2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1127
ADVOGADO: ADEMAR ALVES VILARINDO
ADVOGADO: Tatiane Felipetto
Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho abaixo:
ADVOGADO: Christian Jacks Lino Gasparotto
ADVOGADO: Paula Alessandra Rossi Geglini
Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho abaixo:
"Vistos etc.
"Vistos, etc..
Os autos vieram conclusos em razão ofício da da Vara do Trabalho
de Água Boa (fl. 732/733) que informa que o saldo remanescente do
processo 0002314-05.2011.5.23.0086 foi transferido para o
processo 0230600-96.2010.5.23.0036 da 1ª Vara do Trabalho de
Sinop.
1-Os autos vieram conclusos em razão da migração do processo
em epígrafe do meio físico para o meio eletrônico - PJE, conforme
Resolução Administrativa n. 243/2014 do TRT - 23ª Região e
Portaria 01/2018 da Vara do Trabalho de Juara-MT.
Tendo em vista a inexistência de saldo sobejante para os presentes
autos, nada a deliberar sobre o ofício supracitado.
Verifica-se, da contracapa dos autos, petição da parte ré, na qual
informa o pagamento da 5ª parcela do parcelamento que fora
deferido à fl. 702.
Ademais, da análise do processo, verifico que fora também
comprovado o pagamento da 2ª e da 3ª parcelas e, não obstante
ausente o comprovante da 4ª parcela, verifico - em análise da conta
judicial 4000111685860 - que também já fora depositada.
Ao compulsar os autos, verifiquei que fora determinada a inclusão
do montante de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), referente ao julgamento dos embargos de execução de
fls. 479/481.
Sendo assim, determino:
1- Como medida saneadora junte-se aos autos a petição acostada
na contracapa dos autos.
2- Intime-se o executado de que o pagamento da 6ª parcela deverá
ser acrescida do valor de R$44,26 referente às custas judiciais.
3- Oficie-se ao Banco do Brasil para que, a partir da conta judicial
4000111685860, proceda o levantamento e a transferência do valor
de R$579,90 (referente à quarta e quinta parcelas) para a conta
corrente n. 5.209-4, agência 1116-9, Banco Brasil em nome Tatiane
Felipetto, CPF 004.609.781-36.
4-Consigne-se que deverá ser comprovado nos autos do processo,
pela instituição financeira, o cumprimento das determinações acima,
no prazo de 15 (quinze) dias, enviando, inclusive, extrato analítico
de referida conta judicial, sob pena de caracterização de crime de
desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização
administrativa.
5-Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria reiterar o
cumprimento da ordem e enviar e-mail para [email protected].
6- Por medida de celeridade processual, este despacho deverá ser
utilizado como ofício para fim determinado no item 03.
7- Comprovado o depósito da 6ª parcela, volvam os autos
conclusos para pagamento das custas processuais e transferência
do remanescente ao autor.
8- Intime-se o autor, por seu procurador".
PROCESSO: 0015300-40.2010.5.23.0081
AUTOR: GENAIR RODRIGUES DO PRADO
RÉU: C BITENCOURT SILVA CONSTRUTORA - ME
RÉU: CHARLESTON BITENCOURT SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117703
2-Proceda-se a Secretaria à inclusão de alerta/etiqueta nos
presentes autos de que o processo foi migrado para o PJE e insirase a fita vermelha, a fim de sinalizar a migração.
3- Intimem-se as partes, pela via adequada, de que o processo em
epígrafe foi migrado do meio físico para o meio eletrônico, através
da funcionalidade "CLE" do sistema PJe-JT, mantendo-se o mesmo
número - formato CNJ, nos termos da Resolução Administrativa n.
243/2014 do TRT - 23ª Região e da Portaria 01/2018 da Vara do
Trabalho de Juara-MT.
3.1- Ficam intimadas ainda que, em decorrência da migração, fica
vedado o peticionamento físico ou via e-doc neste feito, que passa a
ser submetido às normas referentes ao PJE-JT, conforme o
disposto no artigo 40 da Resolução Administrativa n. 243/2014".
PROCESSO: 0060900-84.2010.5.23.0081
AUTOR: POLIANA DE JESUS OLIVEIRA
RÉU: CRISTIANE MARIA ANSELMO
ADVOGADO: Adhemar de Brito Figueira Peres
Fica Vossa Senhoria intimado do despacho abaixo:
"Vistos, etc...
1- Os autos vieram conclusos em razão do cumprimento das
determinações pelo banco do Brasil, bem como em face o decurso
do prazo para o reclamante fornecer diretrizes para o
prosseguimento do feito.
2- Tendo em vista que resta pendente apenas o valor de R$506,36
e que as diligências de penhora online, via bacenjud, restaram
frutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer
o que entender de direito para o prosseguimento da presente
execução no valor remanescente, tais como, Bacenjud, Renajud,
etc, sob pena de remessa dos presentes autos ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos, com a consequente declaração da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT".
PROCESSO: 00870.2007.081.23.00-2
AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANGELO MARCHEIS
RÉU: JBS S/A
EXECUTADO: JUARA ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO: Viviane Lima
Fica Vossa Senhoria intimado do despacho abaixo:
"Vistos, etc..
Os autos vieram conclusos em razão da petição da JBS S/A (fl. 980)
na qual informa que, não obstante a garantia do juízo, fora efetuado
o depósito recursal referente ao recurso de revista, conforme
comprovante de fl. 654-v.