2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
669
FERREIRA, HERICLES GUSTAVO RIBEIRO DOS SANTOS,
SERGIO HENRIQUE NOBRES PEDROSO PACHECO MACEDO,
HELENA APARECIDA BERGAMASCO - ME
RELATÓRIO
RECORRIDO: HELENA APARECIDA BERGAMASCO - ME,
SERGIO HENRIQUE NOBRES PEDROSO PACHECO MACEDO,
HERICLES GUSTAVO RIBEIRO DOS SANTOS, EDERRKI DE
SOUZA FERREIRA, ADRIANO DE LIMA
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Deizimar Mendonca
Oliveira, em atuação na egrégia 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT,
proferiu sentença líquida (ID 584bdce), por meio da qual julgou
procedentes em parte os pedidos formulados por Adriano de Lima,
Ederrki de Souza Ferreira, Hericles Gustavo Ribeiro dos Santos e
Sergio Henrique Nobres Pedroso Pacheco Macedo em face de
Helena Aparecida Bergamasco - ME.
EMENTA
Deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré interpôs recurso ordinário (ID 07f7c68), objetivando a
reforma do julgado quanto à jornada de trabalho.
Preparo recursal comprovado sob Ids 112bd9b e f5c8e33.
Os autores apresentaram contrarrazões (ID 26f7d7d) e
interpuseram recurso ordinário adesivo (ID f027cd1), insurgindo-se
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PEDIDO DE REVERSÃO.
com relação ao indeferimento da reversão das justas causas e
INDEFERIMENTO. A dispensa por justa causa constitui a pena
pedido de danos morais.
máxima a ser aplicada ao empregado e, por isso, a conduta
obreira deve se caracterizar como de efetiva gravidade e ser
Apesar de devidamente intimada, a ré deixou transcorrer in albis o
robustamente provada nos autos, o que ocorreu neste caso.
prazo para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto
Ademais, os autores não se desincumbiram do encargo de
(ID c6cd818).
comprovar o fato impeditivo por eles alegado. Destarte, impõese manter a sentença por meio da qual se indeferiu o pleito de
Em face do que dispõe o art. 46 do Regimento Interno deste
reversão da modalidade rescisória e demais pedidos
Tribunal, fica dispensada a emissão de parecer prévio pelo douto
decorrentes da dispensa por justa causa. Recurso dos autores
Ministério Público do Trabalho.
não provido.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132730