

dores na coluna, tendo se afastado do trabalho em gozo de

temporariamente - para o trabalho, questionando apenas do nexo

benefício previdenciário, até setembro de 2015.

de causalidade entre as tarefas de labor e o motivo da
redução/perda da capacidade laborativa, o que não é o caso dos

Sustenta que, ao retornar ao trabalho em fevereiro de 2016, passou

autos.

a exercer a função de atendente de padaria, com risco ergonômico
de postura inadequada, tendo solicitado ao empregador a alteração

Sucessivamente, a autora postula a rescisão indireta do contrato de

de função e não foi atendida, o que a levou a pedir demissão do

trabalho, sustentando que lhe foram exigidos serviços superiores às

emprego.

suas forças, a teor da alínea "a", do art. 483, da CLT.

Requer a nulidade do seu pedido de demissão e o reconhecimento

A resolução indireta é modalidade de rompimento do contrato por

de acidente de trabalho, com a consequente reintegração ao

culpa patronal e somente é pertinente quando o empregador

emprego e, de forma sucessiva, a decretação de rescisão indireta

descumpre de forma grave alguma cláusula contratual ou condição

do contrato de trabalho, por ter o empregador lhe exigido serviços

legal, a teor do art. 483 da CLT.

superiores às suas forças.
No caso em questão, a autora não comprovou a conduta faltosa da
Diante das alegações da parte autora, foi determinada a realização

ré. O fato de ter passado a laborar como atendente de padaria, por

de perícia médica, a fim de apurar a existência de doença

si só, não induz que lhe tenham sido impostos serviços superiores

equiparada a acidente de trabalho e a incapacidade laborativa da

às suas forças, até porque o próprio perito declarou que não há

parte autora.

incapacidade laborativa para a referida função.

A prova pericial não favorece a autora, já que o perito do juízo

A autora também não comprovou a ocorrência de vício de

chegou à conclusão de que a doença diagnosticada não tem nexo

consentimento no pedido de demissão formulado por escrito, em

epidemiológico com sua atividade laborativa na ré e que "no

11/12/2012.

momento não apresenta incapacidade laborativa para a função de
atendente de padaria, função última que exerceu na Reclamada".

Em sendo assim, por tudo que dos autos consta, julgo
improcedentes os pedidos de decretação de nulidade do pedido de

Ainda segundo o perito, "não existe nexo-causal entre a doença que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97694

demissão, de reintegração ao emprego e de declaração de rescisão

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