2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3111
ELIZABETH JOZE DE FREITAS
BERTOLIN(OAB: 110544/MG)
Audiência em que, sem outras provas a produzir, é encerrada a
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA CHAGAS PEREIRA
- COMERCIO E DISTRIBUICAO SALES LTDA
instrução, as partes apresentam razões finais remissivas e
permanecem inconciliadas (ID a7991f3).
Vêm-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ
Aos 20 dias do mês de julho de 2016, na Egrégia Vara do Trabalho
de São João del Rei, presente o Excelentíssimo Senhor Juiz do
Proceda a Secretaria à retificação do endereço da ré, conforme
Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, para
solicitado na peça de defesa, uma vez que a autora prestou
audiência relativa aos autos n. 0010164-25.2016.5.03.0076, entre
serviços na sua filial situada à Avenida Tomé Portes del Rei, n. 50,
as seguintes partes:
nesta cidade.
PARTE AUTORA: ANA LÚCIA CHAGAS PEREIRA
INÉPCIA DA INICIAL
PARTE RÉ: COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO SALES LTDA.
A norma do art. 222 e 224, CPC, quando interpretada de maneira
Aberta a audiência, as partes foram apregoadas por ordem do
lógica pela doutrina e pela jurisprudência, aponta no sentido de que
Meritíssimo Juiz e não se fizeram presentes.
o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (em sua
qualidade e quantidade).
Submetida a lide a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
Prescreve a norma do inciso II, do art. 319, CPC, que o autor da
RELATÓRIO
ação deve apresentar, também, os fatos e os fundamentos jurídicos
em que se alicerça sua pretensão, ou seja, a causa de pedir.
ANA LÚCIA CHAGAS PEREIRA, devidamente qualificada, ajuíza,
em 04.03.16, Ação Trabalhista em face de COMÉRCIO E
A consequência jurídica para a inobservância destas formalidades é
DISTRIBUIÇÃO SALES LTDA., igualmente qualificado, alegando
o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do
admissão em 11/12/2012 e pedido de demissão em 10/2/2016,
art. 321, do inciso I, do art. 330, do CPC, e da Súmula 263, do C.
embora estivesse acometida de doença em razão do trabalho,
TST.
apresentando pleitos discriminados na peça inicial, em suma. Atribui
à causa o valor de R$50.000,00 e junta documentos.
Por outro lado, cabe dizer que as normas processuais trabalhistas
são pouco mais flexíveis, já que a regra do art. 840, §1º, CLT, exige
Audiência inicial à qual comparecem, inconciliadas, as partes (ID
apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o
bda2992). A parte ré apresenta resposta escrita, na modalidade
pedido deles decorrentes.
contestação, acompanhada de documentos.
A interseção entre as normas reside na necessidade de se narrar os
Manifesta-se a parte autora sobre a contestação e os documentos
fatos e de se apresentar o pedido, acompanhado de seu
(ID c35f0f7).
fundamento jurídico, o qual não se confunde com capitulação, mas
com a repercussão jurídica das ocorrências fáticas.
Determinada a realização de perícia técnica, o laudo se encontra
encartado aos autos, com vista regular às partes, oportunizado o
O fundamento destas normas é, em primeiro lugar, impedir que o
contraditório.
Juízo profira julgamento além, aquém ou fora do que foi pedido, o
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