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TRT3 20/07/2016 -Pág. 3111 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3111

ELIZABETH JOZE DE FREITAS
BERTOLIN(OAB: 110544/MG)
Audiência em que, sem outras provas a produzir, é encerrada a

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA CHAGAS PEREIRA
- COMERCIO E DISTRIBUICAO SALES LTDA

instrução, as partes apresentam razões finais remissivas e
permanecem inconciliadas (ID a7991f3).

Vêm-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

É o relatório.

A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS

RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ
Aos 20 dias do mês de julho de 2016, na Egrégia Vara do Trabalho
de São João del Rei, presente o Excelentíssimo Senhor Juiz do

Proceda a Secretaria à retificação do endereço da ré, conforme

Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, para

solicitado na peça de defesa, uma vez que a autora prestou

audiência relativa aos autos n. 0010164-25.2016.5.03.0076, entre

serviços na sua filial situada à Avenida Tomé Portes del Rei, n. 50,

as seguintes partes:

nesta cidade.

PARTE AUTORA: ANA LÚCIA CHAGAS PEREIRA

INÉPCIA DA INICIAL

PARTE RÉ: COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO SALES LTDA.
A norma do art. 222 e 224, CPC, quando interpretada de maneira
Aberta a audiência, as partes foram apregoadas por ordem do

lógica pela doutrina e pela jurisprudência, aponta no sentido de que

Meritíssimo Juiz e não se fizeram presentes.

o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (em sua
qualidade e quantidade).

Submetida a lide a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
Prescreve a norma do inciso II, do art. 319, CPC, que o autor da
RELATÓRIO

ação deve apresentar, também, os fatos e os fundamentos jurídicos
em que se alicerça sua pretensão, ou seja, a causa de pedir.

ANA LÚCIA CHAGAS PEREIRA, devidamente qualificada, ajuíza,
em 04.03.16, Ação Trabalhista em face de COMÉRCIO E

A consequência jurídica para a inobservância destas formalidades é

DISTRIBUIÇÃO SALES LTDA., igualmente qualificado, alegando

o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do

admissão em 11/12/2012 e pedido de demissão em 10/2/2016,

art. 321, do inciso I, do art. 330, do CPC, e da Súmula 263, do C.

embora estivesse acometida de doença em razão do trabalho,

TST.

apresentando pleitos discriminados na peça inicial, em suma. Atribui
à causa o valor de R$50.000,00 e junta documentos.

Por outro lado, cabe dizer que as normas processuais trabalhistas
são pouco mais flexíveis, já que a regra do art. 840, §1º, CLT, exige

Audiência inicial à qual comparecem, inconciliadas, as partes (ID

apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o

bda2992). A parte ré apresenta resposta escrita, na modalidade

pedido deles decorrentes.

contestação, acompanhada de documentos.
A interseção entre as normas reside na necessidade de se narrar os
Manifesta-se a parte autora sobre a contestação e os documentos

fatos e de se apresentar o pedido, acompanhado de seu

(ID c35f0f7).

fundamento jurídico, o qual não se confunde com capitulação, mas
com a repercussão jurídica das ocorrências fáticas.

Determinada a realização de perícia técnica, o laudo se encontra
encartado aos autos, com vista regular às partes, oportunizado o

O fundamento destas normas é, em primeiro lugar, impedir que o

contraditório.

Juízo profira julgamento além, aquém ou fora do que foi pedido, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97694

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